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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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Conforme prevê o artigo 21.º, o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de

outrem está sujeito a um período de espera de três dias e dos trabalhadores independentes a um período de

espera de 10 dias. Quanto aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio

de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias.

«Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do

Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

b) Tuberculose;

c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parenta que ultrapasse o termo deste

período».

Nos termos do artigo 23.º, o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias (para os

trabalhadores por conta de outrem) e de 365 dias (para os trabalhadores independentes). A concessão do

subsídio por incapacidade decorrente de tuberculose não está sujeita aos limites temporais, mantendo-se a

concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.

O certificado de incapacidade temporária para o trabalho tem como finalidade a justificação de faltas junto

da entidade empregadora pública. Assim, os trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontram

inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA)8, são abrangidos pelo regime de proteção social convergente

(RPSC), sendo-lhes aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º

da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho9, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP).

No que diz respeito às faltas justificadas, o artigo 134.º da LTFP, enumera taxativamente as ausências que

possuem causa justificativa, nomeadamente as motivadas por isolamento profilático10, considerando como

injustificadas todas aquelas que não sejam subsumíveis a qualquer uma das situações tipificadas nas diversas

alíneas do n.º 2 do presente artigo.

Entende-se por isolamento profilático, uma medida de proteção determinada pela autoridade sanitária

competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro

infectocontagioso, a qual justifica que se impeça o trabalhador de comparecer ao serviço e prestar trabalho

durante um período temporal máximo de 30 dias.

No quadro do setor privado, o n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro11, na sua redação atual, estabelece em termos taxativos, todas situações enquadráveis como

faltas justificadas, não estando previstas as faltas motivadas por isolamento profilático.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-

19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter

urgente, em diversas matérias. Nesse sentido, determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a

proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade

profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, consagrando a

equiparação a doença com internamento hospitalar, para efeitos do referido Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de

8 Por força do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social. Neste âmbito, os trabalhadores com vínculo de emprego público, inscritos na Segurança Social, a partir de 2006, estão abrangidos, no que respeita à proteção social, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se-lhes o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que assegura a proteção na doença, através do subsídio por doença, pago pela Segurança Social. 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro e 82/2019, de 2 de setembro. 10 MOURA, Paulo Veiga e ARRIMAR, Cátia, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, pág. 431, defendem que «não constitui uma boa técnica legislativa considerar-se justificada uma falta sem previamente se enunciar em que é que a mesma consiste e como se deve processar a justificação da mesma, como se fosse o intérprete a ter de determinar o que se deve entender por isolamento profilático e como se deverá justificar a falta fundada nesse motivo». 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro.

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