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8 DE ABRIL DE 2020

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fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de

garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de

março12.

Nesta sequência, o Governo divulgou um comunicado no passado dia 3 de março, referindo que «nos casos

em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de isolamento (14 dias),

impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos trabalhadores do setor privado,

estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do número 3 do artigo 16.º do Decreto-

Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração mensal».

Ainda no âmbito da publicação de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do

novo coronavírus – COVID-19, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março – (versão consolidada), que estabelece medidas de proteção social na doença

e na parentalidade (subsídio de doença, subsídios de assistência a filho e a neto, faltas do trabalhador, apoio

excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, apoio excecional à família para trabalhadores

independentes) e medidas de apoio aos trabalhadores independentes (apoio extraordinário à redução da

atividade económica de trabalhador independente).

II. Enquadramento parlamentar

Sem prejuízo das demais iniciativas pendentes na Assembleia da República, apresentadas no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, cuja enumeração aqui dispensamos, mas que podem ser consultadas através

da página eletrónica da Assembleia da República na Internet, cumpre realçar que deram entrada na presente

Legislatura as seguintes iniciativas, que contendem diretamente com o regime de atribuição e os montantes do

subsídio de doença, todas elas rejeitadas na generalidade na reunião plenária de 15 de novembro de 2019:

– Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) – «Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos

ou oncológicos (sexta alteração do decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) – «Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença oncológica

e doença crónica (6.ª alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)»;

– Projeto de Resolução n.º 39/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao governo que crie condições para o reforço

da proteção dos trabalhadores na doença quando esta implique circunstâncias económicas particularmente

gravosas».

O debate destas iniciativas em Plenário ocorreu em simultâneo com o da Petição n.º 527/XIII/3.ª – «Solicitam

que a baixa médica para doentes oncológicos seja paga a 100%», da iniciativa de Marta Oliveira e outros, num

total de 9.248 (nove mil, duzentas e quarenta e oito) assinaturas, e tramitada pela Comissão de Trabalho e

Segurança Social, tal como aliás a Petição n.º 375/XIII/2.ª – «Solicita legislação no sentido de o subsídio de

doença a 100% ser aplicável a doentes oncológicos», em tudo semelhante àquela petição coletiva, mas apenas

com uma subscritora, curiosamente a primeira peticionária da Petição n.º 527/XIII/3.ª.

Também sobre esta temática, foram apresentadas na Legislatura anterior as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 1197/XIII/4.ª (BE) – «Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves,

crónicos ou oncológicos e reforço da proteção laboral dos trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso

ao emprego e em matéria de tempo de trabalho (quinta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro

e décima quarta alteração ao Código do Trabalho)»;

– Projeto de Resolução n.º 1650/XIII/3.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que combata o aumento

inexplicável da despesa com o subsídio por doença», que depois de terem baixado à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, acabaram por caducar com o final da XIII Legislatura, a 24 de outubro de 2019.

12 Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19. Publicado no Diário da República, n.º 44/2020, 1.º Suplemento, Série II de 2020-03-03.

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