O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2020

21

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário13 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo de especialidade e aquando da redação final.

Antes de mais, cabe mencionar que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto, embora em alguns casos possam

ser objeto de aperfeiçoamento.

De facto, as cinco iniciativas pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que estabelece

o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de

segurança social. Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível constatar

que este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 146/2005, de 26 de agosto, e n.º 302/2009, de 22 de

outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 22 de junho, e 53/2018,

de 2 de julho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração.

Os Projetos de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP) e n.º 255/XIV/1.ª (PCP) indicam, nos respetivos títulos, que

procedem à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, dando assim cumprimento ao disposto

na primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)». Observam ainda as regras de legística formal,

que preconizam que o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado, no sentido de tornar

clara a matéria objeto do ato normativo. Em caso de aprovação, estas menções devem passar a constar

igualmente do título dos Projetos de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) e n.º 239/XIV/1.ª (BE).

No que se refere ao Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN), há que ter em conta que introduz alterações também

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Assim, para além da referência ao Decreto-Lei n.º

28/2004, de 4 de fevereiro, o seu título também deve fazer menção à alteração a estes dois diplomas, para

efeitos informativos, como já referido. Contudo, já no que se refere à exigência da indicação do número de ordem

de alteração respetivo, que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em

consideração que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, em face do

exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais

seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a

alterações quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, ou o texto único que preferencialmente delas possa resultar,

considerando a identidade das matérias abordadas, revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na I

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Os cinco projetos de lei incluem normas relativas à entrada em vigor, mostrando-se assim em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros

atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação.» Não obstante, como já foi referido anteriormente, em caso

de aprovação das presentes iniciativas deverá acautelar-se que a norma de entrada de vigor respeite a «lei-

travão».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 32 PROJETO DE LEI N.º 303/XIV/1.ª (3) <
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE ABRIL DE 2020 33 Bolsonaro, afirmou que a pandemia é muito séria e que muitas
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 34 Artigo 4.º Entrada em vigor <
Pág.Página 34