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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), o Governo deve publicar,

no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da iniciativa, a portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do

regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial, na

redação que resulta do aditamento preconizado.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

Espanha

Os princípios que consagram a ação protetora do sistema da Seguridad Social e os seus princípios gerais,

em Espanha, são os que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo

8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social.

A licença por doença pode resultar de uma simples gripe, um osso fraturado ou, inclusive, de doenças mais

graves, como as oncológicas. Durante o período em que durar a doença, se não puder trabalhar, o trabalhador

tem direito a aceder ao benefício de incapacidad temporal. A noção de «incapacidade temporária» encontra-se

prevista no Articulo 169, que estabelece como situações determinantes de incapacidade temporária,

nomeadamente, as devidas a doença comum ou profissional ou, ainda, a acidente, derivado ou não do trabalho,

que dão direito ao trabalhador a assistência por parte da Segurança Social durante o período de tempo em que

está impedido de trabalhar, com o limite máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogável por cento e

oitenta dias, quando se presuma que, durante aqueles, lhe pode ser dada alta médica em virtude de recuperação

total.

São beneficiários da prestação de incapacidade temporária para o trabalho os trabalhadores incluídos no

regime geral da segurança social desde que cumpram determinados requisitos, e, bem assim, os trabalhadores

do regime especial respeitante aos trabalhadores autónomos (RETA).

De acordo com o Artículo 172, as pessoas incluídas no regime geral de segurança social, que se encontram

numa das situações determinadas no Artículo 169, serão beneficiárias do subsídio por incapacidade temporária,

desde que, além de atender ao requisito geral previsto no Artículo 165.1, apresentem os seguintes períodos

mínimos de contribuição:

a) Um período de carência de 180 dias dentro dos cinco anos imediatamente anteriores ao evento;

b) Em caso de acidente, seja ou não um acidente de trabalho, ou de doença profissional, não é necessário

um período de contribuição prévia.

A fim de determinar os valores a serem recebidos pelo trabalhador, a situação que causou a incapacidade

será levada em consideração e, com base nesse evento, as percentagens são estabelecidas em relação à base

regulatória. Desta forma, nos termos do Artículo 173, os valores serão os seguintes:

 Doença comum e/ou acidente não laboral: 60% da base reguladora a partir do 4.º dia de baixa médica até

ao 20.º dia, inclusive, e 75% do 21.º dia em diante;

 Doença profissional ou acidente de trabalho: 75% da base reguladora desde o dia seguinte ao dia em que

o trabalhador entrou na situação de baixa médica, ficando a cargo da entidade patronal o pagamento do salário

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