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8 DE ABRIL DE 2020

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integral correspondente ao dia em que iniciou a baixa por incapacidade.

O Real Decreto-ley 6/2020, de 10 de marzo, por el que se adoptan determinadas medidas urgentes en el

ámbito económico y para la protección de la salud pública, equiparou a situação dos trabalhadores afetados

pela COVID-19, tanto por motivo de infeção como por isolamento preventivo, a acidente de trabalho. O artigo

5.º do Real Decreto-ley estipula que todos os trabalhadores afetados, dependentes ou independentes, se

consideram em incapacidade temporária, assimilada a baixa laboral por acidente de trabalho,

independentemente do regime de segurança social por que se encontram abrangidos, e fixando assim, a cargo

do Estado, em 75% o montante de vencimento a receber.

A página eletrónica do Ministerio de Inclusión, Seguridad Social y Migracionesl disponibiliza informação

adicional atualizada sobre a matéria da incapacidade laboral e o Ministério de Trabajo y Economia Social dispõe,

também online, de informação atualizada sobre a atuação no âmbito laboral em relação ao novo coronavírus.

FRANÇA

O Code de la Sécurité Sociale (doravante Code) francês, contém no seu artigo L16-10-1, uma previsão

específica com disposições aplicáveis às situações de risco grave e excecional para a saúde, nomeadamente

em casos de epidemias. Foi com base nesta disposição que o governo francês aprovou recentemente o Décret

2020-73, du 31 janvier, que determina as condições para a concessão de prestações pecuniárias por doença

emitidas por regimes de seguro de saúde para pessoas sujeitas a uma medida de isolamento devido a contacto

com uma pessoa doente de COVID-19 ou por ter permanecido numa zona afetada pelo vírus e se tenham

colocado em condições de exposição passíveis de transmitir essa doença. O decreto prevê a possibilidade do

direito a subsídios diários sem satisfazer as condições exigidas relacionadas com a duração de atividade ou

contribuição mínimas. Prevê também a isenção do período de carência a fim de permitir o pagamento do

subsídio a partir do primeiro dia de suspensão da atividade laboral. O regime previsto no decreto foi

implementado pela circular de assistência à doença CNAM 2020-9, du 19 février, e têm vigência prevista até 30

de abril de 2020.

São, também, beneficiários os desempregados que aufiram subsídio de desemprego.

Posteriormente, o Décret 2020-193, du 4 mars, veio a concretizar a dispensa do período de carência a fim

de permitir o pagamento de um subsídio adicional ao subsídio diário pelo empregador desde o primeiro dia de

dispensa.

Os trabalhadores sujeitos à «medida de isolamento ou manutenção em domicílio» são beneficiários de um

subsídio diário cujo valor é aproximadamente igual a 50% do seu salário diário, até um limite de 1,8 vezes o

salário mínimo. Este subsídio é pago por um período máximo de 20 dias.

As disposições relativas aos benefícios por doença encontram-se previstas nos artigos L161-4 ao L161-15-

4 do Code. A cobertura de despesas relacionadas com a assunção dos custos de saúde mencionados no artigo

L160-1 é assegurada por contribuições e outros recursos mencionados no mesmo artigo e são centralizados

pelo fundo nacional de seguro de saúde, o que garante o registo de todas estas operações.

O Ministério do Trabalho e Emprego francês dispõe de um dossiê completo e atualizado sobre as questões

laborais decorrentes da COVID-19.

V. Consultas e contributos

Tal como já aludido anteriormente, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, foram publicadas na Separata

n.º 14/XIV, DAR, de 13 de março de 2020, sendo promovida a sua discussão pública entre 13 de março e 2 de

abril de 202014. Os contributos recebidos foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da

14 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública foi justificado pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta que a discussão na generalidade das iniciativas começou por ser inicialmente agendado para a reunião plenária de 3 de abril de 2020.

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