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8 DE ABRIL DE 2020

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Na verdade, algumas operadoras estão a informar os seus utentes que devem carregar o título de transporte

para o mês de abril. Ora, não deixa de causar alguma perplexidade esta opção, visto que as medidas adotadas

de não validação do título de transportes se mantêm e têm como objetivo minimizar o perigo de contágio.

Dessa forma, apenas se compreende que sejam dadas indicações claras às autoridades de transportes no

sentido de instituir a gratuitidade do título de transporte, para todos e todas. É essa a proposta que fazemos.

Por outro lado, no que toca às parcerias público-privadas (PPP), as concessionárias e subconcessionárias

das autoestradas já estão a notificar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e a Infraestruturas de

Portugal (IP), para que não seja alegado incumprimento por verem dificultada ou impedida a resposta a algumas

das suas obrigações.

Após esta comunicação, passarão a exigir ao Estado compensações pela quebra acentuada de tráfego

rodoviário que se tem verificado desde o início da pandemia provocada pela COVID-19, que se estima ser de

cerca de 75% de quebra.

Não se pode aceitar que, no meio de uma crise epidémica, os concessionários privados venham pedir

compensações ao Estado, após transferências de milhões todos os anos, e decorrente de uma recomendação

essencial: fiquem em casa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alargando o seu âmbito;

b) Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, salvaguardando o interesse público nos contratos

PPP e a gratuitidade do transporte.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020. de 26 de março

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas,

instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e restantes entidades da economia social, por

força dos impactos económicos e financeiros da contratação da atividade económica decorrente da pandemia

da doença COVID-19.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

Moratória

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Moratória integral, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar

de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do

capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo igualmente

prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

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