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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020. de 26 de março

1 – São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a seguinte

redação:

«CAPÍTULO VI

Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e pequenas empresas

Artigo 13.º-A

Regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários

1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e pequenas

empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de

maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de

março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

10-G/2020, de 26 de março.

2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio público ao pagamento de salários sob a

forma de uma transferência pecuniária direta, nos seguintes termos:

a) Até 5900 euros mensais por microempresa, com até 9 trabalhadores;

b) Até 31 000 euros mensais por pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores.

3 – O acesso ao regime extraordinário estabelecido nos números anteriores prejudica a adesão ao regime

simplificado de layoff, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

4 – As entidades beneficiárias comprometem-se ainda, através da assinatura de carta compromisso, a manter

todos os postos de trabalho, independentemente da sua moldura contratual, e a direcionar as verbas referidas

no n.º 2 exclusivamente ao pagamento de salários.

5 – Ao incumprimento pelas entidades beneficiárias, das regras estabelecidas no presente artigo, aplica-se

o disposto no artigo 7.º.

6 – O regime extraordinário estabelecido no presente artigo deve assegurar o apoio ao pagamento dos

salários correspondentes aos meses de março e abril, podendo ser prorrogado.

Artigo 13.º-B

Regime extraordinário de apoio aos custos fixos das micro e pequenas empresas

1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e pequenas

empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de

maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de

março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

10-G/2020, de 26 de março.

2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio aos custos fixos, sob a forma de moratória,

relativos a:

a) Pagamento da renda;

b) Pagamento de água, luz, gás e telecomunicações.

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