O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2020

33

Bolsonaro, afirmou que a pandemia é muito séria e que muitas unidades hospitalares dos Países afetados estão

sobrelotadas.

A postura irresponsável do Presidente da República Federativa do Brasil não só demonstra um enorme

desprezo por aquelas que têm sido as orientações da Organização Mundial de Saúde, como demonstra uma

falta de estratégia no combate à pandemia e um total desprezo pela saúde e bem-estar do povo brasileiro, por

isso para além de merecer o repúdio inequívoco da Assembleia da República, exige a ação do Governo.

Para o PAN, atendendo à atual situação epidemiológica no Brasil, à necessidade de conter as possíveis

linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal e à atual postura irresponsável do

Presidente da República Federativa do Brasil, o atual momento exige que se proceda à suspensão dos voos de

todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem do Brasil ou destino para o Brasil, com destino

ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.

Relembre-se que atualmente, por força do Despacho n.º 3427-A/2020, o Brasil é um dos poucos Países de

fora da União Europeia a que Portugal não impôs qualquer suspensão de voos, contudo os acontecimentos

recentes exigem uma reponderação de tal exceção em nome da proteção da saúde pública. Naturalmente que,

tal como sucede atualmente relativamente a outros Países a que Portugal aplica restrições de voos, ao abrigo

do Despacho n.º 3427-A/2020, esta restrição deverá sempre assegurar que continuam a ser permitidos os voos

destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou dos titulares de autorização de residência

em Portugal ou a permitir o regresso ao Brasil de cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em

Portugal.

Por fim, sublinhe-se que as limitações temporárias previstas no artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de

abril, embora abarquem o Brasil só serão aplicáveis no período compreendido entre as 00h do dia 9 de abril e

as 24h do dia 13 de abril, pelo que é necessário assegurar que a limitação dos voos de e para o Brasil ocorre

para lá deste espaço temporal, sendo isso o que o presente projeto de lei propõe.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Brasil,

com determinadas exceções, a partir do dia 14 de abril.

Artigo 2.º

Interdição do tráfego aéreo de todos os voos de e para o Brasil

1 – É interdito o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Brasil.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos

cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a

permitir o regresso ao Brasil dos cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em Portugal, desde

que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes do Brasil, sujeitos a pedido e acordo prévio, e

no respeito pelo princípio da reciprocidade.

3 – A presente lei não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, voos para transporte exclusivo

de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas

para fins não comerciais.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir das 00:00h do dia 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos voos que, por

razões estritamente operacionais, só consigam regressar a Portugal no dia seguinte, e, sem prejuízo de eventual

prorrogação, vigora pelo prazo de 30 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
8 DE ABRIL DE 2020 35 (IPS). Também aUniversidade da Madeira (UMa) anunciou no dia
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 36 impactos na saúde e na vida dos portugueses
Pág.Página 36