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8 DE ABRIL DE 2020

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a necessidade de deslocações aos balcões ou às caixas automáticas, propõe-se a suspensão, durante os meses

em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes, da cobrança as comissões sobre as

transações efetuadas online e através de plataformas de intermediação, como a MB WAY.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de

crédito atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-

19, procedendo para o efeito à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece

medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade

social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que não serão capitalizados

no valor do empréstimo e não podem representar um acréscimo de custos para as entidades beneficiárias; e

d) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Isenção de taxas de juro nos empréstimos concedidos no âmbito das linhas de apoio à economia –

COVID-19

O Governo tomará as diligências necessárias junto das instituições de crédito para assegurar que os

empréstimos concedidos no âmbito das quatro linhas de apoio à economia – COVID-19 são isentos de quaisquer

taxas de juro.

Artigo 4.º

Suspensão de comissões bancárias

Durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes é suspensa pelas

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8 DE ABRIL DE 2020 25 Genebra : OIT, 2017. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na i
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