O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

44

Artigo 5.º

Modo de concretização do apoio

1 – Os agregados familiares que cumpram os requisitos referidos no artigo anterior podem solicitar ao

Ministério da Educação, a concessão de um empréstimo sem juros no valor da percentagem da quebra de

rendimentos aplicada ao valor da mensalidade referida na alínea c) do artigo anterior, de forma a permitir o

pagamento da referida mensalidade.

2 – O montante da dívida referida no número anterior deverá ser pago de forma fracionada no prazo de 12

meses contados do termo do estado de emergência.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da

educação aprova uma portaria que regulamente as condições de concessão e de restituição dos empréstimos

previstos na presente lei e os termos da demonstração dos requisitos referidos no artigo 3.º.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei é parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e produz efeitos no dia seguinte ao da

publicação da portaria referida no artigo anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

(8) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 72 (2020.04.03)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 384/XIV/1.ª

PELA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NOS SUPERMERCADOS

DURANTE A PANDEMIA

Exposição de motivos

Em resultado da grave pandemia que assola todo o mundo, não tendo, portanto, sido Portugal poupado ao

perigo que a mesma representa e às mortes que causa, vários têm sido os esforços realizados para, pelo menos

conseguir conter o alastramento descontrolado da doença por toda a sociedade.

Pese embora seja notório que no caso português algumas medidas foram tomadas tardiamente, e outras não

sejam suficientemente claras na sua definição e forma de aplicação, para que consigam alcançar os resultados

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 40 instituições de crédito a cobrança de todas
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE ABRIL DE 2020 41 aspetos importantes se encontram salvaguardados. Ora,
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 42 Artigo 2.º Limitações de acesso a pl
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE ABRIL DE 2020 43 financeiras decorrentes em muitas famílias que tinham garanti
Pág.Página 43
Página 0045:
8 DE ABRIL DE 2020 45 pretendidos, é ainda assim pacífico que o confinamento bem co
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 46 processos disciplinares para quem insistiss
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE ABRIL DE 2020 47 A ameaça que a COVID-19 representa requer medidas excecionais
Pág.Página 47