O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2020

47

A ameaça que a COVID-19 representa requer medidas excecionais de proteção à população, razão pela qual

é tão importante que o Estado tenha capacidade de adquirir o material de proteção individual necessário para

travar o contínuo contágio que se tem vindo a verificar.

No entanto, tal como tem vindo a público, têm sido várias as câmaras municipais que têm optado por não

esperar pelo Estado e assumir, elas próprias, as despesas inerentes à aquisição destes equipamentos que

acabam por representar um elevado peso nos orçamentos municipais.

Mas não só. Existem também entidades privadas que, com vista à defesa da saúde dos seus trabalhadores,

têm vindo a adquirir estes equipamentos de proteção individual. Este esforço visa também proteger a economia,

garantindo, desta forma, que os seus trabalhadores continuam a laborar e, assim, evitar despedimentos e/ou

situações de layoff.

No entanto, empresas existem que não têm liquidez financeira para poderem adquirir este tipo de material.

Este esforço que está a ser feito, quer por entidades municipais, quer por entidades privadas, deve ser

reconhecido e recompensado, na medida em que se revela de extrema necessidade na fase em que nos

encontramos, ainda longe do pico do contágio da pandemia em Portugal.

O apoio do Estado nesta circunstância específica, não necessita e nem deve ser apenas, de atribuição direta

de valores monetários, seja em forma de crédito ou de subsídio.

Existem outras formas de ajudar estas entidades a adquirirem os equipamentos de proteção, sendo que uma

delas pode passar pela isenção de IVA na compra deste material que, atualmente, está sujeito a uma taxa de

23%.

Uma época excecional como é esta que vivemos, precisa de meios excecionais de apoio e mesmo sabendo

que o IVA é uma das grandes fontes de financiamento do Estado, também sabemos que se não forem tomadas

medidas corajosas pela defesa dos cidadãos, poderemos vir a lamentar o medo que tivemos em tomar decisões

que, sem sombra de dúvida, podem salvar vidas, como é esta que propomos.

Assim, a Assembleia da República, reunida em plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Isente do Imposto sobre o Valor Acrescentado todo o material de proteção individual contra a COVID-19,

permitindo, desta forma, um alargamento na distribuição deste material por vários sectores da sociedade.

– Caso não seja feita a necessária revisão legislativa do código do IVA que permita a isenção acima referida,

deve ser então criada uma bolsa de compensação para reembolsar o IVA que os municípios e as empresas

pagam com a aquisição deste material de proteção.

Assembleia da República, 6 de abril de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
8 DE ABRIL DE 2020 11 ANEXO Quadro Comparativo Lei n.º
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 12 PROJETO DE LEI N.º 239/XIV/1.ª (PAGA
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE ABRIL DE 2020 13 República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assemb
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 14 PARTE III – CONCLUSÕES
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE ABRIL DE 2020 15 Índice I. Análise da iniciativa <
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 16 sobredita portaria; artigo 5.º (entrada em
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE ABRIL DE 2020 17 constituído pelo regime público de capitalização3 e pelos reg
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 18 Conforme prevê o artigo 21.º, o início do p
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE ABRIL DE 2020 19 fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 20 III. Apreciação dos requisitos forma
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE ABRIL DE 2020 21  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 22  Regulamentação ou outras obrigaçõe
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE ABRIL DE 2020 23 integral correspondente ao dia em que iniciou a baixa por inc
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 24 República, no separador relativo às iniciat
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE ABRIL DE 2020 25 Genebra : OIT, 2017. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na i
Pág.Página 25