O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2020

5

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2020.

A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da comissão de 7 de abril

de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE)

Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de

19 de fevereiro)

Data de admissão: 3 de março de 2020.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP),Patrícia Pires (DAPLEN), Patrícia Grave (DAC).

Data: 31 de março de 2020.

I.Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa regular o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, procedendo, para

tal, à primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.

Os proponentes consideram que, apesar de a Polícia Marítima ter uma natureza análoga a outras forças

policiais, o direito de associação dos seus elementos fica, em termos legislativos, aquém do destas. Assim,

propõem-se corrigir o que consideram ser uma discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares

aos das restantes forças policiais, quer em termos associativos quer socioprofissionais.

A proposta iniciativa pretende alterar os artigos 5.º e 9.º da lei que regula o exercício do direito de associação

pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos proposto no quadro comparativo anexo à presente nota técnica e

Páginas Relacionadas
Página 0011:
8 DE ABRIL DE 2020 11 ANEXO Quadro Comparativo Lei n.º
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 12 PROJETO DE LEI N.º 239/XIV/1.ª (PAGA
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE ABRIL DE 2020 13 República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assemb
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 14 PARTE III – CONCLUSÕES
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE ABRIL DE 2020 15 Índice I. Análise da iniciativa <
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 16 sobredita portaria; artigo 5.º (entrada em
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE ABRIL DE 2020 17 constituído pelo regime público de capitalização3 e pelos reg
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 18 Conforme prevê o artigo 21.º, o início do p
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE ABRIL DE 2020 19 fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 20 III. Apreciação dos requisitos forma
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE ABRIL DE 2020 21  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 22  Regulamentação ou outras obrigaçõe
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE ABRIL DE 2020 23 integral correspondente ao dia em que iniciou a baixa por inc
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 73 24 República, no separador relativo às iniciat
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE ABRIL DE 2020 25 Genebra : OIT, 2017. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na i
Pág.Página 25