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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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que dela faz parte integrante.

 Enquadramento jurídico nacional

A Polícia Marítima constitui, presentemente, uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima

(SAM) e à Autoridade Marítima Nacional (ANM), composta por militares da armada e agentes militarizados,

como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro1, que aprova, em anexo, o Estatuto do Pessoal da

Polícia Marítima (EPPM).

Ao pessoal da Polícia Marítima compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do

sistema de autoridade marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da

legislação processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. O artigo 3.º do mesmo diploma determina

que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Marítima o regime geral da função pública.

Desde a sua criação, a Polícia Marítima foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram,

designadamente, a sua natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-

lei acima referido, a Polícia Marítima foi criada no início do século XX como «um corpo de polícia, composto por

cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões

e de Lisboa», sendo integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do Decreto-

Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento

Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25

de junho de 1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o quadro do

pessoal civil do então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia

Marítima e os cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de

31 de julho2, previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e

cabos-de-mar, dos militares da armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar

qualificados. Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril3, o pessoal do

Corpo da Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar,

dos práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do

pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º

248/95, de 21 de setembro.

Este último, aprovado na sequência da criação do Sistema da Autoridade Marítima (pelo Decreto-Lei n.º

300/84, de 7 de setembro4, na dependência do Chefe do Estado-maior da Armada), reagrupa os grupos de

pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.

Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, com o objetivo de estabelecer o regime de

exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, designadamente atendendo ao facto de,

conforme pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem5, o pessoal militarizado

colocado fora da estrutura das Forças Armadas não se considerar abrangido pelo regime de exercício de direitos

aplicáveis aos membros destas (à época constante da Lei n.º 29/82, de 31 de dezembro6).

No que ao direito de associação se refere, a Lei n.º 53/98 prevê que o pessoal da Polícia Marítima tem direito

«a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses»,

remetendo a regulamentação do exercício desse direito para diploma próprio. É com a Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, cuja alteração ora se propõe, que essa regulamentação é aprovada.

Recorde-se que a liberdade de associação é reconhecida no artigo 46.º da Constituição, no Título II da Parte

I, relativo aos «Direitos, liberdades e garantias», e, como tal, apenas pode ser restringida nos casos

1 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro. 2 Texto originário; retificado pela Retificação de 13 de setembro de 1972; este diploma ainda se encontra em vigor – texto consolidado disponível no portal da PGDL. 3 Texto originário; o Decreto-Lei n.º 282/76 substituiu o Decreto-Lei n.º 190/75, foi objeto de várias alterações. 4 Depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima»). 5 Proposta de lei n.º 128/VII. 6 Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, cujo artigo 31.º determinava um conjunto de restrições aos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efetivo; presentemente esta matéria encontra-se regulada na Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico)

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