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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou sejam

trabalhadoras de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado

durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

2 – Para beneficiar da suspensão prevista no presente artigo, o beneficiário envia ao prestador de serviços

de pagamento um documento comprovativo da respetiva situação no quadro das medidas de contenção da

epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 6.º

Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Para efeitos de aplicação do apoio previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, consideram-se equiparadas às creches as amas registadas na segurança social.

Artigo 7.º

Resgate de Plano de Poupança Reforma

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,

enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser

reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes

desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento

profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, ou que tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em

suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no

Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à

redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-

lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento

determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2-B/2020, de

2 de abril.

2 – O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do

requerimento de reembolso.

3 – Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

O artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os

8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de

9 de setembro, e 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

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