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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestados, ou na respetiva proporção, aplicando-se

o disposto no artigo 299.º do CCP.

4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24

meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.

5 – As entidades referidas no n.º 1 devem garantir, nos casos de cancelamento e reagendamentos, a

realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se

encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50% do preço contratual, sem

prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos

subsequentes.

6 – As entidades referidas no n.º 1 devem garantir a conclusão dos procedimentos de formação de

contratos públicos para os quais já tenha sido emitida a decisão de contratar e envio de convite à

apresentação de propostas, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada,

aplicando-se o disposto nos números anteriores após a assinatura do contrato.»

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Intermediários

1 – Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e

companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de dez dias úteis,

após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao

pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente

autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo

em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.

2 – Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior, são havidos como sinal e

princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.»

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 – O disposto no artigo 4.º da presente lei produz efeitos relativamente a todos os pagamentos de serviços

que sejam devidos a partir de dia 20 de março de 2020.

2 – O disposto no artigo 5.º da presente lei vigora até 30 de junho de 2020.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.