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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 9/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE

26 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DAS

FAMÍLIAS, EMPRESAS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E DEMAIS

ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL, BEM COMO UM REGIME ESPECIAL DE GARANTIAS PESSOAIS

DO ESTADO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de

26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas,

instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime

especial de garantias pessoais do estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Dever de prestação de informação

1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas

suas páginas de internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

2 – As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no

presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja

uma entidade beneficiária.

3 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números

anteriores deve ser efetivada.

4 – Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2

do artigo 8.º do presente decreto-lei.

Artigo 13.º-A

Norma interpretativa

1 – O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os

beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação

contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

2 – O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os

regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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