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9 DE ABRIL DE 2020

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3 – O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da

pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em

caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

4 – Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o

perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu

cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.

5 – Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve

ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.

6 – Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser

beneficiários do perdão referido nos n.os

1 e 2 os condenados pela prática:

a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A

do Código Penal;

c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;

d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do

livro II do Código Penal;

e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa

alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo código;

f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código

Penal;

g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido cometidos

com dolo;

h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;

i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;

k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual;

l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e

guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e

garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do

Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;

n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, al. c) e 147.º do Código Penal.

7 – O perdão a que se referem os n.os

1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado

em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário

não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente

acresce a pena perdoada.

8 – Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do

perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com carácter urgente.

9 – O perdão a que se referem os n.os

1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado.

Artigo 3.º

Indulto excecional

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o

indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia

incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

2 – O diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso condenado, obtido o consentimento

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