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Quinta-feira, 9 de abril de 2020 II Série-A — Número 74
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 9 a 13/XIV):
N.º 9/XIV — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. N.º 10/XIV — Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 N.º 11/XIV — Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19. N.º 12/XIV — Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. N.º 13/XIV — Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 9/XIV
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE
26 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DAS
FAMÍLIAS, EMPRESAS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E DEMAIS
ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL, BEM COMO UM REGIME ESPECIAL DE GARANTIAS PESSOAIS
DO ESTADO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de
26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas,
instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime
especial de garantias pessoais do estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
Dever de prestação de informação
1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas
suas páginas de internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 – As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no
presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja
uma entidade beneficiária.
3 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números
anteriores deve ser efetivada.
4 – Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2
do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 13.º-A
Norma interpretativa
1 – O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os
beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação
contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 – O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os
regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 10/XIV
QUARTA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13
DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO
EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo
coronavírus – COVID-19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6
de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os
estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as
medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da
ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas
que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada
indispensável.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que
promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e
serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os
trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos
como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem
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como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem
assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 11/XIV
REGIME EXCECIONAL PARA PROMOVER A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS
LOCAIS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das
autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas
do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente
fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,
nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo
nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio
eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente
relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras
municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem
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prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
2 – Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio
eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 – Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação
de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19,
considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.
2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de
regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições
particulares de solidariedade social.
3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao
presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas
a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,
suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º
2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de
aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento
expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o
procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
1 – O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de
dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso
durante a vigência da presente lei.
2 – Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da
pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da
sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
Artigo 7.º
Equilíbrio orçamental
No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
Artigo 8.º
Aceitação de doações
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens
móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e
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tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às
respetivas consequências sociais.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Aprovado em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/XIV
REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE
GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada
pela doença COVID-19, as seguintes medidas:
a) Um perdão parcial de penas de prisão;
b) Um regime especial de indulto das penas;
c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados;
d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra
membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços
prisionais, no exercício das respetivas funções.
Artigo 2.º
Perdão
1 – São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de
duração igual ou inferior a dois anos.
2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por
decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o
seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da
pena.
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3 – O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da
pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em
caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.
4 – Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o
perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu
cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
5 – Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve
ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.
6 – Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser
beneficiários do perdão referido nos n.os
1 e 2 os condenados pela prática:
a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A
do Código Penal;
c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;
d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do
livro II do Código Penal;
e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa
alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo código;
f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código
Penal;
g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido cometidos
com dolo;
h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;
i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua
redação atual;
l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e
guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e
garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do
Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, al. c) e 147.º do Código Penal.
7 – O perdão a que se referem os n.os
1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado
em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário
não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente
acresce a pena perdoada.
8 – Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do
perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com carácter urgente.
9 – O perdão a que se referem os n.os
1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado.
Artigo 3.º
Indulto excecional
1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o
indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da
entrada em vigor da presente lei, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia
incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.
2 – O diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso condenado, obtido o consentimento
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deste, remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto
excecional acompanhada dos seguintes elementos:
a) Informação médica sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e
a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional;
b) Informações constantes do processo individual do recluso;
c) Registo criminal atualizado do condenado;
d) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.
3 – Obtidos os elementos referidos no número anterior e o parecer do diretor-geral de Reinserção e
Serviços Prisionais, a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça, que a leva à decisão do
Presidente da República.
4 – À concessão e à revogação do indulto é aplicável o disposto no artigo 223.º, nos n.os
2 e 3 do artigo
227.º e no artigo 228.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual.
5 – Não podem ser beneficiários do indulto excecional os reclusos condenados pela prática dos crimes
previstos no n.º 6 do artigo 2.º.
6 – Os pedidos de indulto podem ser apresentados pelos interessados no prazo de três dias úteis
contados da entrada em vigor da presente lei, devendo ser subsequentemente instruídos em cinco dias úteis.
Artigo 4.º
Licença de saída administrativa extraordinária
1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, os subdiretores-gerais de
Reinserção e Serviços Prisionais, podem conceder ao recluso condenado, mediante o seu consentimento,
licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no
artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime
aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;
c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade
condicional nos 12 meses antecedentes.
2 – Recaem sobre o condenado os deveres de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos
serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes,
cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com ele vierem a estabelecer,
nomeadamente por via telefónica.
3 – A licença de saída pode ser renovada, mais do que uma vez e por períodos de até 45 dias, por
decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em função da conduta assumida pelo recluso e
do contexto sanitário decorrente da doença COVID-19.
4 – Durante a vigência da licença de saída, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode
autorizar o recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do
estabelecimento prisional.
5 – Os serviços de reinserção social competentes podem autorizar a deslocação do recluso a
estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.
6 – Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições
impostas, os serviços de reinserção social devem informar a delegação regional de reinserção, cujo diretor
promove de imediato a aplicação de uma solene advertência pelo diretor do estabelecimento prisional ou a
revogação da licença de saída pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
7 – O recluso pode impugnar a legalidade da decisão de revogação perante o tribunal de execução das
penas.
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8 – Em caso de revogação, os serviços prisionais comunicam tal facto ao representante do Ministério
Público junto do tribunal de execução das penas, para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 141.º do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
9 – A concessão da licença de saída referida no n.º 1, bem como a sua cessação, é comunicada, de
imediato, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para efeitos do
disposto na alínea b) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
10 – O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade,
exceto se a licença for revogada.
Artigo 5.º
Adaptação à liberdade condicional
1 – Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificado o gozo, com êxito, de licença de saída
administrativa concedida nos termos do artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser
antecipada pelo tribunal de execução das penas, por um período máximo de seis meses.
2 – A duração da medida prevista no artigo anterior é equivalente ao período que o recluso condenado
tem de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena prisão em medida
inferior ou superior a seis anos.
3 – O condenado fica obrigado, durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais
condições impostas, ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de
reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações
e respondendo aos contactos periódicos, que com ele vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.
4 – É aplicável o regime dos artigos 62.º do Código Penal e 188.º do Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, se este se revelar, em concreto, mais favorável ao recluso.
Artigo 6.º
Regresso ao meio prisional
Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio
prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham
sido determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 7.º
Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis
1 – O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do
decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos
estiverem em alguma das situações descritas no n.º 1 do artigo 3.º, de modo a reponderar a necessidade da
medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º
daquele Código.
2 – Nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser aplicada
quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
Artigo 8.º
Procedimentos de saúde pública
A libertação de reclusos ao abrigo da presente lei é antecedida dos procedimentos indicados pela Direção-
Geral da Saúde.
Artigo 9.º
Afetação extraordinária de juízes
Para implementação do disposto na presente lei, e durante o período em que a mesma vigorar, o Conselho
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Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes de gestão, afeta aos tribunais de execução das penas
os juízes necessários.
Artigo 10.º
Cessação de vigência
A presente lei cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, o qual declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação
e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 13/XIV
ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS E TEMPORÁRIOS DE RESPOSTA À EPIDEMIA SARS-COV-2,
E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-I/2020, DE 26 DE MARÇO, E À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas
seguintes matérias:
a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;
b) Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online;
c) Não interrupção de serviços essenciais;
d) Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento
através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos;
e) Equiparação das amas registadas na segurança social às creches, para efeitos de aplicação dos artigos
23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
f) Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma;
g) Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24;
h) Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, procedendo à quarta
alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de
julho;
i) Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020,
de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença
COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
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Artigo 2.º
Pagamento de propinas em contexto da COVID-19
1 – Deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior o ensino à distância enquanto vigorarem as
medidas restritivas quanto ao ensino presencial.
2 – No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder
ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.
3 – O disposto no número anterior não prejudica os apoios definidos no âmbito da ação social escolar.
Artigo 3.º
Limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online
1 – São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao
término do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, em especial os
mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.
2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 5 dias a contar da
sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 – Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento
dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 – A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de
desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-
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3 – Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou
com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês
anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação
ao fornecedor.
4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve
ser elaborado um plano de pagamento.
5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,
devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.
Artigo 5.º
Impedimento de cobrança de comissões
1 – Fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de
pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente de
homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão, para as pessoas que
estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos,
conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham
sido colocadas em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em
virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação
Profissional, IP, bem como para as pessoas que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da
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atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou sejam
trabalhadoras de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado
durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
2 – Para beneficiar da suspensão prevista no presente artigo, o beneficiário envia ao prestador de serviços
de pagamento um documento comprovativo da respetiva situação no quadro das medidas de contenção da
epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 6.º
Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Para efeitos de aplicação do apoio previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, consideram-se equiparadas às creches as amas registadas na segurança social.
Artigo 7.º
Resgate de Plano de Poupança Reforma
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os
1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,
enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser
reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes
desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento
profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, ou que tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em
suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no
Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à
redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-
lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento
determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2-B/2020, de
2 de abril.
2 – O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do
requerimento de reembolso.
3 – Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
O artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os
8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de
9 de setembro, e 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
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h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada
de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por
período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.»
Artigo 9.º
Linhas telefónicas
1 – As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de
disponibilizar:
a) Números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos
consumidores;
b) Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo
«808», para contacto telefónico dos consumidores.
2 – Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas
telefónicas com números especiais, com os prefixos indicados no número anterior, devem proceder à sua
substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de
entrada em vigor da presente lei.
3 – São abrangidos pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública
central, regional ou local, as empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de
fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações
eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e
transporte de passageiros e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
4 – Tendo em conta a especificidade do serviço prestado pela linha SNS 24, o Ministério da Saúde deve no
prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, substituir o número do SNS 24
de prefixo «808» por um número especial, assegurando a sua total gratuitidade para os utentes.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou
entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, promotores de espetáculos
abrangidos pelo presente decreto-lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas
nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 – As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem
contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do
Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
3 – As entidades referidas no n.º 1 que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de
reagendamento dos mesmos podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente
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assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestados, ou na respetiva proporção, aplicando-se
o disposto no artigo 299.º do CCP.
4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24
meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
5 – As entidades referidas no n.º 1 devem garantir, nos casos de cancelamento e reagendamentos, a
realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se
encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50% do preço contratual, sem
prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos
subsequentes.
6 – As entidades referidas no n.º 1 devem garantir a conclusão dos procedimentos de formação de
contratos públicos para os quais já tenha sido emitida a decisão de contratar e envio de convite à
apresentação de propostas, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada,
aplicando-se o disposto nos números anteriores após a assinatura do contrato.»
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Intermediários
1 – Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e
companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de dez dias úteis,
após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao
pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente
autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo
em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.
2 – Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior, são havidos como sinal e
princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.»
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 – O disposto no artigo 4.º da presente lei produz efeitos relativamente a todos os pagamentos de serviços
que sejam devidos a partir de dia 20 de março de 2020.
2 – O disposto no artigo 5.º da presente lei vigora até 30 de junho de 2020.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.