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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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pelo PSD.

O Governo não tem manifestando qualquer intenção de corrigir esta situação de injustiça que continua a

cometer com os gerentes.

E ainda que o gerente, independentemente de ter participação no capital da empresa, desde que abrangido

exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da Segurança Social, deve ter apoio semelhante ao consagrado

para os trabalhadores em situação de lay-off.

O PSD apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de alargar a cobertura social a um vasto conjunto

de gerentes que estão, neste momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado.

Assim, as medidas excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, vulgarmente

designado por lay-off simplificado, devem ser também aplicadas aos gerentes das micro e pequenas

empresas, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de

segurança social, independentemente de terem ou não trabalhadores a cargo e independentemente do volume

de faturação da empresa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, procedendo à:

a) Segunda alteração ao Decreto Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida

excecional e temporária de proteção de postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se ainda, com as necessárias

adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da

empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de

segurança social, nas circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

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