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14 DE ABRIL DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 334/XIV/1.ª

SIMPLIFICA O PAGAMENTO PRESTACIONAL DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE SEGURANÇA

SOCIAL NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-

F/2020, DE 26 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 tem gerado inúmeras preocupações ao nível da economia. No Decreto-Lei n.º

10-F/2020, de 26 de março, o Governo estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de

obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Algumas das

medidas previstas naquele Decreto-Lei revelam falhas na sua aplicação prática que é importante colmatar.

Atualmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, apenas isenta os contribuintes que

pretendam aderir ao pagamento prestacional de obrigações fiscais, previsto neste diploma, de prestar

garantia, mas não prevê o mesmo para as obrigações relativas à Segurança Social, o que pode levar a que

sejam efetuadas penhoras a estes contribuintes, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, para garantia do bom cumprimento dos valores em causa. Para além disso, este diploma não prevê

que quem adere a estes planos de pagamentos prestacionais seja considerado como contribuinte com

situação contributiva regularizada, ao contrário do que sucede, por exemplo, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

10-G/2020, de 26 de março. Tal situação pode originar constrangimentos diversos aos contribuintes em

questão, como a impossibilidade de concorrerem a concursos públicos, de obtenção de financiamento

bancário, de fornecimento a muitas empresas privadas que na sua política de compras solicitam aos

fornecedores certidões de não dívida, entre outros.

O presente projeto de lei visa permitir que não seja necessário a prestação de garantia pelos contribuintes

que adiram ao pagamento prestacional de contribuições à Segurança Social, permitindo, igualmente, que os

sujeitos passivos, singulares ou coletivos, possam ser considerados como tendo a sua situação contributiva

regularizada, ainda que adiram aos pagamentos prestacionais das suas obrigações tributárias e de segurança

social, tal como previsto no disposto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

Pagamento das contribuições diferidas

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

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