O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

4

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da

prestação de quaisquer garantias.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Situação tributária e contributiva

Não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo

Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial Segurança

Social, a adesão aos pedidos de pagamentos prestacionais previstos no presente decreto-lei, enquanto os

mesmos forem cumpridos pelos contribuintes ou pelas entidades empregadoras, consoante o caso.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 335/XIV/1.ª

ALARGA O ACESSO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS AOS APOIOS À ECONOMIA,

NO QUADRO DO SURTO EPIDÉMICO DA COVID-19

A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

originou uma inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em

quase todos os setores de atividade económica.

Tendo em conta a situação criada, foi determinada a libertação de recursos de apoio ao financiamento às

empresas, segmentados por sectores de atividade, disponibilizando, para já, um total de 3 mil milhões de

euros através de linhas de crédito operadas pela banca aderente. Além dessa linha, foram acionadas as linhas

de 400 milhões para a capitalização de empresas e uma linha específica para microempresas de turismo no

valor de 60 milhões.

Os valores apresentados são insuficientes, face às necessidades da economia, e mesmo em comparação

Páginas Relacionadas
Página 0005:
14 DE ABRIL DE 2020 5 com o esforço orçamental verificado noutros países para dar r
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 6 – A existência de situação irregular perante
Pág.Página 6
Página 0007:
14 DE ABRIL DE 2020 7 2 – .................................................
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 8 a) Não são aplicados quaisquer juros,
Pág.Página 8