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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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– A existência de situação irregular perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Segurança Social

também não deve ser motivo de exclusão, desde que a entidade candidata tenha em curso um processo

negocial de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril realize um pedido de regularização da

situação.

– Clarificação na lei de que operações de locação financeira (leasing) ou operacional (renting) também se

encontram abrangidos pela moratória, dado que muitas MPME precisaram de contrair estes financiamentos

para poder desenvolver a sua atividade e agora estão a braços com dificuldades no seu cumprimento, devido

à situação de crise empresarial.

– Propõe-se que, nos critérios elencados no Decreto-Lei para aprovação da prestação de garantias

pessoais pelo Estado, seja dada prioridade às MPME.

– Elimina-se a alínea que permitia aos bancos capitalizar sobre os juros cujo vencimento foi suspenso, o

que representava uma dupla capitalização sobre o montante do empréstimo.

– Não aplicação de quaisquer juros, spreads, comissões e outros encargos a operações realizadas no

âmbito da «Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19» e da «Linha de Apoio à Economia – COVID-19».

– Criação, no âmbito dos apoios já existentes, de uma linha adicional específica para microempresas,

empresários em nome individual e trabalhadores por conta própria, garantida pelo Estado, com um período de

carência de dois anos e um período de amortização de 10 anos, bem como um Fundo Público de Apoio à

Tesouraria de microempresários e empresários em nome individual que garanta os fundos necessários ao

pagamento de salários e outros apoios que tenham sido adiantados por essas empresas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e alarga as

condições de acesso às medidas de apoio à economia no que diz respeito a micro, pequenas e médias

empresas e a empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações

sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Não se encontrem em situação de insolvência;

d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:

i. Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de

Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas

constituídas no mês de março de 2020;

ii. Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou

ii. Realizem pedido de regularização da situação até 30 de abril.

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