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14 DE ABRIL DE 2020

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Operações abrangidas

1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou

operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de

investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem

como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante

designadas por ‘instituições’, às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Acesso à moratória

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação

tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do

requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do

setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação

no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da

pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia

nacional, com prioridade para as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo

2.º face às entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º, assim como da perspetiva de viabilidade económica da

entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 4.º

Medidas de apoio às micro, pequenas e médias empresas

1 – No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e, no que diz

respeito às entidades previstas, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-

J/2020, de 26 de março:

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