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Terça-feira, 14 de abril de 2020 II Série-A — Número 75

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 334 a 336/XIV/1.ª):

N.º 334/XIV/1.ª (IL) — Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março) N.º 335/XIV/1.ª (PCP) — Alarga o acesso das micro, pequenas e médias empresas aos apoios à economia, no quadro do surto epidémico da COVID-19. N.º 336/XIV/1.ª (PSD) — Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas: — Texto inicial. — Alteração do texto do projeto de lei. Propostas de Lei (n.

os 24 e 25/XIV/1.ª):

N.º 24/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, na sequência da pandemia da doença COVID-19.

N.º 25/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.

os 387 a 393/XIV/1.ª):

N.º 387/XIV/1.ª (CH) — Pelo apoio excecional ao serviço de transportes táxis e TVDE, devido ao estado de emergência decretado em virtude da COVID-19. N.º 388/XIV/1.ª (CH) — Pela assistência religiosa em período de pandemia COVID-19. N.º 389/XIV/1.ª (IL) — Pela comunicação e reposição de vários dados em falta pela DGS, de forma a assegurar a transparência num período de estado de emergência. N.º 390/XIV/1.ª (IL) — Pela disponibilização de dados pela DGS relativos à COVID-19 em formatos regulares, verificados e facilmente processáveis pela comunidade científica.

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N.º 391/XIV/1.ª (CH) — Pela reabertura dos estabelecimentos prisionais atualmente inativos, em alternativa à libertação massiva de reclusos pelo Governo da República portuguesa pela reabertura dos estabelecimentos prisionais atualmente inativos, em alternativa à libertação massiva de reclusos pelo Governo da República portuguesa.

N.º 392/XIV/1.ª (CH) — Pela criação da carreira profissional de técnico auxiliar de saúde. N.º 393/XIV/1.ª (BE) — Programa extraordinário de recuperação económica e social para o município de Ovar, relativamente à pandemia COVID-19.

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PROJETO DE LEI N.º 334/XIV/1.ª

SIMPLIFICA O PAGAMENTO PRESTACIONAL DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE SEGURANÇA

SOCIAL NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-

F/2020, DE 26 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 tem gerado inúmeras preocupações ao nível da economia. No Decreto-Lei n.º

10-F/2020, de 26 de março, o Governo estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de

obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Algumas das

medidas previstas naquele Decreto-Lei revelam falhas na sua aplicação prática que é importante colmatar.

Atualmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, apenas isenta os contribuintes que

pretendam aderir ao pagamento prestacional de obrigações fiscais, previsto neste diploma, de prestar

garantia, mas não prevê o mesmo para as obrigações relativas à Segurança Social, o que pode levar a que

sejam efetuadas penhoras a estes contribuintes, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, para garantia do bom cumprimento dos valores em causa. Para além disso, este diploma não prevê

que quem adere a estes planos de pagamentos prestacionais seja considerado como contribuinte com

situação contributiva regularizada, ao contrário do que sucede, por exemplo, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

10-G/2020, de 26 de março. Tal situação pode originar constrangimentos diversos aos contribuintes em

questão, como a impossibilidade de concorrerem a concursos públicos, de obtenção de financiamento

bancário, de fornecimento a muitas empresas privadas que na sua política de compras solicitam aos

fornecedores certidões de não dívida, entre outros.

O presente projeto de lei visa permitir que não seja necessário a prestação de garantia pelos contribuintes

que adiram ao pagamento prestacional de contribuições à Segurança Social, permitindo, igualmente, que os

sujeitos passivos, singulares ou coletivos, possam ser considerados como tendo a sua situação contributiva

regularizada, ainda que adiram aos pagamentos prestacionais das suas obrigações tributárias e de segurança

social, tal como previsto no disposto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

Pagamento das contribuições diferidas

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da

prestação de quaisquer garantias.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Situação tributária e contributiva

Não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo

Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial Segurança

Social, a adesão aos pedidos de pagamentos prestacionais previstos no presente decreto-lei, enquanto os

mesmos forem cumpridos pelos contribuintes ou pelas entidades empregadoras, consoante o caso.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 335/XIV/1.ª

ALARGA O ACESSO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS AOS APOIOS À ECONOMIA,

NO QUADRO DO SURTO EPIDÉMICO DA COVID-19

A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

originou uma inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em

quase todos os setores de atividade económica.

Tendo em conta a situação criada, foi determinada a libertação de recursos de apoio ao financiamento às

empresas, segmentados por sectores de atividade, disponibilizando, para já, um total de 3 mil milhões de

euros através de linhas de crédito operadas pela banca aderente. Além dessa linha, foram acionadas as linhas

de 400 milhões para a capitalização de empresas e uma linha específica para microempresas de turismo no

valor de 60 milhões.

Os valores apresentados são insuficientes, face às necessidades da economia, e mesmo em comparação

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com o esforço orçamental verificado noutros países para dar resposta aos problemas criados. Será necessário

avançar com outras medidas, incluindo apoios contratualizados junto de milhares de micro, pequenas e

médias empresas (MPME) que enfrentam uma situação de crise.

Independentemente dessa apreciação, importa assegurar, em primeiro lugar, que tais créditos sejam

colocados efetivamente à disposição das empresas, particularmente das que revelem menos capacidade de

resistência a um período de inatividade.

A verdade é que uma boa parte das MPME, que são a base do tecido económico nacional, se defronta com

problemas persistentes e diários desde há longos anos por força de uma economia dominada pelos grupos

monopolistas, de um debilitado aparelho produtivo, de uma profunda dependência externa e de um consumo

interno frágil resultado da política de baixos salários e de precarização crescente das relações laborais.

Como tal, a crise económica resultante das medidas de contingência que levam à suspensão da atividade

de vários setores de atividade e à significativa perda de volume de negócio em outros, afeta drasticamente as

empresas, que já em épocas normais lutam diariamente para cumprir as suas responsabilidades fiscais e

simultaneamente realizar resultados positivos.

Independentemente também de questões políticas que se possam colocar sobre a opção de recorrer à

banca privada como intermediária para a canalização destes recursos públicos, pela não ativação de um

banco de fomento no quadro da emergência nacional, pela errada opção de alinhar a CGD pelos critérios de

gestão da banca privada e pela continuada abdicação da soberania política na distribuição do crédito, urge

garantir a disponibilização desses recursos de forma o mais eficaz e célere possível.

Segundo as informações que têm chegado ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a

banca tem vindo a tratar os créditos junto das MPME, nesta altura crítica, como se nada tivesse entretanto

acontecido, exigindo as mesmas burocracias e o mesmo tipo de garantias. Além disso, a banca aplica

margens de lucro, através da aplicação de spreads de mercado a créditos provenientes de linhas de

financiamento públicas.

Não é aceitável que esta ocasião de crise económica possa ser utilizada pelo setor financeiro para

especular com a dívida das MPME, ou para lucrar com o seu endividamento, sobretudo quando estamos a

falar de apoios que provêm de fundos públicos.

Da banca, neste momento, exige-se que realize o conjunto das operações apenas como agente de um

serviço público, colocando ao dispor da economia os seus recursos humanos e técnicos, distribuindo linhas de

crédito garantidas ou disponibilizadas pelo Estado. Não é aceitável que sejam exigidas garantias de mercado

às empresas em linhas já garantidas pelo Estado, nem tão-pouco juros ou comissões que excedam os gastos

estritamente realizados pela instituição bancária no processamento do crédito.

Não deixa de ser estranho que instituições bancárias que têm recorrido a empréstimos sucessivos do

Fundo de Resolução financiado pelo Estado possam servir de intermediários em financiamentos que não

estão disponíveis para empresas com dívidas em incumprimento a qualquer banco, à administração fiscal ou à

segurança social.

A situação atual põe ainda mais em evidência a necessidade da recuperação do controlo público sobre a

banca, colocando-a não ao serviço dos lucros dos seus acionistas – na sua maioria capital estrangeiro – mas

ao serviço do desenvolvimento económico do País. Mas essa opção, que deve ser seriamente considerada,

não exclui que o Estado deixe de impor no imediato à banca nacional obrigações perante o povo português,

rejeitando qualquer possibilidade de distribuição de dividendos no ano que se segue e impedindo que esta

beneficie com a intermediação dos apoios públicos, fazendo com que estes recursos estejam disponíveis de

forma célere e, prioritariamente, para as MPME.

Com este projeto de lei, o PCP pretende corrigir algumas limitações no acesso das empresas, quer às

linhas de apoio criadas pelo Governo – «Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19» e «Linha de Apoio à

Economia – COVID-19» – quer no que diz respeito às moratórias nos créditos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 10-

J/2020, de 26 de março, designadamente:

– A existência de incumprimentos e incidentes não regularizados com a banca não deve ser motivo para

excluir uma MPME do acesso às linhas de apoio ou às moratórias de créditos. Muitas empresas estarão em

incumprimento e, se não tiverem qualquer apoio, vão ter de encerrar, o que tornará impossível a regularização

desses créditos.

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– A existência de situação irregular perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Segurança Social

também não deve ser motivo de exclusão, desde que a entidade candidata tenha em curso um processo

negocial de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril realize um pedido de regularização da

situação.

– Clarificação na lei de que operações de locação financeira (leasing) ou operacional (renting) também se

encontram abrangidos pela moratória, dado que muitas MPME precisaram de contrair estes financiamentos

para poder desenvolver a sua atividade e agora estão a braços com dificuldades no seu cumprimento, devido

à situação de crise empresarial.

– Propõe-se que, nos critérios elencados no Decreto-Lei para aprovação da prestação de garantias

pessoais pelo Estado, seja dada prioridade às MPME.

– Elimina-se a alínea que permitia aos bancos capitalizar sobre os juros cujo vencimento foi suspenso, o

que representava uma dupla capitalização sobre o montante do empréstimo.

– Não aplicação de quaisquer juros, spreads, comissões e outros encargos a operações realizadas no

âmbito da «Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19» e da «Linha de Apoio à Economia – COVID-19».

– Criação, no âmbito dos apoios já existentes, de uma linha adicional específica para microempresas,

empresários em nome individual e trabalhadores por conta própria, garantida pelo Estado, com um período de

carência de dois anos e um período de amortização de 10 anos, bem como um Fundo Público de Apoio à

Tesouraria de microempresários e empresários em nome individual que garanta os fundos necessários ao

pagamento de salários e outros apoios que tenham sido adiantados por essas empresas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e alarga as

condições de acesso às medidas de apoio à economia no que diz respeito a micro, pequenas e médias

empresas e a empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações

sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Não se encontrem em situação de insolvência;

d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:

i. Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de

Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas

constituídas no mês de março de 2020;

ii. Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou

ii. Realizem pedido de regularização da situação até 30 de abril.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Operações abrangidas

1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou

operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de

investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem

como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante

designadas por ‘instituições’, às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Acesso à moratória

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação

tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do

requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do

setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação

no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da

pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia

nacional, com prioridade para as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo

2.º face às entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º, assim como da perspetiva de viabilidade económica da

entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 4.º

Medidas de apoio às micro, pequenas e médias empresas

1 – No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e, no que diz

respeito às entidades previstas, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-

J/2020, de 26 de março:

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a) Não são aplicados quaisquer juros, spreads, comissões e outros encargos às operações realizadas no

âmbito da «Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19» e da «Linha de Apoio à Economia – COVID-19»;

b) A existência de incumprimentos e incidentes não regularizados com a banca ou de dívidas perante a

FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, não prejudica o acesso às linhas de crédito e de

apoio referidas na alínea anterior;

c) A existência de situação não regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança

Social não prejudica o acesso às linhas de crédito e de apoio referidas na alínea a), desde que a entidade

candidata tenha em curso um processo negocial de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril

realize um pedido de regularização da situação;

d) A situação líquida negativa da entidade não prejudica o acesso às linhas de crédito e de apoio referidas

na alínea a);

e) O acesso às linhas de crédito e de apoio referidas na alínea a) abrange as entidades criadas até 28 de

fevereiro de 2020;

f) Aos apoios referidos na alínea a) é aplicado um período de amortização de 10 anos, com prestação de

garantias pelo Estado através de um Fundo de Garantia;

g) Os prazos previstos nos números 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março,

aplicam-se aos pedidos relacionados com as linhas de crédito e apoio referidas na alínea a).

2 – No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 relativamente

a entidades classificadas como microempresas, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003, a empresários em nome individual e trabalhadores por conta própria, e sem

prejuízo do acesso aos apoios referidos na alínea a) do número anterior, são adicionalmente criados os

seguintes apoios:

a) Uma linha de crédito sem aplicação de juros, spreads, comissões ou quaisquer outros encargos, com

garantia prestada pelo Estado através de um Fundo de Garantia, com dois anos de carência e 10 anos de

amortização, proporcional às perdas de receita, no valor máximo de 12 vezes a remuneração mínima mensal

garantida, cujo acesso é garantido nos termos das alíneas b) a d) do número anterior;

b) Um Fundo Público de Apoio à Tesouraria de microempresários e empresários em nome individual,

suportado pelo Orçamento do Estado e com recurso a fundos comunitários, destinado a assegurar despesas

com salários e com apoios adiantados ao abrigo das medidas excecionais e temporárias de proteção dos

postos de trabalho, tendo em conta o número de postos de trabalho e o volume de negócios respetivos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em

vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 13 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira

— João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 336/XIV/1.ª

GARANTE APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AOS GERENTES DAS EMPRESAS

(Texto inicial)

A situação da pandemia de COVID-19 abateu-se sobre as populações com um impacto social e económico

devastador.

Em Portugal, o Estado tem contado com uma participação cívica relevante no combate a este inimigo

invisível, insidioso e mortal.

Portugal dispõe de uma democracia consolidada em que os decisores políticos e os partidos políticos têm

globalmente adotado uma postura construtiva no combate sem tréguas a esta pandemia, o que tem, de resto,

contribuído para a paz social e para a minimização dos danos humanos e materiais provocados por esta

doença.

Por isso, o Governo e a Assembleia da República têm providenciado diversos apoios às famílias e às

empresas para, por um lado, minimizar os danos causados por esta doença, assegurando que os serviços

essenciais são mantidos em funcionamento, e, por outro lado, para preparar a retoma da vida normal das

pessoas e da economia quando cessar esta situação excecional.

Naturalmente, as medidas que vão sendo tomadas, legislativas ou outras, são evolutivas, como evolutiva é

a situação decorrente da pandemia.

E, mais uma vez, o Governo conta com o apoio e os contributos do PSD para melhorar a sua ação em

defesa dos interesses de Portugal e dos portugueses.

Nesse espírito de colaboração, o PSD tem vindo a apresentar um conjunto de propostas no sentido de

alargar os apoios à economia nacional e de minorar os graves efeitos que esta pandemia está a causar na

vida das empresas e das famílias.

Uma dessas propostas, já anteriormente apresentada, mas agora reiterada é a da criação de um

mecanismo de apoios aos gerentes das PME que entrem em lay-off.

Esta é uma proposta da mais elementar justiça para aqueles que são responsáveis pelo desenvolvimento

da nossa economia e que, neste momento, foram deixados de fora do apoio do Estado.

Apesar de, no passado dia 6 de abril, o Governo ter legislado sobre esta matéria, através do Decreto-Lei n.º

12-A/2020, de 6 de abril, a verdade é que as medidas tomadas são manifestamente insuficientes e redutoras.

Com efeito, um grande número de gerentes de micro e pequenas empresas, na atual crise, continuam a

descoberto de qualquer apoio social.

A equiparação a trabalhadores independentes, contida no referido Decreto-Lei, só se aplica às situações

em que as empresas não tenham trabalhadores por conta de outrem.

Além disso, para a elegibilidade do apoio é ainda exigido que o volume de faturação seja inferior a (euro)

60 000.

Ora, se por um lado nos congratulamos que o Governo tenha trazido, na sequência do contributo do PSD,

para o seio das medidas adotadas, a proteção aos gerentes, por outro lado, não podemos deixar de manifestar

o nosso desagrado pela forma tão limitada como legislou.

Mais, o gerente de uma empresa, independentemente de participação no capital, faz descontos para a

Segurança Social tal como os demais trabalhadores dessa empresa, pelo que, nesta situação de crise, em que

se visa proteger postos de trabalho, não se entende a razão pela qual não são aplicadas as mesmas regras

previstas para os trabalhadores em situação de lay-off a estes membros de órgãos estatutários.

Entendemos, por isso, que só desta forma será possível reparar a injustiça que o Governo tem vindo,

reiteradamente, a cometer com os gerentes das empresas.

Nesse sentido, considerando que:

O PSD entende que é ao Governo que cabe tomar as medidas necessárias para minimizar os efeitos da

pandemia de COVID-19, mas que deve ouvir os contributos construtivos do PSD;

O Governo continua a deixar sem proteção uma grande parte da realidade económica do nosso País, pois

a solução legal por si desenhada para os gerentes de sociedades ficou muito aquém da proposta defendida

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pelo PSD.

O Governo não tem manifestando qualquer intenção de corrigir esta situação de injustiça que continua a

cometer com os gerentes.

E ainda que o gerente, independentemente de ter participação no capital da empresa, desde que abrangido

exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da Segurança Social, deve ter apoio semelhante ao consagrado

para os trabalhadores em situação de lay-off.

O PSD apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de alargar a cobertura social a um vasto conjunto

de gerentes que estão, neste momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado.

Assim, as medidas excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, vulgarmente

designado por lay-off simplificado, devem ser também aplicadas aos gerentes das micro e pequenas

empresas, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de

segurança social, independentemente de terem ou não trabalhadores a cargo e independentemente do volume

de faturação da empresa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, procedendo à:

a) Segunda alteração ao Decreto Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida

excecional e temporária de proteção de postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se ainda, com as necessárias

adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da

empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de

segurança social, nas circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 26.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Revogado.]

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2020.

(Texto inicial substituído a pedido do autor)

A situação da pandemia de COVID-19 abateu-se sobre as populações com um impacto social e económico

devastador.

Em Portugal, o Estado tem contado com uma participação cívica relevante no combate a este inimigo

invisível, insidioso e mortal.

Portugal dispõe de uma democracia consolidada em que os decisores políticos e os partidos políticos têm

globalmente adotado uma postura construtiva no combate sem tréguas a esta pandemia, o que tem, de resto,

contribuído para a paz social e para a minimização dos danos humanos e materiais provocados por esta

doença.

Por isso, o Governo e a Assembleia da República têm providenciado diversos apoios às famílias e às

empresas para, por um lado, minimizar os danos causados por esta doença, assegurando que os serviços

essenciais são mantidos em funcionamento, e, por outro lado, para preparar a retoma da vida normal das

pessoas e da economia quando cessar esta situação excecional.

Naturalmente, as medidas que vão sendo tomadas, legislativas ou outras, são evolutivas, como evolutiva é

a situação decorrente da pandemia.

E, mais uma vez, o Governo conta com o apoio e os contributos do PSD para melhorar a sua ação em

defesa dos interesses de Portugal e dos portugueses.

Nesse espírito de colaboração, o PSD tem vindo a apresentar um conjunto de propostas no sentido de

alargar os apoios à economia nacional e de minorar os graves efeitos que esta pandemia está a causar na

vida das empresas e das famílias.

Uma dessas propostas, já anteriormente apresentada, mas agora reiterada é a da criação de um

mecanismo de apoios aos gerentes das PME que entrem em lay-off.

Esta é uma proposta da mais elementar justiça para aqueles que são responsáveis por uma grande parte

do desenvolvimento da nossa economia e que, neste momento, foram deixados de fora do apoio do Estado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

12

Apesar de, no passado dia 6 de abril, o Governo ter legislado sobre esta matéria, através do Decreto-Lei n.º

12-A/2020, de 6 de abril, a verdade é que as medidas tomadas são manifestamente insuficientes e redutoras.

Com efeito, um grande número de gerentes de micro e pequenas empresas, na atual crise, continuam a

descoberto de qualquer apoio social.

A equiparação a trabalhadores independentes, contida no referido Decreto-Lei, só se aplica às situações

em que as empresas não tenham trabalhadores por conta de outrem.

Além disso, para a elegibilidade do apoio é ainda exigido que o volume de faturação seja inferior a 60 000

€.

Ora, se por um lado nos congratulamos que o Governo tenha trazido, na sequência do contributo do PSD,

para o seio das medidas adotadas, a proteção aos gerentes, por outro lado, não podemos deixar de manifestar

o nosso desagrado pela forma tão limitada como legislou.

Mais, o gerente de uma empresa, independentemente de participação no capital, faz descontos para

a Segurança Social tal como os demais trabalhadores dessa empresa, pelo que, nesta situação de crise,

em que se visa proteger os rendimentos, não se entende a razão pela qual não são aplicadas as mesmas

regras previstas para os trabalhadores em situação de lay-off a estes membros de órgãos estatutários.

Entendemos, por isso, que só desta forma será possível reparar a injustiça que o Estado tem vindo,

reiteradamente, a cometer com os gerentes das empresas.

Nesse sentido, considerando que:

– Sob pena de se instalar o caos legislativo, o PSD entende que cabe ao Governo, e não ao Parlamento,

controlar e tomar as medidas necessárias para minimizar os efeitos da pandemia de COVID-19; mas que, em

situações excecionais, os grupos parlamentares devem usar o seu poder de iniciativa legislativa para eliminar

injustiças ou notórias ineficácias que a ação governativa não tenha sido capaz de resolver.

– O Estado continua a deixar sem proteção uma parte significativa dos agentes económicos do nosso País,

pois a solução legal encontrada para os gerentes de sociedades ficou muito aquém da proposta que o PSD

entende como justa.

– O Governo não tem manifestando intenção de corrigir no imediato esta situação de injustiça que se

continua a cometer com os gerentes das PME.

– E ainda que o gerente, independentemente de ter participação no capital da empresa, desde que

abrangido exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da Segurança Social, deve ter apoio semelhante ao

consagrado para os trabalhadores em situação de lay-off.

O PSD apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de alargar a cobertura social a um vasto conjunto

de gerentes que estão, neste momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado.

Pelo que, as medidas excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, vulgarmente

designado por lay-off simplificado, devem ser também aplicadas aos gerentes das micro e pequenas

empresas, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de

segurança social, independentemente de terem ou não trabalhadores a cargo e independentemente do volume

de faturação da empresa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, procedendo à:

a) Segunda alteração ao Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida

excecional e temporária de proteção de postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei, aplicam-se ainda, com as necessárias

adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da

empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de

segurança social, nas circunstâncias e mediante requerimento previstos no número anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 26.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Revogado.]

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, com efeitos retroativos a 1 de abril de 2020.

Assembleia da República, 14 de abril de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Afonso Oliveira — Pedro

Rodrigues — Lina Lopes — Alberto Machado — José Cancela Moura.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PROCESSO ORÇAMENTAL, NA

SEQUÊNCIA DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde

pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade

pública.

Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República

n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, e regulamentado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que aprovou um conjunto de medidas

excecionais e extraordinárias.

A pandemia provocada pela doença COVID-19 encontra-se em constante evolução, com profundas

consequências nas economias dos países atingidos. Impõe-se, no contexto do Semestre Europeu, a

adaptação do processo orçamental a este momento de excecional incerteza sobre a evolução económica.

Importa ainda considerar que foram muito recentemente publicadas as Leis n.os

2/2020, 3/2020 e 4/2020,

todas de 31 de março, que aprovam, respetivamente, o Orçamento do Estado para 2020, as Grandes Opções

do Plano para 2020 e o Quadro Plurianual de programação orçamental para 2020 a 2023.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à

situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções

1 – No ano de 2020 a apresentação do Programa de Estabilidade é feita nos termos da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, exceto no

que concerne à atualização do quadro plurianual de programação orçamental.

2 – No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação

orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro de Estado e das Finanças, António

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Mendonça Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO QUANTO ÀS FORMALIDADES DA

CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO POSTAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia

SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11

de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número

de países afetados.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de

medidas extraordinárias e de carácter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Acresce que a declaração de estado de emergência em Portugal, decretada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do Presidente da República

n.º 17-A/2020, de 2 de abril, entretanto regulamentado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, levou à

aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de

circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações,

estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença

COVID-19.

Neste contexto, importa promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e de

isolamento profilático.

Os CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA) têm empreendido todos os esforços para proteger os seus

trabalhadores, em particular os carteiros, que mantêm o seu serviço à população, fazendo chegar à população

bens essenciais, facilitando as medidas de isolamento social e permitindo ao tecido empresarial manter parte

da sua atividade.

Contudo, face às dificuldades na aquisição de equipamentos de proteção individual e às preocupações com

o aumento do risco de contaminação, justifica-se a adoção de procedimentos excecionais adicionais que

quebrem potenciais cadeias de contágio, protegendo os profissionais dos CTT, SA, e a população servida.

Deste modo, a prestação do serviço de citações e notificações, quer de natureza judicial quer

administrativa, deve ser excecional e temporariamente feita através da recolha do número do cartão de

cidadão, como alternativa à aposição de assinatura. Caso o destinatário ou recetor se recuse a fornecer o

número e a mostrar o cartão de cidadão, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou

aviso de receção e devolve-a à entidade competente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da

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notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais, atendendo à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Artigo 2.º

Regime excecional

1 – Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado até à cessação da situação

excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19.

2 – A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de

cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da

data em que a recolha foi efetuada.

3 – Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior o

distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade

remetente.

4 – Nos casos previstos no número anterior, e no âmbito da jurisdição penal, o ato de certificação da

ocorrência vale como notificação.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de

remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o

número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro

Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XIV/1.ª

PELO APOIO EXCECIONAL AO SERVIÇO DE TRANSPORTES TÁXIS E TVDE, DEVIDO AO ESTADO

DE EMERGÊNCIA DECRETADO EM VIRTUDE DA COVID-19

Exposição de motivos

Devido ao estado de emergência decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, através do Decreto

do Presidente da República n.º 14-A/2020, do mesmo dia, e consequente redução de clientes para a grande

maioria dos serviços de transporte de pessoas, quer em Táxi, quer via plataformas TVDE, é imperioso criar

soluções que protejam estas duas classes profissionais no decurso dos próximos tempos que se anteveem,

extremamente difíceis.

São muitas as famílias que dependem destes serviços para a sua subsistência, entre empresários e

empregados de ambos sectores.

Deste modo será necessário criar soluções temporárias para que, no final deste ciclo pandémico,

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14 DE ABRIL DE 2020

17

possamos ter a sobrevivência dos sectores e dos seus dependentes.

Por outro lado, também devido às contingências impostas pelo supracitado estado de emergência, com a

consequente permanência em casa de uma maioria da população, as compras do dia-a-dia, quer de bens

essenciais de consumo como alimentos, medicamentos e tantos outros, quer ainda de bens necessários à boa

persecução do teletrabalho, como material informático e outros, estão a ser realizadas à distância por internet

ou telefone, havendo assim lugar a um exponencial aumento da necessidade de recursos nos serviços de

entrega ao domicilio.

Decorre disto que os serviços de entregas não tenham mãos a medir e os prazos estejam a ficar

absolutamente impraticáveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em Plenário, recomenda ao Governo que, com vista à menorização temporária dos problemas acima

descritos:

– Permita que os sectores Táxi e TVDE obtenham licenças gratuitas para realizar serviços de entregas a

partir de Supermercados, Lojas de Informática, Farmácias e outras, válidos exclusivamente pelo período de

tempo em que se mantiver o estado de emergência;

– Crie para o efeito uma Tabela de Valores clara, transparente e regulada que sirva ao cliente final nesta

necessidade de usufruir da entrega de todos estes bens em tempo útil;

– Crie um subsídio compensatório por serviço, de modo a que torne viável e interessante aos profissionais

em questão a adesão a este serviço de entregas, permitindo assim que possam trabalhar, conseguindo –

ainda que mais reduzido – um lucro suficiente para a sobrevivência dos sectores e subsistência das famílias

deles dependentes;

– Isente ambos os sectores, a título compensatório, do pagamento da renovação de licenças que decorram

no presente ano de 2020.

Assembleia da República, 26 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XIV/1.ª

PELA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

A crise sanitária em que nos encontramos, motivada pela propagação do novo vírus COVID-19, levou o

Governo a tomar medidas extraordinárias no sentido de combater esta pandemia.

Infelizmente, algumas das medidas adotadas, ainda que manifestamente necessárias, levantam alguns

constrangimentos que colocam por vezes em causa o recurso a acompanhamentos que, noutras

circunstâncias, faziam parte do dia-a-dia dos cidadãos.

O acompanhamento religioso é um desses casos. Todos sabemos que o Homem não é só matéria, tem

também uma dimensão espiritual que não é menos importante. Nesse sentido, pese embora todos os

cuidados a cumprir neste momento, considera-se obrigação dos serviços de cuidadores, prestar apoio à

pessoa, quando a mesma o solicite, na sua dimensão espiritual.

Infelizmente começam a ser largamente conhecidos e relatados episódios em que o mesmo não se

encontra garantido, o que culmina na impossibilidade de doentes, que assim o desejem, receberem visitas de

capelões hospitalares e assistentes religiosos.

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De resto, a não garantia desta possibilidade pode até facilmente ser enquadrada como violadora de alguns

preceitos integrantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição da República

Portuguesa.

Num momento que é inegavelmente de grande sofrimento para quem se encontra infetado pelo vírus que

nos atormenta, o não poder recorrer, quando desejado e solicitado a, por exemplo, últimos sacramentos

religiosos, pode configurar um aumento, provocando sofrimento gratuito do sofrimento do doente em causa.

Tal como acima se considerou é responsabilidade do Estado criar as condições indispensáveis para que

todos aqueles que prestam serviços religiosos o façam aos doentes que o requeiram, cumprindo

escrupulosamente todos os cuidados de saúde recomendados, quer para si, quer para todos os demais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em Plenário, recomenda ao Governo que garanta:

– Com efeitos imediatos todas as condições necessárias que permitam (cumprindo escrupulosamente

todos os cuidados de saúde recomendados, quer para si, quer para todos os demais) aos capelões

hospitalares e outros assistentes espirituais, acompanhar e prestar assistência espiritual a todos os doentes

que se encontrem hospitalizados, que assim o desejem e por ele se manifestem.

Palácio de São Bento, 2 de abril de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XIV/1.ª

PELA COMUNICAÇÃO E REPOSIÇÃO DE VÁRIOS DADOS EM FALTA PELA DGS, DE FORMA A

ASSEGURAR A TRANSPARÊNCIA NUM PERÍODO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional,

nomeadamente em Portugal, tendo levado o país a declarar estado de emergência e a adotar um conjunto de

medidas excecionais.

No entanto, a democracia não está suspensa e a fiscalização deve continuar. Neste momento em que o

Governo tem poderes excecionais, essa fiscalização deve, até, ser mais apertada. O facto de haver um

problema que exige preocupação a nível nacional, não implica a suspensão dos deveres democráticos. O

estado de emergência não justifica a falta de transparência. No entanto, o que se constata é que há vários

dados importantes relativos à saúde em falta:

 A partir de 9 de março, os dados relativos à linha SNS24 no portal da Transparência deixaram de ser

publicados, o que coincidiu com o momento em que o Governo começou a receber críticas públicas severas

relacionadas com este serviço;

 A partir de 19 de fevereiro, os dados sobre mortalidade por Administração Regional de Saúde deixaram

de ser publicados na plataforma de Vigilância de Mortalidade da DGS;

 A partir da última semana de fevereiro, a ferramenta de previsão de mortalidade deixou de ter toda a

funcionalidade que tinha, sendo que a última atualização é de dia 18 de fevereiro;

 O número de testes disponíveis e efetuados, bem como a sua tipologia e metodologia, continuam sem

ser comunicados pela DGS.

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Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

 Os dados relativos à linha SNS24 no portal da Transparência voltem a estar publicados e sejam

atualizados.

 Os dados sobre mortalidade por Administração Regional de Saúde na plataforma de Vigilância de

Mortalidade da DGS voltem a estar publicados e sejam atualizados.

 Os dados da ferramenta de previsão de mortalidade voltem a estar publicados e sejam atualizados.

 Os dados relativos ao número de testes disponíveis e efetuados, bem como a sua tipologia e

metodologia, passem a ser publicamente comunicados pela DGS.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XIV/1.ª

PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PELA DGS RELATIVOS À COVID-19 EM FORMATOS

REGULARES, VERIFICADOS E FACILMENTE PROCESSÁVEIS PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional,

nomeadamente em Portugal. Cientistas por todo o mundo têm estudado o SARS-CoV-2 e a COVID-19 que,

exigem, para a sua melhor compreensão possível, que os países afetados disponibilizem oficialmente os

dados epidemiológicos com bastante urgência, uma vez que se trata de fenómenos muito recentes.

Em Portugal, os dados epidemiológicos detalhados relativos à COVID-19 não foram, até agora,

disponibilizados à comunidade científica, apesar de ter havido uma promessa do Governo nesse sentido há já

bastante tempo face à manifesta urgência do tema. É de realçar que um projeto de resolução da Iniciativa

Liberal que propunha a recolha e disponibilização «à comunidade científica, dentro do âmbito e dos

procedimentos revistos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, dos microdados pseudoanonimizados

existentes sobre os casos suspeitos, confirmados ou não, de COVID-19 em Portugal» foi rejeitado, com os

votos contra do Partido Socialista e do Partido Social Democrata.

Mesmo a divulgação dos poucos dados que até agora têm sido disponibilizados pela Direção-Geral de

Saúde (DGS) tem apresentado diversos problemas, como é de conhecimento público, ficando muito aquém do

que é feito noutros países. Foi nesse sentido que foi formulada uma carta aberta, que foi assinada por várias

entidades com experiência na área de ciência dos dados e da saúde, e enviada pela Associação Portuguesa

de Ciência de Dados para o Bem Social (DSSG PT), na qual, por um lado, são apontadas várias falhas à DGS

e, por outro lado, se oferece ajuda técnica e estratégica.

A DSSG PT refere que «não obstante problemas de legibilidade e clareza de linguagem, a ideia do boletim

diário é boa. O boletim é um recurso visualmente forte, conciso e de entendimento fácil pela população em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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geral. O boletim deve ser meramente uma ferramenta numa panóplia mais alargada de estratégias de

comunicação de dados – nunca, de modo algum, a única».

É, por isso, necessário disponibilizar dados noutros formatos e, no que concerne ao boletim diário, é

preciso corrigir os problemas que existem. Embora alguns problemas se devam a compreensíveis erros

humanos, a DSSG PT aponta que outros erros revelam «sintomas claros da ausência de um verdadeiro

Sistema de Informação para a Saúde Pública e de uma cultura sistemática e enraizada de dados».

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

 A DGS passe a disponibilizar os dados diários em formatos facilmente processáveis e nativos da

comunidade analítica (ficheiros estruturados CSV/Excel/JSON), para além da disponibilização dos boletins

diários em formato PDF, cuja extração de dados não é trivial.

 A DGS defina um formato final do boletim diário, em termos de aspeto, estrutura e indicadores clínicos

disponibilizados, em vez de estar constantemente a proceder a mudanças, o que dificulta abordagens mais

avançadas para extração automática de dados e causa incertezas no planeamento de potenciais análises e

projetos científicos.

 A DGS passe a disponibilizar um dicionário de dados, um glossário científico e notas metodológicas,

clarificação que seria muito útil para a diminuição de especulação e desinformação a que se assiste

diariamente.

 A DGS introduza mecanismos automáticos de verificação, algo que não parece existir tendo em conta

as inconsistências entre valores totais e a respetiva divisão em subgrupos a que já se assistiu.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XIV/1.ª

PELA REABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ATUALMENTE INATIVOS, EM

ALTERNATIVA À LIBERTAÇÃO MASSIVA DE RECLUSOS PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA PELA REABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ATUALMENTE INATIVOS,

EM ALTERNATIVA À LIBERTAÇÃO MASSIVA DE RECLUSOS PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA

Exposição de motivos

Nos últimos dias, encontrando motivação para tal postura em supostos critérios humanistas, o Governo

português tomou a iniciativa de promover a libertação de mais de 2000 reclusos do sistema prisional

português, iniciativa legislativa que encontrou respaldo nos partidos de esquerda e esquerda radical, daí

resultando a sua aprovação em Plenário.

A medida a que agora nos dirigimos e que como anteriormente referimos, se dirige à libertação de uma

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14 DE ABRIL DE 2020

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franja do universo prisional português, prende-se com a pandemia COVID-19 ou, melhor, com a necessidade

de impedir que o vírus se instale nas prisões portuguesas, colocando assim em risco não só os reclusos bem

como os guardas prisionais e todo o pessoal afeto ao funcionamento dos estabelecimentos.

No entanto, o Chega, mantendo-se fiel ao que vem afirmando e ao sentido de voto que manifestou em

plenário, sendo contra a libertação de reclusos, continua a defender, não considerar ser esta a forma mais

correta de lidar com o problema existente.

Até porque, a menos que as informações que nos são dadas a conhecer não sejam por algum motivo as

mais fidedignas, não existe qualquer catástrofe infectocontagiosa nas prisões portuguesas, sendo pontuais os

casos de contaminação, e tanto quanto as informações prestadas clarificam, as que existem, não dizem

respeito a reclusos.

Por outro lado, é igualmente inadmissível que o mesmo Governo que parece demonstrar tanta

preocupação com os reclusos portugueses, não se privando de libertar assim quem não reúne as mínimas

condições para usufruir de liberdade, seja o mesmo Governo, que descura por completo a proteção dos

homens que estão na linha da frente do sector, leia-se, os guardas prisionais e demais profissionais destes

estabelecimentos.

Perante estas circunstâncias, deveria o Governo encontrar alternativas à libertação de reclusos,

circunstância que colocará em causa a segurança interna nacional.

Das alternativas possíveis, uma delas poderia passar pela reabertura de alguns estabelecimentos

prisionais que neste momento se encontram inativos, (como por exemplo: Santarém, Odemira, Felgueiras e S.

Pedro do Sul) o que contribuiria para reduzir o número de reclusos por estabelecimento prisional.

Com a adoção desta medida, conseguir-se-ia, por um lado, aumentar a segurança dos reclusos

portugueses pela menor concentração de homem por espaço, e por outro, não libertar quem manifestamente

vem perturbar com a sua libertação, a paz pública.

Por outro lado, a necessidade de proteger os guardas dos estabelecimentos prisionais portugueses, revela-

se de extrema importância e premente necessidade de resolução.

As denúncias de falta de equipamento de proteção dentro das cadeias começam a ser tema corrente, em

circunstâncias que vão desde a inexistência de máscaras capazes de acautelar guardas prisionais e demais

profissionais em funções, até ao recurso a máscaras que pela sua tipologia não duram mais de 4 horas, o que

contrasta com as 8 horas laborais de cada turno.

Com toda esta inércia, desinteresse e completa despreocupação do Governo e da Direção-Geral dos

Serviços Prisionais, várias têm sido inclusivamente os apelos ao fabrico e disponibilização de material de

proteção à sociedade civil, o que uma vez mais deve envergonhar o Estado português.

Um Estado que se preocupa em libertar reclusos, em detrimento de acautelar os cuidados necessários aos

que permitem que o sistema prisional labore em normalidade, o poderem fazer em plena segurança.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em Plenário, recomenda ao Governo que com carácter de urgência, assegure:

1 – A rápida reabertura dos estabelecimentos prisionais inativos para evitar libertações indesejadas das

prisões portuguesas, que colocarão forçosamente em risco a segurança interna do País;

2 – A distribuição de equipamentos de proteção completos para todos os guardas prisionais e demais

profissionais, que acedam diariamente a todos os estabelecimentos prisionais portugueses.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

O sector da saúde é pelas suas próprias especificidades de atividade contínua, um sector que obriga a uma

multidisciplinaridade dos profissionais envolvidos na sua laboração, muito superior à de outras serviços

públicos prestados.

Desta forma, pese embora todos os profissionais do sector tenham funções específicas, e que dentro

destas algumas tenham necessariamente um maior envolvimento e responsabilidade, nos casos sobre os

quais atuam, só a valorização de todos em igual forma conseguirá exponenciar a unidade do sector, bem

como proporcionar uma melhoria significativa dos serviços prestados.

Hoje, pelos dados conhecidos existem no Serviço Nacional de Saúde aproximadamente vinte cinco mil

profissionais (25 000), cuja atividade é proporcionar funções de auxílio, na prestação de cuidados médicos,

sendo que, por terem sido colocados numa categoria profissional geral, não vêm especificadas as suas

funções enquanto cuidadores.

Em articulação com o que já anteriormente se preceituou, esta circunstância, além de não valorizar o

importantíssimo serviço destes profissionais, remete-os para uma ausência de categoria de trabalho que não é

admissível numa sociedade que tanto apregoa a igualdade laboral e os mesmos direitos para todos.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomenda ao governo que:

– Promova e acione, já em 2020, todos os mecanismos necessários para que se proceda à criação e

devida regulamentação, da carreira profissional de Técnico Auxiliar de Saúde, estabelecendo nesse âmbito as

necessárias diligências e negociações com as estruturas representantes dos trabalhadores em causa.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 393/XIV/1.ª

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL PARA O MUNICÍPIO

DE OVAR, RELATIVAMENTE À PANDEMIA COVID-19

A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 afetou em grande medida a saúde

pública, mas também a vida social e económica por todo o globo. Portugal não é exceção e, no caso do

município de Ovar, a situação foi ainda mais delicada tendo sido identificada a transmissão comunitária do

vírus ainda numa fase precoce da sua evolução em território nacional. Por esse motivo, e sob aconselhamento

da autoridade de saúde, o Governo decretou estado de calamidade através de Despacho n.º 3372-C/2020, de

17 de março, emitida pelo Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna, e da Resolução do

Conselho de Ministros n.º10-D/2020, de 19 de março. Nesse contexto foi instituída uma cerca sanitária em

torno do município de Ovar.

A evolução da situação epidemiológica no concelho de Ovar e concelhos vizinhos levou a que, no passado

dia 2 de abril, o estado de calamidade e as medidas de controlo – e em particular a cerca sanitária – fossem

renovadas até 17 de abril, condicionadas à evolução da curva epidemiológica, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril.

No primeiro período de vigência da situação de calamidade e da cerca sanitária, as restrições à circulação

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14 DE ABRIL DE 2020

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de pessoas e funcionamento de serviços e empresas foram mais amplas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º18-B/2020 alargou o âmbito de exceção, ou seja, das empresas

que puderam passar a laborar esse período. No entanto, e ainda antes da publicação desta resolução,

trabalhadores de unidades industriais sediadas em Ovar foram convocados para se apresentarem ao serviço,

em alguns casos, para turnos que se iniciariam horas depois do comunicado do Governo. Duas dessas

empresas, entretanto alvo de denúncias foram a BOSCH e a LANEMA.

O Despacho n.º 4148-A/2020, de 2 de abril, identificou um conjunto de CAE cujas empresas poderiam

continuar em laboração.

A 6 de abril foi publicado o Despacho n.º 4235-A/2020 que autoriza mais oito empresas a laborar, a saber:

Alcobre – Condutores Eléctricos, S.A.; Bi-Silque – Produtos de Comunicação Visual, S.A.; Cordex –

Companhia Industrial Têxtil, S.A.; Kirchhoff Automotive Portugal, S.A.; Polipop – Espumas Técnicas, L.da

;

Tecnocabel – Componentes Eléctricos, L.da

; Valmet, L.da

; Yazaki Saltano de Ovar – Produtos Eléctricos, L.da

.

No mesmo dia, o Despacho n.º 4235-C/2020 autorizava a laboração de mais duas empresas: a Elastictek e a

Exporplas, S.A. No dia seguinte, 7 de abril, a mesma exceção era aplicada a mais 19 empresas: Cosmopak —

Indústria de Cosméticos e Embalagens, S.A.; Enfios, L.da

; Ferral – José Luís & Ca., L.da

; Ferromar – Comércio

e Indústria de Fernando de Pinho Teixeira, S.A.; Flex 2000 – Produtos Flexíveis, S.A.; Fopil – Fábrica

Ovarense de Plásticos Industriais, L.da

; IPTE IBÉRIA – Automação Industrial, L.da

; Jacinto Marques de Oliveira,

Sucessores, L.da

; Lusotufo – Indústrias Têxteis Irmãos Rolas, S.A.; M. Oliveira Perfis Metálicos, L.da

;

Metalúrgica Falcão & Filhos, L.da

; Omnicor – Manufacturas Internacionais de Cordoarias, L.da

; Poly Lanema,

L.da

; Ramada Aços, S.A.; Researchpack, L.da

; Safina – Sociedade Industrial de Alcatifas, L.da

; Sicor –

Sociedade Industrial de Cordoaria, S.A.; Sika Portugal – Produtos Construção e Indústria, S.A.; Stow Ovar

Manufacturing, S.A.

O Despacho n.º 4394-C/2020, de 9 de abril, autoriza a laboração a partir de 14 de abril dos

«estabelecimentos industriais de empresas localizados no município de Ovar, incluindo estabelecimentos

industriais, e exclusivamente quanto a estes, de empresas que exerçam também atividades de comércio

grossista» desde que cumpram condições relativas de proteção relativamente à propagação do vírus.

A situação sanitária e, consequentemente as imposições a nível de circulação de pessoas, de atividade

social e económica, em Ovar foram mais gravosas. Acresce que a abertura de empresas foi em data

diferenciada, sendo que em geral as pequenas e médias empresas permaneceram fechadas quando outras

grandes empresas mantinham ou retomaram a sua atividade. O confinamento ainda mais restrito leva também

a uma quebra drástica nas receitas das PME fazendo perigar a sua atividade e os seus postos de trabalho.

A situação no País é extraordinária e tem um enorme impacto na saúde pública, na economia e na

dimensão social. E é de toda a justiça reconhecer que, dentro deste período excecional, a situação em Ovar

foi mais restritiva e como tal terá impactos sociais e económicos mais profundos.

A população de Ovar, 55 mil pessoas, foi sujeita a uma cerca sanitária e a outras medidas de confinamento

para garantir a diminuição da taxa de propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 dentro da

comunidade e também, de forma solidária, a impedir que se expandisse para outros municípios vizinhos.

É assim necessário criar um conjunto de medidas de apoio social e económico para o município de Ovar

para permitir que os trabalhadores não vêm perigar o seu posto de trabalho durante e após a pandemia devido

aos efeitos da situação de calamidade e respetivos medidas a que estiveram sujeitos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Elabore e implemente um programa de recuperação económica e social específico para o concelho de

Ovar, alvo de cerca sanitária por razões de saúde pública provocadas pela epidemia de COVID-19;

2 – Contemple nesse programa de recuperação económica e social a elaboração de apoios sociais

específicos e a majoração de outros existentes para a população de Ovar que perdeu emprego ou

rendimentos, entre outros apoios sociais necessários para garantir o acesso a bens essenciais e a direitos

fundamentais;

3 – Dote os serviços públicos no município de Ovar dos recursos financeiros e humano necessários para

garantir uma resposta eficaz à situação de crise de saúde pública, económica e social;

4 – Crie um conjunto de apoios à manutenção e majoração dos postos de trabalho das pequenas e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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médias empresas afetadas pelas medidas decorrentes da situação de calamidade e de cerca sanitária;

5 – Que as presentes medidas relativas às pequenas e médias empresas se apliquem no município de

Ovar e às PME que situadas fora do município tenham uma grande componente de trabalhadores residentes

em Ovar e que, como tal, tenham sido afetadas pelas medidas relativas ao cerco sanitário e ao estado de

calamidade.

Assembleia da República, 13 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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