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Sexta-feira, 17 de abril de 2020 II Série-A — Número 76

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 14 e 15):

N.º 14/XIV — Regime excecional e temporário de processo orçamental, na sequência da pandemia da doença COVID-19. N.º 15/XIV — Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.

os 189 e 394/XIV/1.ª):

N.º 189/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo que formalize a

constituição da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do sistema SAPA, garantindo a efetiva simplificação e desburocratização do processo de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 394/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de proteção e apoio às pessoas com deficiência no âmbito do combate à COVID-19.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 14/XIV

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PROCESSO ORÇAMENTAL, NA SEQUÊNCIA DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à

situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções

1 – No ano de 2020 não se aplica o disposto nos n.os

2, 4 e 6 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e o Governo

apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade antes do seu envio à

Comissão Europeia, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

2 – No âmbito do número anterior fica excecionada a atualização do quadro plurianual de programação

orçamental.

3 – No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação

orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência

O Governo fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas

relativos a diferentes missões de base orgânica, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente

para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XIV

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO QUANTO ÀS FORMALIDADES DA CITAÇÃO E DA

NOTIFICAÇÃO POSTAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da

notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de

encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à

doença COVID-19.

Artigo 2.º

Regime excecional

1 – Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação

da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19.

2 – A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de

cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da

data em que a recolha foi efetuada.

3 – Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o

distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade

remetente.

4 – Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de

certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de

remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o

número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que

sejam realizadas por contacto pessoal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XIV/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FORMALIZE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E

ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA SAPA, GARANTINDO A EFETIVA SIMPLIFICAÇÃO E

DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

Em 2012, o Despacho n.º 894/2012, de 23 de janeiro, que regulou aspetos essenciais do regime de

atribuição de produtos de apoio determinou, por referência ao ano económico de 2011, que o seu «eficaz

acompanhamento e a avaliação de execução (…)» fosse «realizado por um grupo de trabalho constituído por

um representante da DGS, do ISS, I. P., do IEFP, I. P., e do INR, I. P., que coordena e ao qual competiriam as

seguintes funções: a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas (…). b) Elaborar um relatório final

de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução do despacho, a partir dos elementos fornecidos

pelas entidades financiadoras.».

Nesse seguimento, e por Despacho de 8 de outubro de 2012 do então Secretário de Estado do Emprego,

foi criada uma Comissão de Acompanhamento no âmbito das Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio, constituída

por representantes do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), do Instituto da Segurança Social, IP

(ISS, IP), do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), da Administração Central do Sistema

da Saúde, IP (ACSS, IP), da Direcção-Geral da Educação, da Associação Portuguesa de Deficientes (APD),

da Cooperativa Nacional das Associações de Deficientes (CNAD) e da Associação de Cegos e Amblíopes de

Portugal (ACAPO), que teria como principal objetivo identificar «eventuais falhas dos serviços e (…) análise e

(…) acompanhamento do funcionamento do Sistema», reunindo mensalmente para o efeito e dispondo de

«informação centralizada sobre a execução financeira e orçamental das entidades financiadoras no âmbito do

financiamento dos produtos de apoio».

Contudo, tanto quanto é do conhecimento do PAN, o único Relatório produzido neste âmbito, que se

encontrará disponível para consulta pública, é o Relatório elaborado em 2012 pelo Instituto Nacional para a

Reabilitação, referente ao ano de 2011, e centrado na «Avaliação Física e Financeira do Financiamento dos

Produtos de Apoio», em cumprimento do Despacho n.º 894/2012, desconhecendo-se o trabalho entretanto

realizado pela Comissão de Acompanhamento constituída em outubro seguinte.

Sucede que têm sido reportadas inúmeras dificuldades no acesso aos produtos de apoio. A legislação de

base (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril) é secundada por uma teia complexa e dispersa de Despachos e

Portarias que, regendo esta matéria, tornam difícil aos utentes e famílias a compreensão do Sistema SAPA e a

consequente e exigível formalização do pedido de financiamento. Acresce que, o nível e complexidade da

documentação instrutória exigida para que se formule o pedido de atribuição de produto de apoio não é

compatível com a «simplificação de procedimentos», exigindo-se ao utente e beneficiário, naturalmente em

situação de fragilidade física e/ou emocional, que apresente documentos e elementos que obrigam a um

conjunto de diligências junto de serviços e entidades, muitas vezes inconciliável com a situação clínica

requerer destes utentes.

Para além disso, os despachos anuais de fixação das dotações para o financiamento têm sido publicados,

invariavelmente, no final de cada ano a que respeitam, o que impede as entidades definidas como

«financiadoras do sistema» de aprovar os pedidos que lhes são apresentados ao longo do ano. Ora, o

adiamento da publicação dos Despachos de fixação das dotações, impõe, assim, períodos de espera por parte

dos utentes com deficiência que são intoleráveis, injustificados e que acrescentam sofrimento e angústia a

quem precisa dos produtos de apoio. Um ano à espera de produtos de apoio imprescindíveis para treino de

comunicação, um ano a aguardar uma cadeira de rodas, uma prótese ou ortótese, ou a adaptação da

habitação e apoio às atividades domésticas, apenas para citar alguns exemplos da diversidade e natureza dos

apoios que estão em causa, é um período de espera intolerável e demasiado longo para quem deseja tornar-

se cada vez mais autónomo e confiante no desempenho das suas atividades e rotinas diárias, tendo em conta

que está em causa a qualidade de vida e o bem-estar do utente e, reflexamente, da sua família. A tudo isto

acresce o facto da regulamentação dos pedidos de financiamento dos produtos de apoio não admitir a

possibilidade de financiamento posterior ao da aquisição, ou seja, mesmo nas situações em que a urgência

justificaria que o utente, a suas expensas, promovesse a aquisição dos produtos, sendo posteriormente

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reembolsado, tal não é permitido. Esta situação agrava, sobremaneira, a questão dos atrasos no

financiamento, pois não se dá qualquer alternativa aos utentes a não ser esperar por uma decisão do Estado

que demora em média um ano a ser tomada.

Assim, decorridos 10 anos da criação do sistema SAPA, é urgente refletir sobre o que pode ser melhorado

para que a promoção da igualdade de oportunidades e a plena participação da pessoa com deficiência na

sociedade deixem de ser afirmações meramente programáticas.

Para o PAN é fundamental que se resolvam todos os constrangimentos e dificuldades relatadas pelos

utentes no acesso ao financiamento dos produtos de apoio, sumariamente identificados acima, e que se

proceda a uma urgente avaliação e monitorização da eficácia do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio,

na dupla perspetiva de celeridade na concessão dos financiamentos e simplificação dos procedimentos na

fase de instrução dos pedidos de apoio, apreciação técnica e decisão, a realizar por Comissão

especificamente constituída para o efeito.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Promova a constituição da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Sistema de Atribuição de

Produtos de Apoio, integrando representantes das entidades públicas envolvidas e associações

representativas de cidadãos com deficiência, a qual não deverá substituir qualquer estrutura existente, com a

mesma finalidade, independentemente da natureza ou composição, com os seguintes objetivos gerais de

trabalho:

a) Avaliação global do funcionamento do Sistema SAPA, do ponto de vista da evolução dos níveis de

execução física, financeira, correspondentes prazos de resposta ao cidadão e que inclua análise do quadro

jurídico e procedimental em vigor, por referência aos dez anos de vigência do SAPA e sob a forma de

Relatório, que deverá ser disponibilizado publicamente para consulta;

b) Apresentação de propostas que garantam a efetiva simplificação e desburocratização em todas as fases

do processo tendente à concessão do financiamento, garantindo celeridade e eficácia no apoio efetivo aos

cidadãos que o requerem e que dele necessitam.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de abril de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 37 (2020.01.07)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

NO ÂMBITO DO COMBATE À COVID-19

A pandemia COVID-19 veio agudizar a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, bem como das suas

famílias e/ou cuidadores. Conforme alerta a Coordenadora do Observatório da Deficiência e dos Direitos

Humanos, Paula Campos Pinto, «as crises são sempre desiguais nos seus efeitos».

Segundo vários relatos as famílias de pessoas com deficiência sentem-se sobrecarregadas e com medo. O

encerramento de escolas, centros de atividade ocupacionais (CAO), centros de atendimento,

acompanhamento e reabilitação social (CAARS) e o facto de as equipas de Sistema Nacional de Intervenção

Precoce deixarem de ir às casas, escolas e instituições introduziu um conjunto de problemas, nomeadamente

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o agravamento de situações pobreza e a sobrecarga dos cuidadores, sem o necessário descanso e

confrontados com falta de informação específica para intervir neste contexto. Passando os filhos ou os idosos

a permanecer em casa, em muitos casos, deixa de haver alimentação para as famílias na sua totalidade.

Ora, o isolamento social das pessoas com deficiência exige respostas públicas que garantam a sua

dignidade e não discriminação. Não é aceitável que, no atual contexto de combate à pandemia de COVID-19,

estas pessoas sejam duplamente vitimadas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

No quadro das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19 e com

vista a dar resposta a esta situação, especialmente exigente do ponto de vista da resposta pública às pessoas

com deficiência:

1 – Disponibilize com urgência, no site da Direção-Geral de Saúde, um guia com orientações específicas

dirigidas a pessoas com deficiência e aos seus cuidadores;

2 – Crie uma linha de apoio com orientações específicas para pessoas com deficiência e cuidadores;

3 – Atribua um suplemento para apoio alimentar às pessoas com deficiência afetadas pelo encerramento

dos CAO;

4 – Crie uma rede de equipas técnicas, em articulação com as organizações de apoio a pessoas com

deficiência, para a prestação de apoio domiciliário a pessoas com deficiência e seus cuidadores;

5 – Disponibilize na programação televisiva, em articulação com a RTP, conteúdos de terapia ocupacional

e cognitiva normalmente oferecidos nos CAO e outras estruturas similares;

6 – Assegure o acesso efetivo de todas as pessoas com deficiência a equipamentos de proteção individual

(máscaras, luvas, desinfetantes, etc.).

Assembleia da República, 16 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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