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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 341/XIV/1.ª

PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS NA BANCA, NAS GRANDES EMPRESAS E GRUPOS

ECONÓMICOS

A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de COVID-19, originou uma inesperada e

muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de

atividade económica.

As medidas dirigidas ao apoio à economia, para lá de insuficientes, têm privilegiado as grandes empresas

face às micro, pequenas e médias empresas (MPME), que são a base do tecido empresarial português.

A opção do Governo de utilizar a banca e o sistema financeiro como intermediário para fazer chegar essas

medidas de apoio às empresas, tem suscitado vários problemas, desde logo a possibilidade de serem

negociadas taxas de juro, spreads e outros encargos para assim aumentar os lucros da banca, através destes

apoios públicos que deveriam servir para apoiar a atividade produtiva.

Este tipo de funcionamento, sem ter em conta a situação absolutamente excecional em que nos encontramos

e as dificuldades por que passam muitas MPME, revelam que a banca continua a não cumprir com o seu papel

na economia nacional, que deveria ser financiar as famílias e a atividade produtiva, o que é mais grave ainda

nas atuais circunstâncias.

O Banco de Portugal, no seu aviso de 1 de abril de 2020, recomendou «a não distribuição de dividendos

relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 até, pelo menos, 1 de outubro de 2020», tendo em vista o objetivo

de «financiamento da economia real», mas também «que as instituições mantenham a capacidade para

absorverem potenciais perdas num ambiente de incerteza».

As preocupações presentes no aviso do Banco de Portugal parecem-nos adequadas e aplicáveis a todas as

instituições de crédito, independentemente da sua dimensão. Importa que essa orientação não se fique pela

«recomendação» que pode ou não ser acatada pelos bancos. Estas recomendações e o modelo de supervisão

dita independente já demonstrou por diversas vezes, e com elevados custos para os portugueses, a sua

inutilidade.

Por isso, a presente proposta do PCP visa impor, de forma excecional e até ao final do ano em que cessem

as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, a não distribuição de dividendos

na banca, garantindo que a banca se limita a ser um agente de um serviço público, de apoio à economia e às

famílias.

Do mesmo modo, e tendo em conta a necessidade de garantir provisões para investimentos futuros que

serão necessários para enfrentar a crise, propomos a proibição da distribuição de dividendos nas grandes

empresas, permitindo que sejam distribuídos lucros apenas nas micro, pequenas e médias empresas, ainda que

com limitações.

No mesmo sentido, propomos que, no quadro atual, sejam proibidos bónus, comissões e gratificações a

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