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21 DE ABRIL DE 2020

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gestores e membros dos órgãos sociais dos bancos e outras grandes empresas.

Estas medidas devem ser acompanhadas de maiores apoios, dirigidos sobretudo às MPME, de salvaguarda

de rendimentos para dinamizar o mercado interno, de medidas que reorientem a economia nacional para os

sectores produtivos, por forma a recuperar da situação económica difícil em que o País se encontra.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de proibição da distribuição de dividendos e

outras formas de remuneração dos acionistas, de pagamento de bónus, comissões e gratificações a gestores e

membros dos órgãos sociais, relativamente à banca e ao sector financeiro e relativamente às grandes empresas,

atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 e seus

impactos económicas e sociais.

Artigo 2.º

Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações na

banca e setor financeiro

1 – Até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-

CoV-2:

a) É proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração dos acionistas de

entidades do setor financeiro, designadamente bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de

investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas

sociedades gestoras, sociedades de titularização e empresas de seguros e resseguros;

b) É proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores e

membros dos órgãos sociais das entidades referidas no número anterior.

2 – Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior o pagamento de dividendos e outras formas de

remuneração dos acionistas quando o acionista for o Estado português.

Artigo 3.º

Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações em

grupos económicos e grandes empresas

1 – Até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-

CoV-2, é proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração dos acionistas:

a) De grupos económicos, definidos nos termos previstos no Capítulo III do Título VI do Código das

Sociedades Comerciais, incluindo as entidades que os integrem;

b) De empresas não classificadas como micro, pequenas e médias empresas nos termos no artigo 2.º do

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 – É proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores

e membros dos órgãos sociais das entidades referidas no número anterior.

3 – Excetua-se do disposto no número 1 o pagamento de dividendos e outras formas de remuneração dos

acionistas quando o acionista for o Estado português.

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