O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

12

Artigo 4.º

Regime sancionatório, supervisão e fiscalização

1 – O regime sancionatório e contraordenacional relativo às proibições e limitações dispostas nos artigos

anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de cinco dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – A entidade responsável pela supervisão e fiscalização do disposto no artigo 2.º é o Banco de Portugal.

3 – As entidades responsáveis, em cada um dos sectores de atividade, pela supervisão e fiscalização do

disposto no artigo 3.º são identificadas na regulamentação prevista no n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que se

mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 21 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DO «CHEQUE EMERGÊNCIA» PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CUJA

ATIVIDADE SE SUSPENDEU

Exposição de motivos

No momento atual de estado de emergência originado na situação epidemiológica da COVID-19 que o País

vive são necessárias respostas excecionais por parte do Governo para fazer face aos problemas que as

empresas portuguesas enfrentam, de modo a permitirem a sua sobrevivência e a manutenção de posto de

trabalho, para evitar o aumento exponencial do desemprego.

O CDS-PP entende que as medidas já concretizadas pelo Governo estão aquém do necessário e do

razoavelmente exigido.

As medidas de apoio à economia e ao emprego já anunciadas pelo Governo, entretanto melhoradas pelos

contributos recolhidos em concertação social, são ainda insuficientes e de acesso restrito.

Pior que isso, não garantem o imperioso «choque de tesouraria» que o Estado, inevitavelmente, tem de

proporcionar às pequenas e médias empresas.

Mais do que facilitar o seu endividamento, mais do que reembolsar parte dos seus encargos num futuro mais

ou menos longínquo, mais do que que adiar as suas obrigações, é preciso injetar liquidez nas empresas o quanto

antes, para que se possam manter vivas e salvar postos de trabalho.

Muitas micro e pequenas empresas viram a sua atividade suspensa por força das medidas tomadas para

combater a pandemia.

Estas empresas constituem uma parte substancial do nosso tecido económico e empregam milhares de

pessoas. É fundamental que lhes sejam dadas condições para sobreviverem a esta crise.

Por isso, as micro e pequenas empresas cuja atividade se suspendeu devem beneficiar, por três meses, de

um apoio a fundo perdido tipo «Cheque Emergência», com o valor máximo de 15 000€.

O valor deste apoio deve ser determinado em função do último balanço, da quebra da faturação e do número

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14 Apenas a título de exemplo, o Governo franc
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE ABRIL DE 2020 15 Há casos em que os cidadãos com deficiência, em particular o
Pág.Página 15