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21 DE ABRIL DE 2020

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6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida aos alunos a possibilidade de realização

de exame nacional de melhoria de nota interna do ensino secundário.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 339/XIV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL AOS GERENTES DAS EMPRESAS COMERCIAIS

Exposição de motivos

É bem sabido que um dos sectores de atividade mais afetado pela pandemia da COVID-19 é o do comércio

e serviços, que representa mais de 200 000 empresas e 1 700 000 postos de trabalho em Portugal. O pequeno

comércio encontra-se praticamente paralisado desde a declaração do estado de emergência, em 18 de março

passado, com lojas fechadas um pouco por todo o País: naquela data, com efeito, as notícias davam conta de

1070 encerramentos compulsivos, ao abrigo da declaração de estado de emergência.

O CDS-PP defendeu, desde o início do estado de emergência, o alargamento da abrangência e da celeridade

da resposta do Estado, com medidas e apoios concretos que também permitam salvaguardar este importante

sector de atividade, e preservar o modo de vida dos respetivos empresários. Com efeito, a esmagadora maioria

destas empresas do pequeno comércio são pequenos estabelecimentos comerciais – cafés, restaurantes,

cabeleireiros, agências de documentação, a escolha é variada –, em que o gerente/empresário, a par dos demais

trabalhadores da empresa, assegura diariamente o giro comercial.

Desde a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, prevê medidas de apoio aos sócios-gerentes de sociedades comerciais, contanto que as mesmas não

tenham trabalhadores por conta de outrem, nem um volume de faturação anual igual ou superior a 60 000 euros

e os referidos sócios-gerentes sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social exclusivamente nessa

qualidade.

Estas medidas traduzem-se num apoio financeiro com a duração de um mês, prorrogável até um máximo de

6 meses, de valor igual ao da remuneração registada como base de incidência contributiva, limitado a 1

Indexante de Apoios Sociais (IAS) quando aquela remuneração seja inferior a 1,5 IAS, ou de 2/3 da remuneração

registada, com o limite de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando aquela remuneração

seja igual um superior a 1,5 IAS.

Acresce que estas medidas não podem ser cumuladas com as que vêm previstas, por exemplo, no Capítulo

VIII do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, em matéria de proteção social na doença e na parentalidade, o que

nos parece não ter justificação plausível.

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, por seu lado, prevê a aplicação de medidas extraordinárias

de apoio às empresas em situação de crise empresarial, com vista à manutenção dos seus postos de trabalho,

medidas essas que podem consistir na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão de

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