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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve como efeito o cancelamento ou adiamento de vários

espetáculos ao vivo de natureza artística, agendados àquela data, tornou-se posteriormente obrigatória com a

declaração de Estado de Alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março. Ora o cancelamento de espetáculos

e a impossibilidade de agendamento num futuro próximo deixa todos os profissionais deste sector numa situação

de enorme precariedade.

Tal com a Sr.ª Ministra da Cultura afirmou na mensagem que se pode ler no portal do Governo, «Hoje

sabemos, melhor que nunca, como seria insuportável a nossa vida sem música, dança, teatro, cinema, artes

plásticas, literatura. (…) Mas para continuarmos a ter arte na nossa vida precisamos, mais do que nunca, de

apoiar os que fazem da arte a sua vida.»

E é precisamente esse apoio que se exige. De facto, a Linha de Apoio de Emergência ao Sector das Artes,

à qual foi atribuída uma verba de apenas um milhão de euros, revela-se manifestamente insuficiente.

Conforme referido pelos mais de 1600 artistas e profissionais de espetáculo que assinaram uma carta dirigida

à Sr.ª Ministra da Cultura, não é com apoios à produção que os autores, artistas e profissionais do espetáculo

poderão fazer face, no imediato, à situação dramática em que se encontram.

Na referida carta aberta os artistas alertaram também, para o facto de que é um contrassenso acreditar que

todos estes profissionais podem exercer a sua atividade sem que o espetáculo exista. E mencionam o exemplo

da música em que a esmagadora maioria dos rendimentos decorre de espetáculos ao vivo e que se iria iniciar.

E iniciar-se-ia precisamente agora a época alta que possibilita um balão de oxigénio ao sector, pós-período de

Outono e Inverno, em que tipicamente o trabalho escasseia. Só que dada a pandemia e elevada probabilidade

dos eventos artísticos serem dos últimos a retomar a sua normalidade, o que se antevê é que a seguir aos

meses de escassez se somem meses de maior escassez ainda.

Esta realidade afeta autores, artistas, técnicos de som, luz, de palco, produtores, e tantos outros, todos eles

profissionais ditos independentes e que ficaram de um dia para o outro sem quaisquer outros rendimentos.

Como tal, importa assim, alterar o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, no sentido de melhor acautelar

as necessidades dos artistas e profissionais do espetáculo.

Consequentemente, pretende-se que exista a previsão específica de um apoio extraordinário à redução da

atividade económica concretamente direcionada aos artistas e profissionais do espetáculo, uma vez que já se

tem conhecimento, dadas as particularidades da profissão, de que a situação de precariedade se prolongará

para além dos meses em que a lei prevê apoio para os profissionais liberais em geral. Assim, propomos que

esse apoio se prolongue, no caso dos artistas e profissionais do espetáculo até março de 2021. Tipicamente é

a partir deste mês que os artistas, depois dos meses de maior escassez de trabalho, voltam a conseguir agendar

espetáculos.

Por outro lado, importa acautelar a situação dos agentes culturais que se encontrem na posição de sócio-

gerente, uma vez que dada a especificidade da sua função, dificilmente terão acesso ao layoff, na medida em

que são eles que faturam a totalidade dos valores pagos pelos espetáculos, apesar de verdadeiramente a sua

remuneração representar cerca de 15% desse valor. Como tal, ultrapassam facilmente os 60 000 mil euros de

faturação anual, embora isso não corresponda ao seu efetivo rendimento, ficando neste contexto de crise sem

qualquer apoio.

Estas propostas visam melhorar a vida dos artistas e profissionais do espetáculo, bem como dos agentes

culturais com especialidade em música, e conferir-lhes um pouco mais de estabilidade num momento em que

ainda não existe previsão de quando poderão voltar ao trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

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