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Terça-feira, 21 de abril de 2020 II Série-A — Número 78

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 337 a 341/XIV/1.ª):

N.º 337/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico.

N.º 338/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário.

N.º 339/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reforça a proteção social aos gerentes das empresas comerciais.

N.º 340/XIV/1.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

N.º 341/XIV/1.ª (PCP) — Proíbe a distribuição de dividendos

na banca, nas grandes empresas e grupos económicos.

Projetos de Resolução (n.os 397 a 399/XIV/1.ª):

N.º 397/XIV/1.ª (CDS-PP) — Criação do «Cheque Emergência» para as micro e pequenas empresas cuja atividade se suspendeu.

N.º 398/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que estude e pondere a atribuição de uma remuneração extraordinária, a título de reconhecimento, aos profissionais que se estão na linha da frente no combate à COVID-19.

N.º 399/XIV/1.ª (CDS-PP) — Apoios para responder às necessidades de pessoas com deficiência no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.

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PROJETO DE LEI N.º 337/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-I/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 NO ÂMBITO

CULTURAL E ARTÍSTICO

Exposição de motivos

O novo coronavírus está a trazer impactos negativos a todos os sectores da sociedade, sendo que existe um

sector histórico e estruturalmente fragilizado, caracterizado pela ampla precariedade e pelo subfinanciamento

crónico: falamos do sector da cultura. Acresce que, este foi um dos primeiros, senão o primeiro sector, a parar

e provavelmente um dos últimos a voltar à normalidade. A Direcção-Geral da Saúde (DGS), enquanto Autoridade

Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 6/2020 sobre a frequência de eventos

de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 7/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde

é recomendado o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre

um elevado número de pessoas em espaços confinados.

Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve como efeito o cancelamento ou adiamento de vários

espetáculos ao vivo de natureza artística, agendados àquela data, tornou-se posteriormente obrigatória com a

declaração de estado de alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março. Ora o cancelamento de espetáculos

e a impossibilidade de agendamento num futuro próximo deixa todos os profissionais deste sector numa situação

de enorme precariedade.

Tal com a Sr.ª Ministra da Cultura afirmou na mensagem que se pode ler no portal do Governo, «Hoje

sabemos, melhor que nunca, como seria insuportável a nossa vida sem música, dança, teatro, cinema, artes

plásticas, literatura. (…) Mas para continuarmos a ter arte na nossa vida precisamos, mais do que nunca, de

apoiar os que fazem da arte a sua vida.»

E é precisamente esse apoio que se exige. De facto, a Linha de Apoio de Emergência ao Sector das Artes,

à qual foi atribuída uma verba de apenas um milhão de euros, revela-se manifestamente insuficiente.

Conforme referido pelos mais de 1600 artistas e profissionais de espetáculo que assinaram a carta dirigida à

Sr.ª Ministra da Cultura, não é com apoios à produção que os autores, artistas e profissionais do espetáculo

poderão fazer face, no imediato, à situação dramática em que se encontram.

Dizendo ainda que, é um contrassenso acreditar que todos estes profissionais podem exercer a sua atividade

sem que o espetáculo exista. E mencionam o exemplo da música em que a esmagadora maioria dos

rendimentos decorre de espetáculos ao vivo. E iniciar-se-ia precisamente agora a época que possibilita um balão

de oxigénio ao sector, pós-período de outono e inverno, em que tipicamente o trabalho escasseia. Só que dada

a pandemia, a seguir aos meses de escassez preveem-se meses de maior escassez ainda. E isto afeta autores,

artistas, técnicos de som, luz, de palco, produtores, e tantos outros, todos eles profissionais ditos independentes

que ficaram de um dia para o outro sem quaisquer outros rendimentos.

Importa, assim, alterar o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, no sentido de melhor acautelar as

necessidades dos profissionais do espetáculo. Nomeadamente, segundo aquele diploma, permite-se que as

entidades públicas promotoras tenham a possibilidade de cancelar os espetáculos sem ter que proceder ao

pagamento dos compromissos assumidos. O que se pretende com a presente alteração é que as entidades

públicas promotoras possam escolher entre cancelar ou reagendar (salvo casos em não é possível fazê-lo),

sendo que no caso do cancelamento tenham que cumprir sempre com o pagamento dos serviços contratados

no momento do cancelamento (até porque se tratam de valores já orçamentados) ou adiamento da primeira data

agendada.

Para além disso, importa também estabelecer um prazo para se proceder à designação da data para

reagendamento dos espetáculos anteriormente adiados. Segundo o decreto-lei ora objeto de alteração os

espetáculos podem ocorrer até um ano depois da data que estava inicialmente agendada, mas não é feita

qualquer referência sobre em que momento essa data tem que ser determinada. Ora a agenda de um artista e

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toda a organização associada aos espetáculos carece de uma determinada antecedência pelo que se propõe

que após o termo do estado de emergência, as entidades públicas promotoras, anunciem no decorrer dos 90

dias seguintes a data em que pretendem que ocorra o espetáculo.

Estas propostas de simples implementação têm a possibilidade de melhorar a vida dos profissionais do

espetáculo e conferir-lhes um pouco mais de estabilidade num momento em que ainda não existe previsão de

quando poderão voltar ao trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto

aos espetáculos não realizados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março

É alterado o artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos devem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, aplicando-

se o disposto no artigo 299.º do CCP.

4 – As entidades públicas que optem pelo reagendamento dos espetáculos devem comunicar aos artistas e

agentes culturais, num prazo até 90 dias a contar da data do levantamento das restrições ao sector cultural, em

que data deverá ocorrer o espetáculo contratado.

5 – Findo o prazo mencionado no que número que antecede, os artistas e agentes culturais ficam

desobrigados de prestar o serviço acordado e podem fazer seus os valores pagos.

6 – Caso se verifique nova vaga de COVID-19, os espetáculos poderão voltar a ser sujeitos a

reagendamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

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PROJETO DE LEI N.º 338/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 14-G/2020, DE 13 DE ABRIL, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE

EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um novo

coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional,

pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma

pandemia, no dia 11 de março de 2020, que, entre outras medidas, levou à suspensão das atividades letivas e

não letivas, o Ministério da Educação tem promovido diligências tendo em vista a adaptação das escolas a este

novo contexto epidemiológico.

O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área

da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, veio determinar, no n.º 3 do artigo 8.º, que os alunos

realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de

acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando

o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso. Isto significa que todos os alunos que quiserem

realizar exames nacionais com vista à melhoria das notas finais das disciplinas, na perspetiva da melhoria de

nota do ensino secundário, ficam impedidos de o fazer este ano letivo.

A impossibilidade de realização de exames para melhoria de nota do ensino secundário tem tido a

contestação dos estudantes que consideram esta como forma de melhorar a sua média e ingressar no curso

superior que pretendem, tendo inclusive já se mobilizado e apresentado uma petição que permita a sua

realização. A manter-se esta impossibilidade, por exemplo, quem tiver concluído o ensino secundário e quiser,

este ano, candidatar-se novamente ao ensino superior para entrar num novo curso, ficará com a mesma média

de secundário, situação que terá consequências na construção de um projeto profissional, revelando-se injusto

e discriminatório.

Considerando a importância destes exames para os alunos e para os seus projetos de vida, defendemos que

deve ser assegurada a realização de exames de melhoria de nota no ensino secundário, pelo que propomos

uma alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril com esse objetivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, permitindo a realização de exame de

melhoria de nota interna do ensino secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida aos alunos a possibilidade de realização

de exame nacional de melhoria de nota interna do ensino secundário.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

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PROJETO DE LEI N.º 339/XIV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL AOS GERENTES DAS EMPRESAS COMERCIAIS

Exposição de motivos

É bem sabido que um dos sectores de atividade mais afetado pela pandemia da COVID-19 é o do comércio

e serviços, que representa mais de 200 000 empresas e 1 700 000 postos de trabalho em Portugal. O pequeno

comércio encontra-se praticamente paralisado desde a declaração do estado de emergência, em 18 de março

passado, com lojas fechadas um pouco por todo o País: naquela data, com efeito, as notícias davam conta de

1070 encerramentos compulsivos, ao abrigo da declaração de estado de emergência.

O CDS-PP defendeu, desde o início do estado de emergência, o alargamento da abrangência e da celeridade

da resposta do Estado, com medidas e apoios concretos que também permitam salvaguardar este importante

sector de atividade, e preservar o modo de vida dos respetivos empresários. Com efeito, a esmagadora maioria

destas empresas do pequeno comércio são pequenos estabelecimentos comerciais – cafés, restaurantes,

cabeleireiros, agências de documentação, a escolha é variada –, em que o gerente/empresário, a par dos demais

trabalhadores da empresa, assegura diariamente o giro comercial.

Desde a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, prevê medidas de apoio aos sócios-gerentes de sociedades comerciais, contanto que as mesmas não

tenham trabalhadores por conta de outrem, nem um volume de faturação anual igual ou superior a 60 000 euros

e os referidos sócios-gerentes sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social exclusivamente nessa

qualidade.

Estas medidas traduzem-se num apoio financeiro com a duração de um mês, prorrogável até um máximo de

6 meses, de valor igual ao da remuneração registada como base de incidência contributiva, limitado a 1

Indexante de Apoios Sociais (IAS) quando aquela remuneração seja inferior a 1,5 IAS, ou de 2/3 da remuneração

registada, com o limite de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando aquela remuneração

seja igual um superior a 1,5 IAS.

Acresce que estas medidas não podem ser cumuladas com as que vêm previstas, por exemplo, no Capítulo

VIII do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, em matéria de proteção social na doença e na parentalidade, o que

nos parece não ter justificação plausível.

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, por seu lado, prevê a aplicação de medidas extraordinárias

de apoio às empresas em situação de crise empresarial, com vista à manutenção dos seus postos de trabalho,

medidas essas que podem consistir na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão de

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contrato de trabalho, no acesso a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial e na isenção temporária

do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal.

Dá-se até o caso de uma destas medidas – a isenção temporária do pagamento de contribuições para a

segurança social, a cargo da entidade patronal – já abranger as contribuições para a segurança social que sejam

devidas em função da retribuição registada dos membros dos órgãos estatutários. Qualquer destas medidas, de

acordo com o referido diploma, é cumulável com quaisquer apoios previstos noutros diplomas legais.

Para o CDS-PP não subsistem dúvidas de que quaisquer sociedades comerciais, cujos gerentes tenham

remuneração registada e descontem para a segurança social exclusivamente nessa qualidade, devem poder

garantir a estes os mesmos apoios extraordinários que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 destina aos restantes

trabalhadores da empresa. É um regime mais adequado, abrangente e mais justo para os gerentes que o

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que deve ser revogado. Em consequência, torna-se necessário proceder

à equiparação dos gerentes a trabalhadores, a fim de garantir que não existirá qualquer impedimento legal à

sua cumulação com outros apoios.

Por último, e tendo em conta que as empresas que beneficiem de medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-

G/2020 têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, com

o valor de uma RMMG por trabalhador, entendemos que a esse apoio se deve somar uma RMMG por membro

de órgão estatutário elegível para tais medidas.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa reforçar a proteção social aos gerentes de micro, pequenas e médias empresas,

estendendo-lhes as medidas de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas que

se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos constantes do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 10-G/2020, de 26 de março.

2 – São-lhes ainda aplicáveis quaisquer outras medidas de apoio a trabalhadores por conta de outrem,

previstas nos diplomas legais e regulamentares que visem mitigar as consequências do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As medidas a que alude o artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

micro, pequenas e médias empresas que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes

de segurança social, verificados os requisitos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de

março.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os gerentes das micro, pequenas e médias empresas

são equiparados a trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um

incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP, pago

de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e/ou membro de órgão estatutário que reúna

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os requisitos legais.

2 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 11.º

[…]

1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito à isenção

total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos

trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos, durante o período de vigência das mesmas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores e membros de órgãos

estatutários abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida

pelo IEFP, IP.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Almeida — João Gonçalves Pereira

— Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE LEI N.º 340/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 12-A/2020, DE 6 DE ABRIL, QUE ESTABELECE MEDIDAS

EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

O novo coronavírus está a trazer impactos negativos a todos os sectores da sociedade, sendo que existe um

sector histórico e estruturalmente fragilizado, caracterizado pela ampla precariedade e pelo subfinanciamento

crónico: falamos do sector da cultura. Acresce que, este foi um dos primeiros, senão o primeiro sector, a parar

e provavelmente um dos últimos a voltar à normalidade. A Direcção-Geral da Saúde (DGS), enquanto Autoridade

Nacional da Saúde Pública, produziu, a 28 de fevereiro, a Informação n.º 6/2020 sobre a frequência de eventos

de massa, tendo-se seguido a Orientação n.º 7/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde

é recomendado o cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre

um elevado número de pessoas em espaços confinados.

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Esta orientação da DGS, que, desde logo, teve como efeito o cancelamento ou adiamento de vários

espetáculos ao vivo de natureza artística, agendados àquela data, tornou-se posteriormente obrigatória com a

declaração de Estado de Alerta, emitida pelo Governo no dia 13 de março. Ora o cancelamento de espetáculos

e a impossibilidade de agendamento num futuro próximo deixa todos os profissionais deste sector numa situação

de enorme precariedade.

Tal com a Sr.ª Ministra da Cultura afirmou na mensagem que se pode ler no portal do Governo, «Hoje

sabemos, melhor que nunca, como seria insuportável a nossa vida sem música, dança, teatro, cinema, artes

plásticas, literatura. (…) Mas para continuarmos a ter arte na nossa vida precisamos, mais do que nunca, de

apoiar os que fazem da arte a sua vida.»

E é precisamente esse apoio que se exige. De facto, a Linha de Apoio de Emergência ao Sector das Artes,

à qual foi atribuída uma verba de apenas um milhão de euros, revela-se manifestamente insuficiente.

Conforme referido pelos mais de 1600 artistas e profissionais de espetáculo que assinaram uma carta dirigida

à Sr.ª Ministra da Cultura, não é com apoios à produção que os autores, artistas e profissionais do espetáculo

poderão fazer face, no imediato, à situação dramática em que se encontram.

Na referida carta aberta os artistas alertaram também, para o facto de que é um contrassenso acreditar que

todos estes profissionais podem exercer a sua atividade sem que o espetáculo exista. E mencionam o exemplo

da música em que a esmagadora maioria dos rendimentos decorre de espetáculos ao vivo e que se iria iniciar.

E iniciar-se-ia precisamente agora a época alta que possibilita um balão de oxigénio ao sector, pós-período de

Outono e Inverno, em que tipicamente o trabalho escasseia. Só que dada a pandemia e elevada probabilidade

dos eventos artísticos serem dos últimos a retomar a sua normalidade, o que se antevê é que a seguir aos

meses de escassez se somem meses de maior escassez ainda.

Esta realidade afeta autores, artistas, técnicos de som, luz, de palco, produtores, e tantos outros, todos eles

profissionais ditos independentes e que ficaram de um dia para o outro sem quaisquer outros rendimentos.

Como tal, importa assim, alterar o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, no sentido de melhor acautelar

as necessidades dos artistas e profissionais do espetáculo.

Consequentemente, pretende-se que exista a previsão específica de um apoio extraordinário à redução da

atividade económica concretamente direcionada aos artistas e profissionais do espetáculo, uma vez que já se

tem conhecimento, dadas as particularidades da profissão, de que a situação de precariedade se prolongará

para além dos meses em que a lei prevê apoio para os profissionais liberais em geral. Assim, propomos que

esse apoio se prolongue, no caso dos artistas e profissionais do espetáculo até março de 2021. Tipicamente é

a partir deste mês que os artistas, depois dos meses de maior escassez de trabalho, voltam a conseguir agendar

espetáculos.

Por outro lado, importa acautelar a situação dos agentes culturais que se encontrem na posição de sócio-

gerente, uma vez que dada a especificidade da sua função, dificilmente terão acesso ao layoff, na medida em

que são eles que faturam a totalidade dos valores pagos pelos espetáculos, apesar de verdadeiramente a sua

remuneração representar cerca de 15% desse valor. Como tal, ultrapassam facilmente os 60 000 mil euros de

faturação anual, embora isso não corresponda ao seu efetivo rendimento, ficando neste contexto de crise sem

qualquer apoio.

Estas propostas visam melhorar a vida dos artistas e profissionais do espetáculo, bem como dos agentes

culturais com especialidade em música, e conferir-lhes um pouco mais de estabilidade num momento em que

ainda não existe previsão de quando poderão voltar ao trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Apoio extraordinário à redução da atividade económica dos artistas e profissionais do espetáculo, com

exceção para os profissionais do espetáculo tauromáquico

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

artistas e profissionais do espetáculo, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3

meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em

consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em

situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao

do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses

anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a

atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 – As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior são atestadas mediante declaração do

próprio, sob compromisso de honra.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o artista ou profissional do espetáculo tem direito a um

apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até março de 2021, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de

um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo

do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o artista ou profissional do espetáculo

mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem

confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

7– O apoio previsto no presente artigo não se aplica à atividade tauromáquica ou aos artistas tauromáquicos,

qualquer que seja a sua modalidade.

Artigo 26.º-B

Apoio extraordinário à redução da atividade económica dos agentes culturais com especialidade em música

e/ou teatro

O apoio previsto no n.º 6 do artigo 26.º, com as necessárias adaptações, é aplicável aos agentes culturais

com especialidade em música, que sejam sócios-gerentes, no entanto, para efeitos de verificação da sua

elegibilidade para beneficiar do referido apoio, apenas deve ser calculado 15% do que haja sido a faturação

comunicada através do e-fatura, sendo apenas elegíveis aqueles cujo resultado desse cálculo seja inferior a

(euro) 60 000.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

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PROJETO DE LEI N.º 341/XIV/1.ª

PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS NA BANCA, NAS GRANDES EMPRESAS E GRUPOS

ECONÓMICOS

A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de COVID-19, originou uma inesperada e

muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de

atividade económica.

As medidas dirigidas ao apoio à economia, para lá de insuficientes, têm privilegiado as grandes empresas

face às micro, pequenas e médias empresas (MPME), que são a base do tecido empresarial português.

A opção do Governo de utilizar a banca e o sistema financeiro como intermediário para fazer chegar essas

medidas de apoio às empresas, tem suscitado vários problemas, desde logo a possibilidade de serem

negociadas taxas de juro, spreads e outros encargos para assim aumentar os lucros da banca, através destes

apoios públicos que deveriam servir para apoiar a atividade produtiva.

Este tipo de funcionamento, sem ter em conta a situação absolutamente excecional em que nos encontramos

e as dificuldades por que passam muitas MPME, revelam que a banca continua a não cumprir com o seu papel

na economia nacional, que deveria ser financiar as famílias e a atividade produtiva, o que é mais grave ainda

nas atuais circunstâncias.

O Banco de Portugal, no seu aviso de 1 de abril de 2020, recomendou «a não distribuição de dividendos

relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 até, pelo menos, 1 de outubro de 2020», tendo em vista o objetivo

de «financiamento da economia real», mas também «que as instituições mantenham a capacidade para

absorverem potenciais perdas num ambiente de incerteza».

As preocupações presentes no aviso do Banco de Portugal parecem-nos adequadas e aplicáveis a todas as

instituições de crédito, independentemente da sua dimensão. Importa que essa orientação não se fique pela

«recomendação» que pode ou não ser acatada pelos bancos. Estas recomendações e o modelo de supervisão

dita independente já demonstrou por diversas vezes, e com elevados custos para os portugueses, a sua

inutilidade.

Por isso, a presente proposta do PCP visa impor, de forma excecional e até ao final do ano em que cessem

as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, a não distribuição de dividendos

na banca, garantindo que a banca se limita a ser um agente de um serviço público, de apoio à economia e às

famílias.

Do mesmo modo, e tendo em conta a necessidade de garantir provisões para investimentos futuros que

serão necessários para enfrentar a crise, propomos a proibição da distribuição de dividendos nas grandes

empresas, permitindo que sejam distribuídos lucros apenas nas micro, pequenas e médias empresas, ainda que

com limitações.

No mesmo sentido, propomos que, no quadro atual, sejam proibidos bónus, comissões e gratificações a

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gestores e membros dos órgãos sociais dos bancos e outras grandes empresas.

Estas medidas devem ser acompanhadas de maiores apoios, dirigidos sobretudo às MPME, de salvaguarda

de rendimentos para dinamizar o mercado interno, de medidas que reorientem a economia nacional para os

sectores produtivos, por forma a recuperar da situação económica difícil em que o País se encontra.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de proibição da distribuição de dividendos e

outras formas de remuneração dos acionistas, de pagamento de bónus, comissões e gratificações a gestores e

membros dos órgãos sociais, relativamente à banca e ao sector financeiro e relativamente às grandes empresas,

atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 e seus

impactos económicas e sociais.

Artigo 2.º

Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações na

banca e setor financeiro

1 – Até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-

CoV-2:

a) É proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração dos acionistas de

entidades do setor financeiro, designadamente bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de

investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas

sociedades gestoras, sociedades de titularização e empresas de seguros e resseguros;

b) É proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores e

membros dos órgãos sociais das entidades referidas no número anterior.

2 – Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior o pagamento de dividendos e outras formas de

remuneração dos acionistas quando o acionista for o Estado português.

Artigo 3.º

Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações em

grupos económicos e grandes empresas

1 – Até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-

CoV-2, é proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração dos acionistas:

a) De grupos económicos, definidos nos termos previstos no Capítulo III do Título VI do Código das

Sociedades Comerciais, incluindo as entidades que os integrem;

b) De empresas não classificadas como micro, pequenas e médias empresas nos termos no artigo 2.º do

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 – É proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores

e membros dos órgãos sociais das entidades referidas no número anterior.

3 – Excetua-se do disposto no número 1 o pagamento de dividendos e outras formas de remuneração dos

acionistas quando o acionista for o Estado português.

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Artigo 4.º

Regime sancionatório, supervisão e fiscalização

1 – O regime sancionatório e contraordenacional relativo às proibições e limitações dispostas nos artigos

anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de cinco dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – A entidade responsável pela supervisão e fiscalização do disposto no artigo 2.º é o Banco de Portugal.

3 – As entidades responsáveis, em cada um dos sectores de atividade, pela supervisão e fiscalização do

disposto no artigo 3.º são identificadas na regulamentação prevista no n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que se

mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 21 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 397/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DO «CHEQUE EMERGÊNCIA» PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CUJA

ATIVIDADE SE SUSPENDEU

Exposição de motivos

No momento atual de estado de emergência originado na situação epidemiológica da COVID-19 que o País

vive são necessárias respostas excecionais por parte do Governo para fazer face aos problemas que as

empresas portuguesas enfrentam, de modo a permitirem a sua sobrevivência e a manutenção de posto de

trabalho, para evitar o aumento exponencial do desemprego.

O CDS-PP entende que as medidas já concretizadas pelo Governo estão aquém do necessário e do

razoavelmente exigido.

As medidas de apoio à economia e ao emprego já anunciadas pelo Governo, entretanto melhoradas pelos

contributos recolhidos em concertação social, são ainda insuficientes e de acesso restrito.

Pior que isso, não garantem o imperioso «choque de tesouraria» que o Estado, inevitavelmente, tem de

proporcionar às pequenas e médias empresas.

Mais do que facilitar o seu endividamento, mais do que reembolsar parte dos seus encargos num futuro mais

ou menos longínquo, mais do que que adiar as suas obrigações, é preciso injetar liquidez nas empresas o quanto

antes, para que se possam manter vivas e salvar postos de trabalho.

Muitas micro e pequenas empresas viram a sua atividade suspensa por força das medidas tomadas para

combater a pandemia.

Estas empresas constituem uma parte substancial do nosso tecido económico e empregam milhares de

pessoas. É fundamental que lhes sejam dadas condições para sobreviverem a esta crise.

Por isso, as micro e pequenas empresas cuja atividade se suspendeu devem beneficiar, por três meses, de

um apoio a fundo perdido tipo «Cheque Emergência», com o valor máximo de 15 000€.

O valor deste apoio deve ser determinado em função do último balanço, da quebra da faturação e do número

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de trabalhadores, condicionado à obrigatoriedade de manter todos os postos de trabalho e à existência de

resultados operacionais positivos nos últimos 2 exercícios.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica da COVID-19, estude a possibilidade de criar um apoio a fundo perdido

denominado «Cheque Emergência», por três meses, para as micro e pequenas empresas cuja atividade foi

suspensa, com o valor máximo de 15 000€, a determinar em função do último balanço, da quebra da faturação

e do número de trabalhadores, condicionado à obrigatoriedade de manter todos os postos de trabalho e à

existência de resultados operacionais positivos nos últimos 2 exercícios.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Gonçalves

Pereira — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE E PONDERE A ATRIBUIÇÃO DE UMA REMUNERAÇÃO

EXTRAORDINÁRIA, A TÍTULO DE RECONHECIMENTO, AOS PROFISSIONAIS QUE SE ESTÃO NA

LINHA DA FRENTE NO COMBATE À COVID-19

Exposição de motivos

No momento atual de estado de emergência, originado pela situação epidemiológica da COVID-19, que o

País vive são necessárias respostas excecionais por parte do Governo, nomeadamente para quem está na linha

da frente do combate a esta pandemia.

Os profissionais de saúde, nomeadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores, assistentes técnicos

ou assistentes operacionais, são, de entre todos os portugueses, os que encabeçam este combate e estão a

fazê-lo de forma hercúlea, com abnegação e com muitos sacrifícios, particularmente pessoais e familiares.

A própria Direção-Geral da Saúde reconhece que «os profissionais de saúde encontram-se entre os

principais grupos de risco de infeção pelo novo coronavírus (COVID-19), principalmente pelo seu papel no

contacto com os cidadãos que apresentam sintomas de infeção».

Importa não esquecer que, de acordo o Secretário de Estado da Saúde, na conferência de imprensa do

passado dia 16, segundo o SINAVE (Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica – Sistema de vigilância em

saúde pública) Portugal tem já 2131 profissionais de saúde infetados com a COVID-19, dos quais 396 médicos,

566 enfermeiros e, entre os restantes 1169 profissionais infetados, estão técnicos, assistentes operacionais e

outros profissionais de saúde.

Para além destes profissionais, também outros, como os profissionais das forças de segurança, incansáveis

na implementação dos diplomas que dão tradução prática e imperativa às declarações de estado de emergência;

os bombeiros, que asseguram o transporte dos doentes e a primeira assistência a situações dramáticas que têm

sido conhecidas, seja em lares de idosos, seja em alojamentos locais para pessoas que se deslocam a Portugal

para tratamentos de saúde, sem as mínimas condições de alojamento enquanto aguardam tais tratamentos.

Se olharmos para as medidas que foram tomadas por alguns dos nossos parceiros europeus, vemos

claramente que necessário se torna, ainda que de modo simbólico, um reconhecimento pelo esforço, dedicação

e empenho destes profissionais, que combatem a pandemia na primeira linha.

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Apenas a título de exemplo, o Governo francês anunciou a semana passada que vai atribuir um prémio aos

profissionais de saúde, pelo seu empenho no combate à COVID-19, bem como pagamento de uma majoração

no pagamento das horas extraordinárias pelos profissionais de saúde em hospital, isentos de impostos.

A Suécia e Alemanha são outros países que têm também implementado ou estão a estudar medidas de

maior apoio aos profissionais de saúde.

Reconhecendo que nenhum valor pecuniário será o bastante para ressarcir todos os profissionais pelo

esforço, empenho e dedicação que têm demonstrado no seu trabalho e o risco que estão a correr, entende o

CDS-PP que deverá ser ponderado uma compensação, a título de justo reconhecimento pelo excecional

trabalho e dedicação a todos os profissionais que combatem diariamente esta pandemia.

Todos os dias estes profissionais são, com toda a justiça, aplaudidos pela população. Todos os dias lhes são

publicamente reconhecidos, pelas mais altas entidades, o mérito e tremendo esforço com que enfrentam esta

verdadeira guerra contra a pandemia. Mas o CDS-PP entende que é da maior justiça que esse reconhecimento

vá para além das palavras.

O CDS-PP entende que é fundamental que o Governo estude a possibilidade de atribuir aos profissionais

que estão na linha da frente no combate à pandemia, com sacrifícios e riscos acrescidos, uma remuneração

extraordinária, correspondente a um bónus, que nunca lhes irá pagar o sacrifício destes meses, pois temos

consciência que esse sacrifício não tem preço, mas que corresponderá a um justo e simbólico reconhecimento

pelo seu esforço, trabalho e abnegação, nestas circunstâncias anormalmente adversas, que acarretam custos

pessoais e familiares acrescidos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados recomendam ao Governo que:

1) Estude e elabore um mecanismo que permita atribuir aos profissionais, designadamente aos de saúde,

que se encontram na linha da frente no combate à pandemia, uma remuneração extraordinária, ainda que

simbólica, a título de prémio e reconhecimento pelo seu extraordinário desempenho, dedicação e esforço;

2) Pondere definir e atribuir uma majoração no pagamento das horas extraordinárias, quanto aos profissionais

que se encontram na linha da frente no combate à pandemia, designadamente aos profissionais de saúde.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Gonçalves

Pereira — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 399/XIV/1.ª

APOIOS PARA RESPONDER ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DAS

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19

Exposição de motivos

A pandemia que se vive em Portugal e em praticamente todo o mundo mudou a vida de todas as famílias.

Estamos num momento excecionalmente difícil para todos, mas que é obviamente ainda mais exigente e difícil

para os cidadãos com deficiência. Por isso mesmo, é preciso que as medidas de proteção social que o Governo

pôs em prática e o modo de atendimento quer do Estado, quer dos serviços de saúde, leve em conta as especiais

necessidades destas pessoas, e em particular as necessidades das pessoas com deficiência cognitiva

congénita. A insegurança, o medo e a angústia são também alguns dos principais inimigos que temos que

enfrentar, e por isso é função essencial do Parlamento propor e recomendar ao Governo medidas que possam

ajudar e melhorar a resposta do Estado nesta situação.

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Há casos em que os cidadãos com deficiência, em particular os cidadãos com deficiência cognitiva congénita,

tanto por serem uma população de risco devido a comorbilidades nalguns casos associadas à sua condição,

bem como por não conseguirem expressar por si a sintomatologia caso estejam doentes, precisam de medidas

especificas. O CDS-PP tem recebido alertas neste sentido do Movimento Cidadão Diferente, que se propõe

defender e promover os direitos, a qualidade de vida e o respeito pelo cidadão com deficiência cognitiva

congénita e respetivas famílias para esta situação.

É preciso que seja criado um protocolo, a ser divulgado por todas as entidades da área, de forma a que os

seus familiares possam ajudá-los, monitorizá-los e saber que cuidados extra devem ter na proteção desta

população. Da mesma forma, será também relevante existir uma unidade hospitalar de referência em cada

região, preparada para lidar com estes problemas específicos.

Com o encerramento das escolas e dos centros de atividades ocupacionais, muitos cidadãos com deficiência

cognitiva precisam impreterivelmente do apoio das suas famílias 24 horas por dia, necessitando portanto que

elas o possam fazer (o que significa apoios durante este período em que não poderão trabalhar para ficarem

em casa a acompanhar o seu familiar) e também de que as famílias saibam com o que podem contar caso

também elas adoeçam ou tenham que ficar em isolamento e não possam continuar a dar este apoio.

É também de salientar que, para muitos cidadãos com deficiência cognitiva congénita, são as IPSS que

asseguram as respostas sociais fundamentais de que precisam, e é, portanto, imprescindível para eles e para

as suas famílias que elas tenham condições para reabrir as suas respostas sociais quando a pandemia passar.

Isso só e possível se elas estiverem estáveis financeiramente, o que implica que as comparticipações financeiras

das famílias se mantenham. Ora, com os gastos extraordinários que as famílias estão a ter tal é muito difícil sem

que o Estado cumpra também o seu papel de apoio neste momento mais difícil.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica da COVID-19, leve em conta as particulares necessidades das pessoas com

deficiência cognitiva congénita, tomando as seguintes medidas:

1. Criação de uma rede de apoio social, em parceria com as IPSS, que permita às famílias encontrar um

local de suporte social em caso de necessidade de isolamento de uma parte do agregado familiar;

2. Criação de unidades hospitalares de referência em cada região;

3. Criação de um suplemento na Prestação Social para a Inclusão e na Bonificação do Abono de Família

para Crianças e Jovens com Deficiência para que seja possível fazer face à manutenção das comparticipações

e ao acréscimo de despesas que a situação de isolamento está a criar.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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