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24 DE ABRIL DE 2020

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municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem

prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

2 – Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 4.º

Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 – Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação

de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19,

considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.

2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de

regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social.

3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao

presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 5.º

Receita efetiva própria e fundos disponíveis

1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas

a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º

8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,

suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º

2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de

aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento

expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o

procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos

1 – O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de

dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso

durante a vigência da presente lei.

2 – Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da

pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da

sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

Artigo 7.º

Equilíbrio orçamental

No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual.

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