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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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com impactos negativos no seu desenvolvimento, saúde e bem-estar, que se manifestam em problemas de

desajustamento comportamental, emocional e cognitivo, a violência doméstica constitui um poderoso modelo

para a etiologia da violência familiar, dado que a sua banalização, enquanto elemento de socialização, se

revela um terreno fértil à sua reprodução.

Na intervenção em situações de violência doméstica o tempo constitui um fator decisivo. Para assegurar a

efetiva proteção da vítima, nem sempre é possível aguardar o proferimento da decisão do tribunal que afaste,

de modo definitivo, o perigo de lesão dos seus direitos fundamentais, tornando-se necessária uma composição

provisória dos litígios, que se justifica sempre que seja necessária para assegurar a utilidade da decisão

definitiva e a efetividade da tutela jurisdicional, com fundamento constitucional na garantia de acesso ao direito

e aos tribunais. Para atingir a finalidade de evitar a lesão ou a sua continuação, essa composição provisória

deve ser concedida com celeridade, de modo a interromper precocemente a trajetória ou o ciclo da violência:

as vantagens da composição provisória serão tanto maiores quanto mais cedo ela puder garantir os direitos

titulados pela vítima, regular provisoriamente a situação conflitual ou antecipar a tutela disponibilizada pela

decisão definitiva.

A limitação da tutela da vítima da violência doméstica aos recursos do direito penal é redutora e não

corresponde aos dados do direito positivo. Estão previstas nos artigos 878.º a 880.º do Código de Processo

Civil providências cíveis de prevenção, atenuação ou cessão de ofensas à personalidade, podendo enquadrar-

se neste instituto as denominadas ordens de proteção de natureza civil referidas no relatório do GREVIO:

trata-se de meio especialmente adequado para a remoção imediata de situações de perigo, com indiscutível

vocação para as situações de violência doméstica, sendo incontroverso que a circunstância de a ameaça ou

ofensa ilícita constituir facto qualificado como crime não impede o recurso a este meio de tutela.

Assente que a tutela da vítima ou vítimas concita, frequentemente, a intervenção, na composição dessa

tutela, de órgãos jurisdicionais diversos, a exigência da compatibilidade ou congruência das respetivas

decisões é meramente consequencial. Exigência que o GREVIO também individualizou ao vincar a

necessidade de articulação entre os tribunais de família e menores e os tribunais criminais.

Considera-se, assim, necessário reponderar o modelo português de proteção da vítima, tendo em conta

outros quadrantes jurídicos que partilham com Portugal a mesma matriz cultural. O exame das ordens jurídicas

da Áustria, Espanha, Suécia, Dinamarca e do Reino Unido, mostra que todas disponibilizam providências de

tutela de natureza cível e penal, aplicáveis às vítimas de crime em geral e às vítimas de violência doméstica,

em particular. No Reino Unido, as providências de proteção podem ser decretadas tanto ao abrigo da lei civil

como da lei penal. Na Suécia, as decisões de proteção podem também ser encontradas quer no domínio da lei

civil, quer no âmbito do direito penal.

Pela sua especificidade, o ordenamento jurídico espanhol merece especial referência, dado que patenteia

uma abordagem integrada de jurisdição única, com competências decisórias alargadas. O sistema consagra

medidas de proteção integradas (ordem de proteção), com medidas de coação de natureza penal e civil a

favor da vítima de violência e, se for caso disso, também da criança. As ordens de proteção, tanto de natureza

penal como de natureza civil, são aplicadas pela autoridade judicial à vítima da violência doméstica, na

sequência de decisão do juiz de instrução. As medidas de proteção de natureza civil contidas na ordem de

proteção são válidas por 30 dias, sendo que, se a vítima, no decurso deste prazo, tiver instaurado o processo

correspondente na jurisdição de família, a vigência das medidas é prorrogada por mais 30 dias, após a

propositura da ação. Findo este prazo, as medidas deverão ser ratificadas, alteradas ou extintas pelo juiz da

1.ª instância competente.

Afastada, designadamente por dificuldades sérias de legitimação ou propriedade constitucional, a

transposição deste modelo para a ordem jurídica portuguesa, tem-se por modelo processual de proteção

preferível aquele que pode designar-se por «partilha de tarefas», que se contradistingue pela atribuição de

competências cíveis aos tribunais criminais para o proferimento de decisões provisórias urgentes, dessa

natureza, de proteção da vítima – adulta ou criança – temporalmente delimitadas, e pela atribuição ao tribunal

civil competente para conhecer do direito ou da situação jurídica acautelada, da última palavra sobre a tutela,

provisória ou definitiva, adequada ao caso.

Este modelo assegura, através de um procedimento simplificado e rápido, a concessão célere de uma

composição provisória, de garantia, de regulação da situação jurídica ou de antecipação da tutela definitiva,

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