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24 DE ABRIL DE 2020

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transmissão ou aquisição intracomunitária de bens em território nacional, necessários ao combate à COVID-

19, encontra-se sujeita a IVA nos termos gerais, o que pode motivar uma decisão económica de preferência

pela importação daqueles bens (isenta de IVA) por parte de entidades que não têm capacidade de dedução do

IVA.

Ora, este tratamento discriminatório entre operadores nacionais e europeus face a operadores de países

terceiros à União Europeia é contrário aos princípios de direito europeu e do IVA.

Nesse sentido, a presente proposta visa assegurar a correta aplicação do princípio da neutralidade e

eliminar distorções na concorrência na transmissão de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19, alargando a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia às transmissões e

aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passam igualmente a ser isentas de

IVA quando tenham como destinatários organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos

aprovados pelas autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas

de catástrofes ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se

propriedade dos organismos em causa.

Do mesmo modo, e com objetivos de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, procede-se

ainda à aplicação temporária da taxa reduzida de IVA à venda de máscaras de proteção respiratória, e de gel

desinfetante cutâneo cuja utilização é recomendável como medida de combate à propagação do surto de

COVID-19.

Por outro lado, tendo presente que a pandemia de COVID-19 afeta a economia real não apenas durante a

incidência do surto, mas também no período subsequente, as autoridades nacionais notificaram a Comissão

Europeia acerca de novas medidas para promover a liquidez e o acesso a financiamento.

No passado dia 4 de abril de 2020, a Comissão Europeia aprovou apoios do Estado até um montante de 13

mil milhões de euros, que englobam garantias públicas incidentes sobre empréstimos que tenham sido ou

venham a ser contraídos no contexto da pandemia por micro, pequenas, médias ou grandes empresas com o

intuito de cobrir necessidades de fundo de maneio e tesouraria.

Também nesse sentido, importa promover os seguros de créditos e de investimento com o apoio do

Estado, enquanto instrumento de redução do risco de crédito, facilitando às empresas o acesso ao

financiamento.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, elaborado num contexto

pré-COVID-19, prevê, no seu artigo 161.º, limites máximos para a concessão de garantias públicas que não se

compaginam com o momento atual de necessidade de promoção, por parte do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas, de acesso a liquidez e financiamento suficiente às empresas dos diversos setores da

economia.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões

e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para

2020.

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