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24 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3

000 000 000 (euro);

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da

doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua

capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de julho de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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