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24 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da

comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, para a imprensa local e regional, para a LUSA –

Agência de Notícias de Portugal (LUSA) e para a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP).

Artigo 2.º

Medidas para as rádios locais

1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de

saúde pública, as rádios locais têm direito a uma compensação no valor de 50% dos custos suportados por

estas, designadamente no que respeita a:

a) Energia elétrica, consumida pelos centros emissores e por toda a operação necessária ao transporte de

sinal;

b) Telecomunicações necessárias ao transporte de sinal dos estúdios para os centros emissores;

c) Utilização/ocupação do espectro, consubstanciado nas taxas pagas à ANACOM;

d) Seguros dos centros emissores, nomeadamente, contra intempéries;

e) Telecomunicações, designadamente do custo da largura de banda, na distribuição pela Internet;

f) Custos de energia e telecomunicações necessários à emissão digital, por via hertziana.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se às rádios locais que:

a) Comprovem ter uma programação que respeita os propósitos para os quais foram licenciadas;

b) Tenham ao serviço e em situação de regularidade, pelo menos um jornalista;

c) Demonstrem possuir estúdios no concelho ao qual pertence o alvará de licenciamento.

Artigo 3.º

Medidas para a Imprensa Local e Regional

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, o

Governo garante, às entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral que

sejam de âmbito local ou regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, a

comparticipação a 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, devendo as mesmas cumprir as

condições de beneficiários do porte-pago de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º

Publicidade Institucional do Estado

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a

percentagem prevista no artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, passa a ser de 30%.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário à LUSA

1 – O Governo procede à transferência de uma verba de 1 500 000€ para a LUSA, para satisfação de

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