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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo.

2 – Este valor não é suscetível de devolução por parte da LUSA no fim do ano económico.

Artigo 6.º

Apoio extraordinário à RTP

O Governo procede à transferência de uma verba de 16 290 000€ para a RTP, que corresponde aos

montantes apurados de subfinanciamento que o Estado está obrigado a transferir para a empresa, para

satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo e para o

apoio á produção e conteúdos informativos, audiovisuais e cinematográficos de origem nacional.

Artigo 7.º

Garantia dos direitos dos trabalhadores

1 – Todas as empresas proprietárias de órgãos de comunicação social estão impedidas de aceder aos

apoios e medidas previstas nesta Lei, ou outros, nos casos em que procederam, desde o início das medidas

de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19:

a) Ao despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho;

b) À cessação de qualquer contrato de trabalho a termo resolutivo;

c) À cessação de qualquer contrato, independentemente da sua tipologia, em período experimental

d) À cessação de contratos de prestação de serviços;

e) Ao requerimento ou colocação de qualquer trabalhador em regime de suspensão ou redução temporária

da atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-

F/2020, de 13 de abril.

2 – O previsto no número anterior tem de ser respeitado durante um mínimo de seis mesesapós a

cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

3 – As entidades que, no momento do requerimento do apoio previsto na presente lei, não cumpram os

requisitos previsto no número do presente artigo, podem proceder à sua sanação, readmitindo os

trabalhadores ou prestadores de serviços cujos contratos tenham cessado por iniciativa da entidade

empregadora, no prazo máximo de 10 dias.

4 – Os trabalhadores reintegrados, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos e garantias,

incluindo retribuição e antiguidade, de que gozavam na data do despedimento.

Artigo 8.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do

Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira— Paula Santos — Duarte Alves —

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