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24 DE ABRIL DE 2020

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7 – A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação

de um dos seguintes requisitos:

a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes; ou

b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços

municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da

água e do saneamento de águas residuais.

8 – Nas situações em que o acordo de regularização de dívida seja celebrado por empresas municipais ou

intermunicipais, os órgãos autárquicos competentes devem aprovar uma deliberação de assunção de

responsabilidade solidária do valor da dívida reconhecido no acordo a celebrar.

9 – Para as entidades utilizadoras que celebrem acordos de regularização de dívida previstos na presente

lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade

gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o

período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado

das prestações vincendas dos acordos de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de abril de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro Matos Fernandes— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XIV/1.ª

PROMOVE E GARANTE A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República

aprovou duas leis com origem em duas propostas de lei do Governo para promover a capacidade de resposta

das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A permanente adaptação da administração local às circunstâncias extraordinárias que se vivem, conduz ao

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