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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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constante ajustamento das medidas indispensáveis ao seu suporte e adequado funcionamento, como sejam a

elegibilidade de despesas associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 para financiamento

através do Fundo Social Municipal e uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos

municípios para o capital social do Fundo de Apoio Municipal, às quais se deduz ainda a remuneração das

respetivas unidades de participação. Por outro lado, importa ajustar também prazos de prestação de

informações ao órgão deliberativo e à Direção-Geral das Autarquias Locais. Impõe-se ainda prever alterações

orçamentais que permitam a aquisição de equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia

da doença COVID-19 e ainda obstar à dissolução das empresas locais quando afetadas pela situação de

emergência.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os 4-B/2020,

de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Fundo Social Municipal

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre

12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 3.º-B

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – É facultada aos municípios uma moratória de seis meses das prestações do capital a realizar em 2020

nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o

n.º 5 do mesmo artigo.

2 – Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, é aplicada uma

moratória de seis meses nas prestações a vencer em 2020.

3 As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da

remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º-C

Amortização dos contratos de empréstimo

1 – É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos

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