O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 24 de abril de 2020 II Série-A — Número 80

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 342/XIV/1.ª (PCP):

Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, LUSA – Agência de Notícias de Portugal e RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector. Propostas de Lei (n.os 26 a 29/XIV/1.ª):

N.º 26/XIV/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e transitório para a celebração dos acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

N.º 27/XIV/1.ª (GOV) — Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

N.º 28/XIV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das sua vítimas.

N.º 29/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas fiscais e que alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 401 e 402/XIV/1.ª):

N.º 401/XIV/1.ª (BE) — Investimento extraordinário nas pequenas editoras e livrarias independentes na resposta à crise económica.

N.º 402/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reforce as medidas de segurança, nomeadamente, um maior policiamento nas áreas identificadas como zonas de tráfico de drogas, prostituição e delinquência, de modo especial, numa altura em que a população se encontra confinada devido à pandemia causada pela COVID-19.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

2

PROJETO DE LEI N.º 342/XIV/1.ª

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE APOIO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL,

NOMEADAMENTE PARA AS RÁDIOS LOCAIS, IMPRENSA LOCAL E REGIONAL, LUSA – AGÊNCIA DE

NOTÍCIAS DE PORTUGAL E RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., E DE SALVAGUARDA

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DO SECTOR

Exposição de motivos

A realidade sentida hoje em Portugal, em tempos de epidemia, no sector da comunicação social não está

desligada dos problemas estruturais vividos neste sector que prejudicam fortemente os seus trabalhadores e a

qualidade e pluralismo da informação.

Este sector é vítima da concentração da propriedade, num punhado de grupos económicos, de órgãos de

comunicação social, de plataformas de media e diferentes formas de produção e divulgação de conteúdos;

hoje, o poder da informação, está esmagadoramente nas mãos de conglomerados, que usam o poder

económico de que dispõem e os meios dos quais são proprietários para produzirem os conteúdos mais

convenientes à sua lógica de mercado para ocultarem ou divulgarem a informação da forma que melhor serve

os seus interesses económicos, políticos e ideológicos.

A crescente concentração de propriedade dos órgãos de comunicação social, apesar da Constituição da

República a impedir no artigo 38.º, no seu n.º 4, e regular esse impedimento no artigo 39.º, na alínea b) do seu

n.º 1, agrava os problemas dos seus trabalhadores, sujeitos a constantes processos de «reestruturação», mas

faz crescer, para os maiores destes grupos, o volume de negócios, os lucros acumulados e as novas

concentrações de propriedade, no valor de centenas de milhões de euros.

Daqui resulta uma realidade laboral marcada pela precariedade, pelos baixos salários, por intensos ritmos

de trabalho, por uma profunda instabilidade na vida dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação

social; uma realidade marcada por despedimentos, redações cada vez mais reduzidas e degradação cada vez

maior das condições de trabalho dos jornalistas e de outros profissionais que foram «sobrevivendo» aos

despedimentos ocorridos ao longo dos anos.

Uma degradação das condições de trabalho que degrada também a qualidade e pluralidade da informação

e dificulta o cumprimento de outros preceitos constitucionais como a democratização da cultura (artigo 73.º, n.º

3).

O atual contexto de pandemia evidenciou ainda mais estas realidades, a que se juntou o layoff em

importantes empresas do sector, utilizado para transferir para as costas dos trabalhadores e da Segurança

Social responsabilidades que não são suas.

O PCP defende que o sector público de comunicação social tem um papel fundamental, devendo o Estado

assumir as suas responsabilidades na garantia de todas as condições para que este serviço público possa ser

prestado com qualidade.

O PCP defende que os órgãos de comunicação social local e regional devem merecer também uma

especial atenção pela proximidade às populações e por darem voz a realidades culturais e sociais que não

têm lugar na comunicação social nacional.

A defesa do pluralismo, das liberdades de imprensa, de expressão e de informação é inseparável da

valorização dos jornalistas e de todos os profissionais do sector e do combate à concentração da propriedade

dos meios de comunicação social.

O PCP apresenta esta iniciativa para a defesa dos direitos laborais dos profissionais da comunicação

social, bem como para garantir que a RTP, a LUSA e a comunicação social local e regional têm as condições

necessárias para o cumprimento das suas funções.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 3

24 DE ABRIL DE 2020

3

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da

comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, para a imprensa local e regional, para a LUSA –

Agência de Notícias de Portugal (LUSA) e para a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP).

Artigo 2.º

Medidas para as rádios locais

1 – Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de

saúde pública, as rádios locais têm direito a uma compensação no valor de 50% dos custos suportados por

estas, designadamente no que respeita a:

a) Energia elétrica, consumida pelos centros emissores e por toda a operação necessária ao transporte de

sinal;

b) Telecomunicações necessárias ao transporte de sinal dos estúdios para os centros emissores;

c) Utilização/ocupação do espectro, consubstanciado nas taxas pagas à ANACOM;

d) Seguros dos centros emissores, nomeadamente, contra intempéries;

e) Telecomunicações, designadamente do custo da largura de banda, na distribuição pela Internet;

f) Custos de energia e telecomunicações necessários à emissão digital, por via hertziana.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se às rádios locais que:

a) Comprovem ter uma programação que respeita os propósitos para os quais foram licenciadas;

b) Tenham ao serviço e em situação de regularidade, pelo menos um jornalista;

c) Demonstrem possuir estúdios no concelho ao qual pertence o alvará de licenciamento.

Artigo 3.º

Medidas para a Imprensa Local e Regional

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, o

Governo garante, às entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral que

sejam de âmbito local ou regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, a

comparticipação a 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, devendo as mesmas cumprir as

condições de beneficiários do porte-pago de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º

Publicidade Institucional do Estado

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a

percentagem prevista no artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, passa a ser de 30%.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário à LUSA

1 – O Governo procede à transferência de uma verba de 1 500 000€ para a LUSA, para satisfação de

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

4

necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo.

2 – Este valor não é suscetível de devolução por parte da LUSA no fim do ano económico.

Artigo 6.º

Apoio extraordinário à RTP

O Governo procede à transferência de uma verba de 16 290 000€ para a RTP, que corresponde aos

montantes apurados de subfinanciamento que o Estado está obrigado a transferir para a empresa, para

satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo e para o

apoio á produção e conteúdos informativos, audiovisuais e cinematográficos de origem nacional.

Artigo 7.º

Garantia dos direitos dos trabalhadores

1 – Todas as empresas proprietárias de órgãos de comunicação social estão impedidas de aceder aos

apoios e medidas previstas nesta Lei, ou outros, nos casos em que procederam, desde o início das medidas

de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19:

a) Ao despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho;

b) À cessação de qualquer contrato de trabalho a termo resolutivo;

c) À cessação de qualquer contrato, independentemente da sua tipologia, em período experimental

d) À cessação de contratos de prestação de serviços;

e) Ao requerimento ou colocação de qualquer trabalhador em regime de suspensão ou redução temporária

da atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-

F/2020, de 13 de abril.

2 – O previsto no número anterior tem de ser respeitado durante um mínimo de seis mesesapós a

cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

3 – As entidades que, no momento do requerimento do apoio previsto na presente lei, não cumpram os

requisitos previsto no número do presente artigo, podem proceder à sua sanação, readmitindo os

trabalhadores ou prestadores de serviços cujos contratos tenham cessado por iniciativa da entidade

empregadora, no prazo máximo de 10 dias.

4 – Os trabalhadores reintegrados, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos e garantias,

incluindo retribuição e antiguidade, de que gozavam na data do despedimento.

Artigo 8.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do

Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira— Paula Santos — Duarte Alves —

Página 5

24 DE ABRIL DE 2020

5

Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIV/1.ª

APROVA UM REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO PARA A CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE

REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA NO ÂMBITO DO SETOR DA ÁGUA E DO SANEAMENTO DE ÁGUAS

RESIDUAIS

Exposição de motivos

A subsistência de dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais

prejudica a sustentabilidade económico-financeira e a execução do plano de investimentos das entidades

gestoras desses sistemas. Para fazer face a este problema procurou-se uma solução estruturada para as

dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e saneamento de águas residuais já vencidas e, por outro,

estabeleceram-se mecanismos que assegurem a fiabilidade e a previsibilidade das cobranças dos serviços

concessionados.

Através do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, procedeu-se então à definição das condições para a

resolução, de forma estrutural e consolidada, das dívidas das autarquias locais e entidades municipais às

entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais. Este regime legal estabeleceu os termos e as condições a que devem obedecer os acordos de

regularização de dívidas das autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros

sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, ou entidades

gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nesse âmbito, bem como a cedência dos créditos

resultantes dos acordos a terceiros.

O presente contexto de situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 coloca as

autarquias locais e as demais entidades gestoras de sistemas municipais de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais urbanas, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

5/2019, de 14 de janeiro, numa situação de perda de receitas decorrentes de incumprimentos dos pagamentos

devidos pelos utilizadores finais dos respetivos sistemas. Acresce o facto de os municípios terem passado a

assegurar um reforço da prestação de apoio às suas populações nas mais diversificadas componentes, sendo

necessário consagrar medidas legislativas que propiciem condições financeiras para que as autarquias locais

e as demais entidades gestoras dos sistemas municipais de águas possam acorrer à situação de calamidade

pública na sua área de intervenção.

O grupo Águas de Portugal celebrou com o Banco Europeu de Investimento um acordo-quadro que prevê

uma tranche financeira e regula as condições do seu desembolso para a cedência de créditos das

mencionadas empresas, resultantes da prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de

águas residuais e que sejam tituladas mediante a celebração de acordos de regularização de dívidas do

Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março. Este acordo-quadro constitui um instrumento financeiro para obviar às dificuldades de

pagamento das autarquias locais e das demais entidades gestoras de sistemas municipais de abastecimento

de água e de saneamento de águas residuais urbanas, até ao limite máximo ainda não utilizado desta tranche,

face à situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19.

É neste quadro que se prevê um regime especial e transitório que permite que as dívidas do período

compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, relativas à prestação de serviços de abastecimento de

água e de saneamento de águas residuais, possam ser regularizadas até ao dia 31 de dezembro de 2020.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

6

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Um regime excecional e transitório para a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, regulados

pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; e

b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços

municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da

água e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Regime excecional de celebração de Acordos de Regularização de Dívida

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2020, as entidades utilizadoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, podem regularizar as dívidas relativas à

prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período

compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020 mediante a celebração de Acordos de Regularização de

Dívida com as entidades gestoras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, até ao

limite global de 130 000 000€.

2 – Os termos e condições aplicáveis aos acordos de regularização de dívida a celebrar ao abrigo da

presente lei são regulados pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as

necessárias adaptações decorrentes da presente lei e do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3 – O montante dos acordos de regularização de dívida celebrados por cada entidade utilizadora, ao abrigo

da presente lei, não pode exceder mais de 50% do montante devido pela prestação de serviços de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido no n.º 1, devendo os

restantes 50% ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do

acordo.

4 – Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020:

a) Os municípios devem notificar a entidade gestora, da sua intenção de celebração de acordo de

regularização de dívida nos termos da presente lei, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato

de deliberação da respetiva câmara municipal, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do

acordo a celebrar;

b) Os serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no

âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais devem notificar a entidade gestora da sua

intenção de celebração de acordo de regularização de dívida, nos termos da presente lei, através de

comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação do respetivo órgão executivo, com indicação do

montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar.

5 – Caso a soma global dos montantes comunicados exceda o limite previsto no n.º 1, o valor dos acordos

de regularização de dívida a celebrar deve ser ajustado, através de redução proporcional de forma rateada,

pelas entidades que tenham realizado a comunicação prevista no número anterior.

6 – As dívidas referidas no n.º 1 do presente artigo que sejam objeto de acordos de regularização de dívida

previstos na presente lei não vencem juros de mora ou juros financeiros no período compreendido entre a data

de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020, não sendo aplicável aos referidos acordos

o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Página 7

24 DE ABRIL DE 2020

7

7 – A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação

de um dos seguintes requisitos:

a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes; ou

b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços

municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da

água e do saneamento de águas residuais.

8 – Nas situações em que o acordo de regularização de dívida seja celebrado por empresas municipais ou

intermunicipais, os órgãos autárquicos competentes devem aprovar uma deliberação de assunção de

responsabilidade solidária do valor da dívida reconhecido no acordo a celebrar.

9 – Para as entidades utilizadoras que celebrem acordos de regularização de dívida previstos na presente

lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade

gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o

período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado

das prestações vincendas dos acordos de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de abril de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro Matos Fernandes— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XIV/1.ª

PROMOVE E GARANTE A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República

aprovou duas leis com origem em duas propostas de lei do Governo para promover a capacidade de resposta

das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A permanente adaptação da administração local às circunstâncias extraordinárias que se vivem, conduz ao

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

8

constante ajustamento das medidas indispensáveis ao seu suporte e adequado funcionamento, como sejam a

elegibilidade de despesas associados ao combate à pandemia da doença COVID-19 para financiamento

através do Fundo Social Municipal e uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos

municípios para o capital social do Fundo de Apoio Municipal, às quais se deduz ainda a remuneração das

respetivas unidades de participação. Por outro lado, importa ajustar também prazos de prestação de

informações ao órgão deliberativo e à Direção-Geral das Autarquias Locais. Impõe-se ainda prever alterações

orçamentais que permitam a aquisição de equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia

da doença COVID-19 e ainda obstar à dissolução das empresas locais quando afetadas pela situação de

emergência.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os 4-B/2020,

de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Fundo Social Municipal

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre

12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 3.º-B

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – É facultada aos municípios uma moratória de seis meses das prestações do capital a realizar em 2020

nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o

n.º 5 do mesmo artigo.

2 – Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, é aplicada uma

moratória de seis meses nas prestações a vencer em 2020.

3 As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da

remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º-C

Amortização dos contratos de empréstimo

1 – É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos

Página 9

24 DE ABRIL DE 2020

9

artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a possibilidade de beneficiarem

de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.

2 – A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas

prestações de capital remanescentes do empréstimo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19

incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração

orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o

órgão deliberativo possa reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

Os deveres de prestação de informação escrita, que devessem ocorrer nos termos e para os efeitos da

alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na

sua redação atual, ficam suspensos até 30 de maio de 2020.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são

elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão

deliberativo durante o mês de julho de 2020.

Artigo 7.º-D

Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais

Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que se tenham vencido durante a vigência do

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua

cessação.

Artigo 7.º-E

Dissolução das empresas locais

O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020 que tenha sido comprovadamente afetado pela

situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19 não releva para a verificação das

situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, com a

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

10

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas

do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente

fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,

nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo

nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras

Página 11

24 DE ABRIL DE 2020

11

municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem

prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

2 – Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 4.º

Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 – Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação

de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19,

considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.

2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de

regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social.

3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao

presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 5.º

Receita efetiva própria e fundos disponíveis

1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas

a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º

8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,

suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º

2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de

aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento

expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o

procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos

1 – O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de

dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso

durante a vigência da presente lei.

2 – Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da

pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da

sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

Artigo 7.º

Equilíbrio orçamental

No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

12

Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida pelas entidades

do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo

presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa

reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

Os deveres de prestação de informação escrita, que devessem ocorrer nos termos e para os efeitos da

alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, na sua redação atual, ficam suspensos até 30 de maio de 2020.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

no ano de 2020, os documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são

elaborados e aprovados, pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão

deliberativo durante o mês de julho de 2020.

Artigo 7.º-D

Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais

Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que se tenham vencido durante a vigência do

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua

cessação.

Artigo 7.º-E

Dissolução das empresas locais

O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020 que tenha sido comprovadamente afetado pela

situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19 não releva para a verificação das situações

previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Aceitação de doações

Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens

móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às

respetivas consequências sociais.

Página 13

24 DE ABRIL DE 2020

13

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À

PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUA VÍTIMAS

Exposição de motivos

A dignidade da pessoa humana impõe que se assuma como dever do Estado a proteção de pessoas em

situações especiais suscetíveis de criar graves atentados a essa dignidade e fundamenta também a imposição

de deveres públicos de defesa da vida e integridade de todo o ser humano. Em consonância com este

entendimento, o XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu programa, no desenvolvimento do 3.º

desafio estratégico «Desigualdades – Mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações», a

travar o flagelo da violência doméstica propondo-se, equacionar a possibilidade de, no atual quadro

constitucional, e através da análise de experiências comparadas, concretizar uma abordagem judiciária

integrada no que se refere à decisão dos processos criminais, tutelares e de promoção e proteção relativos à

pratica de crimes de violência doméstica, de acordo com as recomendações do Grupo de Peritos para o

Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica do Conselho da Europa (GREVIO).

A violência doméstica, na sua transversalidade, de classe e geracional, multiplicidade de formas, e na

assimetria de papéis de género e relações de poder em que assenta, constitui também uma das formas mais

gravosas de discriminação contra as mulheres em razão do seu sexo. É uma violação grave de direitos

fundamentais – em última extremidade do primeiro desses direitos, o direito à vida, relativamente aos quais é

irrecusável o reconhecimento de que impende sobre o Estado um especial dever de proteção.

A concretização deste dever – e do correspondente direito – é, porém, seriamente dificultada pela

segmentação dos aspetos jurídicos do conflito subjacente à violência doméstica e pela repartição dos

mecanismos de tutela jurisdicional da vítima por diversos órgãos jurisdicionais, ainda que da mesma ordem,

com a inerente restrição da sua competência decisória a dimensões específicas da situação conflitual e a

consequente limitação das medidas de proteção que se compreendem nos seus poderes de julgamento.

O caráter poliédrico ou multifacetado do fenómeno da violência doméstica implica, não raro, a intervenção

da vítima, nas mais diversas vestes processuais, em procedimentos judiciais da competência dos tribunais de

família e menores e da competência dos tribunais criminais; o concurso de uma pluralidade de órgãos

jurisdicionais na composição de um mesmo conflito cria, pela limitação de perspetiva e de competências, o

risco da desarmonia e mesmo de colisão das respetivas decisões.

A violência doméstica tem um caráter pluriofensivo: ela viola não só direitos fundamentais da pessoa

adulta, como frequentemente os da criança que é, muitas vezes, a vítima esquecida da violência em contexto

familiar, apesar do reconhecimento de que tanto é vítima a criança contra a qual são praticados os atos de

violência como aquela que os presencia ou vivencia. Além de constituir para a criança momento de sofrimento,

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

14

com impactos negativos no seu desenvolvimento, saúde e bem-estar, que se manifestam em problemas de

desajustamento comportamental, emocional e cognitivo, a violência doméstica constitui um poderoso modelo

para a etiologia da violência familiar, dado que a sua banalização, enquanto elemento de socialização, se

revela um terreno fértil à sua reprodução.

Na intervenção em situações de violência doméstica o tempo constitui um fator decisivo. Para assegurar a

efetiva proteção da vítima, nem sempre é possível aguardar o proferimento da decisão do tribunal que afaste,

de modo definitivo, o perigo de lesão dos seus direitos fundamentais, tornando-se necessária uma composição

provisória dos litígios, que se justifica sempre que seja necessária para assegurar a utilidade da decisão

definitiva e a efetividade da tutela jurisdicional, com fundamento constitucional na garantia de acesso ao direito

e aos tribunais. Para atingir a finalidade de evitar a lesão ou a sua continuação, essa composição provisória

deve ser concedida com celeridade, de modo a interromper precocemente a trajetória ou o ciclo da violência:

as vantagens da composição provisória serão tanto maiores quanto mais cedo ela puder garantir os direitos

titulados pela vítima, regular provisoriamente a situação conflitual ou antecipar a tutela disponibilizada pela

decisão definitiva.

A limitação da tutela da vítima da violência doméstica aos recursos do direito penal é redutora e não

corresponde aos dados do direito positivo. Estão previstas nos artigos 878.º a 880.º do Código de Processo

Civil providências cíveis de prevenção, atenuação ou cessão de ofensas à personalidade, podendo enquadrar-

se neste instituto as denominadas ordens de proteção de natureza civil referidas no relatório do GREVIO:

trata-se de meio especialmente adequado para a remoção imediata de situações de perigo, com indiscutível

vocação para as situações de violência doméstica, sendo incontroverso que a circunstância de a ameaça ou

ofensa ilícita constituir facto qualificado como crime não impede o recurso a este meio de tutela.

Assente que a tutela da vítima ou vítimas concita, frequentemente, a intervenção, na composição dessa

tutela, de órgãos jurisdicionais diversos, a exigência da compatibilidade ou congruência das respetivas

decisões é meramente consequencial. Exigência que o GREVIO também individualizou ao vincar a

necessidade de articulação entre os tribunais de família e menores e os tribunais criminais.

Considera-se, assim, necessário reponderar o modelo português de proteção da vítima, tendo em conta

outros quadrantes jurídicos que partilham com Portugal a mesma matriz cultural. O exame das ordens jurídicas

da Áustria, Espanha, Suécia, Dinamarca e do Reino Unido, mostra que todas disponibilizam providências de

tutela de natureza cível e penal, aplicáveis às vítimas de crime em geral e às vítimas de violência doméstica,

em particular. No Reino Unido, as providências de proteção podem ser decretadas tanto ao abrigo da lei civil

como da lei penal. Na Suécia, as decisões de proteção podem também ser encontradas quer no domínio da lei

civil, quer no âmbito do direito penal.

Pela sua especificidade, o ordenamento jurídico espanhol merece especial referência, dado que patenteia

uma abordagem integrada de jurisdição única, com competências decisórias alargadas. O sistema consagra

medidas de proteção integradas (ordem de proteção), com medidas de coação de natureza penal e civil a

favor da vítima de violência e, se for caso disso, também da criança. As ordens de proteção, tanto de natureza

penal como de natureza civil, são aplicadas pela autoridade judicial à vítima da violência doméstica, na

sequência de decisão do juiz de instrução. As medidas de proteção de natureza civil contidas na ordem de

proteção são válidas por 30 dias, sendo que, se a vítima, no decurso deste prazo, tiver instaurado o processo

correspondente na jurisdição de família, a vigência das medidas é prorrogada por mais 30 dias, após a

propositura da ação. Findo este prazo, as medidas deverão ser ratificadas, alteradas ou extintas pelo juiz da

1.ª instância competente.

Afastada, designadamente por dificuldades sérias de legitimação ou propriedade constitucional, a

transposição deste modelo para a ordem jurídica portuguesa, tem-se por modelo processual de proteção

preferível aquele que pode designar-se por «partilha de tarefas», que se contradistingue pela atribuição de

competências cíveis aos tribunais criminais para o proferimento de decisões provisórias urgentes, dessa

natureza, de proteção da vítima – adulta ou criança – temporalmente delimitadas, e pela atribuição ao tribunal

civil competente para conhecer do direito ou da situação jurídica acautelada, da última palavra sobre a tutela,

provisória ou definitiva, adequada ao caso.

Este modelo assegura, através de um procedimento simplificado e rápido, a concessão célere de uma

composição provisória, de garantia, de regulação da situação jurídica ou de antecipação da tutela definitiva,

Página 15

24 DE ABRIL DE 2020

15

que deverá ser confirmada ou alterada por uma outra decisão do tribunal normalmente competente, e a

compatibilidade das decisões dos diversos órgãos jurisdicionais convocados para a tutela dos direitos da

vítima, designadamente dos direitos da criança.

Finalmente, importa proceder à alteração da designação e do conteúdo da base de dados de violência

doméstica, criada nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual, para «Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica», no âmbito do processo

de melhoria, harmonização e atualização dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência

doméstica em curso, designadamente através da adaptação e harmonização dos mecanismos de recolha e

sistemas de informação tendo em vista a materialização de uma lista de dados e de indicadores relevantes

nesta matéria, bem como a interoperabilidade e centralização dos mesmos.

Aproveita-se o ensejo, ainda, para adicionar aos elementos que compõem a Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, um representante da Comissão Nacional de Promoção

dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, tendo em conta que alguns dos casos que são objeto de

análise por aquela equipa envolvem crianças e jovens.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional

de Proteção de Dados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crime.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Publico.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 4.º-A, 14.º, 29.º-A, 30.º, 31.º e 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade

e segurança social;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e ) .................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) [Anterior alínea g)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

16

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é

comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.

7 – Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e

menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou de

apresentação da queixa, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto

efetuadas.

Artigo 29.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para a avaliação do risco quanto à prática de novos atos de violência

contra a vítima e outras pessoas que com ela se relacionem, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal

realizam, no prazo de 72 horas, as diligências probatórias de avaliação do enquadramento familiar, social,

económico, laboral e do estado de saúde da vítima e das condições de habitabilidade da sua residência, bem

como do relacionamento desta com o arguido e deste com os filhos menores, incluindo informação sobre a

sua situação escolar.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do

Ministério Público, decreta, no processo penal, ouvidos o Ministério Público e a vítima, a aplicação de medida

provisória de proteção de tutela da personalidade, se houver indícios de uma situação de perigo em relação à

vitima, aos seus dependentes, descendentes ou ascendentes, a outras pessoas do seu agregado familiar ou

outras pessoas que com ela se relacionem, ou, ainda, nos casos em que a providência seja adequada a

atenuar ou a fazer cessar os efeitos da violência cometida.

5 – No caso previsto no número anterior, não há lugar a tentativa de conciliação.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Página 17

24 DE ABRIL DE 2020

17

Artigo 31.º

Medidas de coação e outras providências urgentes

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, ouvidos o Ministério Público, a vítima e os

menores envolvidos, o tribunal procede à regulação ou alteração provisória do exercício das responsabilidades

parentais, com intervenção, se necessário, do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores,

determina a suspensão do exercício das responsabilidades parentais, do regime de visitas, regula

provisoriamente a utilização da casa de morada de família e a guarda de animais de companhia.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal ouve a pessoa denunciada ou arguida, exceto

quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da decisão.

6 – A medida ou as medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores e as

decisões provisórias são imediatamente comunicadas, pelo tribunal, ao Ministério Público junto do tribunal

competente, para efeitos de instauração urgente do processo tutelar de regulação ou de alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais ou para aplicação de outra providência tutelar cível.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica

1 – É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o

respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.

2 – O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado

procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por

finalidades exclusivas:

a) Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica,

contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas

públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;

b) Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as

mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de

justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos

casos.

3 – Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:

a) Ocorrências registadas pelos órgãos de polícia criminal, respetivas avaliações de risco, detenções

efetuadas e medidas cautelares de polícia adotadas;

b) Decisões sobre atribuição do estatuto de vítima;

c) Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, quer seja

por via dos órgãos de polícia criminal, tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica,

designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais,

acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para

memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de

apoio às vítimas de violência doméstica;

d) Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos

contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;

e) Medidas de coação aplicadas;

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

18

f) Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;

g) Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso,

situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de

segurança a inimputáveis;

h) Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na

habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida,

acusada, pronunciada ou condenada;

i) Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;

j) Indemnização atribuída às vítimas.

4 – A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica,

configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido

contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo,

nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas

nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente,

crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.

5 – Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Polícia Judiciária;

d) Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP;

e) Procuradoria-Geral da República;

f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

g) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;

j) ISS, IP.

6 – O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério

Público.

7 – O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos

através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e

as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao número único

identificador de processo-crime (NUIPC) e aos dados estritamente necessários à identificação das vítimas e

denunciados,com exclusão de quaisquer outros dados pessoais.

8 – É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de

Dados:

a) O elenco concretode crimes abrangidos pela BDVMVD;

b) Omodelo de dados a comunicar segundo a fonte;

c) As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de

soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;

d) Os perfis de acesso;

e) Os prazos de conservação para os dados;

f) As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que

se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

9 – O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de

Página 19

24 DE ABRIL DE 2020

19

180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência

do Conselho de Ministros, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social,

e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

10 – Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados

pessoais, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, com uma periodicidade trimestral, tendo em

vista a atualização permanente do respetivo portal que promove o acesso e a publicitação dos principais

dados e indicadores.

11 – Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação

de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais,

estão sujeitos ao dever de confidencialidade.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com

a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Caducidade das providências

As providências decretadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º-A ou do n.º 4 do artigo anterior caducam se,

no prazo de três meses, o beneficiário ou o Ministério Público não propuser a ação da qual dependem.

Artigo 31.º-B

Revisão das decisões provisórias

1 – Proposta a ação a que se refere o artigo anterior, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento,

à revisão das decisões provisórias.

2 – A decisão de revisão, ouvidas as partes e o Ministério Público, determina a verificação da execução da

decisão provisória e pode determinar, ainda:

a) A cessação da providência;

b) A substituição da providência por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da providência.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, procede

às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

20

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS E QUE ALARGA O LIMITE PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS,

NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A presente proposta de lei consagra uma isenção completa ou taxa zero para as transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros

organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos e determina ainda a aplicação da taxa reduzida

de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de

máscaras de proteção respiratória, com efeitos temporários.

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID-19 uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo declarado o surto como uma pandemia a 11 de

março de 2020.

Na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados-Membros, entre os quais

Portugal, declararam o estado de emergência nacional, o que motivou a mobilização de meios por parte da

União Europeia no combate ao surto de COVID-19.

A fim de combater os efeitos do surto de COVID-19, foram apresentados pelos Estados-Membros pedidos

para que as importações dos bens necessários a esse combate beneficiassem da aplicação de franquias

aduaneiras e da isenção do IVA previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho,

de 16 de novembro de 2009, e na Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

Em resultado dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, foi emitida a Decisão (UE) 2020/491, da

Comissão, de 3 de abril de 2020, que considerou a pandemia da COVID-19 uma catástrofe e permitiu a

aplicação, desde 30 de janeiro de 2020 até 31 de julho de 2020, da franquia de direitos aduaneiros e isenção

de IVA previstas nos artigos 74.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de

novembro de 2009, e artigos 51.º e seguintes da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro (ao

nível nacional, constante dos artigos 49.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na sua

redação atual), por organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas

autoridades competentes e unidades de socorro (para cobrir as suas necessidades durante a sua

intervenção), quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes, que afetem o

território de um ou de vários Estados-Membros ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais

catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.

No mesmo dia foi emitido o Despacho n.º 139/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,

que aplicou a decisão da Comissão Europeia, determinando a eliminação de direitos aduaneiros e isenção de

IVA na importação de bens necessários a combater os efeitos da pandemia de COVID-19 entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de julho de 2020, determinando ainda que fossem aplicadas as mesmas condições a instituições

do setor privado ou social inseridas no plano de combate à COVID-19.

Não obstante a decisão da Comissão Europeia se basear no quadro legal existente, o qual apenas confere

a possibilidade de aplicação de isenção de IVA às importações de bens provenientes de países terceiros à

União Europeia em benefício de vítimas de catástrofe, resulta da mesma uma clara discriminação dos

operadores nacionais e europeus que se dediquem à produção e venda dos mesmos bens. Na verdade, a

Página 21

24 DE ABRIL DE 2020

21

transmissão ou aquisição intracomunitária de bens em território nacional, necessários ao combate à COVID-

19, encontra-se sujeita a IVA nos termos gerais, o que pode motivar uma decisão económica de preferência

pela importação daqueles bens (isenta de IVA) por parte de entidades que não têm capacidade de dedução do

IVA.

Ora, este tratamento discriminatório entre operadores nacionais e europeus face a operadores de países

terceiros à União Europeia é contrário aos princípios de direito europeu e do IVA.

Nesse sentido, a presente proposta visa assegurar a correta aplicação do princípio da neutralidade e

eliminar distorções na concorrência na transmissão de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19, alargando a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia às transmissões e

aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passam igualmente a ser isentas de

IVA quando tenham como destinatários organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos

aprovados pelas autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas

de catástrofes ou a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se

propriedade dos organismos em causa.

Do mesmo modo, e com objetivos de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, procede-se

ainda à aplicação temporária da taxa reduzida de IVA à venda de máscaras de proteção respiratória, e de gel

desinfetante cutâneo cuja utilização é recomendável como medida de combate à propagação do surto de

COVID-19.

Por outro lado, tendo presente que a pandemia de COVID-19 afeta a economia real não apenas durante a

incidência do surto, mas também no período subsequente, as autoridades nacionais notificaram a Comissão

Europeia acerca de novas medidas para promover a liquidez e o acesso a financiamento.

No passado dia 4 de abril de 2020, a Comissão Europeia aprovou apoios do Estado até um montante de 13

mil milhões de euros, que englobam garantias públicas incidentes sobre empréstimos que tenham sido ou

venham a ser contraídos no contexto da pandemia por micro, pequenas, médias ou grandes empresas com o

intuito de cobrir necessidades de fundo de maneio e tesouraria.

Também nesse sentido, importa promover os seguros de créditos e de investimento com o apoio do

Estado, enquanto instrumento de redução do risco de crédito, facilitando às empresas o acesso ao

financiamento.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, elaborado num contexto

pré-COVID-19, prevê, no seu artigo 161.º, limites máximos para a concessão de garantias públicas que não se

compaginam com o momento atual de necessidade de promoção, por parte do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas, de acesso a liquidez e financiamento suficiente às empresas dos diversos setores da

economia.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões

e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para

2020.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

22

Artigo 2.º

Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

1 – Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as

seguintes condições:

a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de

COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo

propriedade das entidades a que se refere a alínea d).

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE, do

Conselho, de 19 de outubro de 2009;

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,

estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS),

incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no

plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da

Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas

em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

2 – As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos

termos do número anterior, devem conter a menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação

de imposto.

3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o

imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo

para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Taxa reduzida de IVA

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e

aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

a) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Página 23

24 DE ABRIL DE 2020

23

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3

000 000 000 (euro);

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da

doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua

capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de julho de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

24

ANEXO

[A que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491, da Comissão, de

3 de abril de 2020]

Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC

1 Dispositivos médicos

Respiradores para cuidados intensivos e subintensivos ex 9019 20 00

Ventiladores (aparelhos de respiração artificial) ex 9019 20 00

Outros aparelhos de oxigenoterapia, incluindo tendas de oxigénio

ex 9019 20 00

Oxigenação por membrana extracorpórea ex 9018 90

2 Monitores Monitores multiparâmetro, incluindo versões portáteis

ex 8528 52 91

ex 8528 52 99

ex 8528 52 00 ex 8528 52 10

3 Bombas

Bombas peristálticas para nutrição externa Bombas de infusão de medicamentos Bombas de sucção

ex 9018 90 50

ex 9018 90 84

ex 8413 81 00

Sondas de aspiração ex 9018 90 50

4 Tubos

Tubos endotraqueais ex 9018 90 60

ex 9019 20 00

Tubos esterilizados ex 3917 21 10

até ex 3917 39 00

5 Capacete Capacetes CPAP/NIV ex 9019 20 00

6 Máscaras para ventilação não

invasiva (NIV) Máscaras de rosto completo e oronasal para ventilação não invasiva

ex 9019 20 00

7 Sistemas/máquinas de

sucção

Sistemas de sucção ex 9019 20 00

Máquinas de sucção elétrica ex 9019 20 00 ex 8543 70 90

8 Humidificadores Humidificadores

ex 8415

ex 8509 80 00

ex 8479 89 97

9 Laringoscópios Laringoscópios ex 9018 90 20

10 Instrumentos médicos

Kits de intubação Tesouras laparoscópicas

ex 9018 90

Seringas, com ou sem agulha ex 9018 31

Agulhas metálicas tubulares e agulhas para suturas ex 9018 32

Agulhas, cateteres, cânulas ex 9018 39

Kits de acesso vascular ex 9018 90 84

11

Estações de monitorização Aparelhos de monitorização de pacientes – Aparelhos de

eletrodiagnóstico

Estações centrais de monitorização para cuidados intensivos ex 9018 90

Dispositivos de monitorização de pacientes Aparelhos de eletrodiagnóstico

ex 9018 19 10 ex 9018 19 90

Página 25

24 DE ABRIL DE 2020

25

Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC

12 Scanner de ultrassom portátil Scanner de ultrassom portátil ex 9018 12 00

13 Eletrocardiógrafos Eletrocardiógrafos ex 9018 11 00

14 Sistemas de tomografia computorizada/scanners

Sistemas de tomografia computorizada ex 9022 12

ex 9022 14 00

15 Máscaras

Máscaras faciais de tecido, sem filtro substituível nem peças mecânicas, incluindo máscaras cirúrgicas e máscaras faciais descartáveis fabricadas em têxtil não-tecido Máscaras faciais FFP2 e FFP3

ex 6307 90 10 ex 6307 90 98

Máscaras cirúrgicas de papel ex 4818 90 10

ex 4818 90 90

Máscaras de gás com peças mecânicas ou filtros substituíveis para proteção contra agentes biológicos. Também inclui máscaras que incorporem proteção ocular ou viseiras faciais

ex 9020 00 00

16 Luvas

Luvas de plástico ex 3926 20 00

Luvas cirúrgicas de borracha ex 4015 11 00

Outras luvas borracha ex 4015 19 00

Luvas de malha tricotada impregnadas ou cobertas de plástico ou borracha

ex 6116 10

Luvas têxteis que não sejam de malha tricotada ex 6216 00

17 Proteções faciais Proteções faciais descartáveis e reutilizáveis Proteções faciais de plástico (que cubram uma superfície maior que a ocular)

ex 3926 20 00 ex 3926 90 97

18 Óculos Óculos de proteção ex 9004 90 10 ex 9004 90 90

19

Fatos Batas impermeáveis –

diversos tipos – diferentes tamanhos

Vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro

ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto,

revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o

56.03).

Acessórios de vestuário (incluindo luvas e mitenes) multiuso, de borracha vulcanizada

ex 4015 90 00

Vestuário de proteção ex 3926 20 00

Acessórios de vestuário ex 4818 50 00

Peças de vestuário de malha tricotada das posições 5903, 5906 o 5907

ex 6113 00 10 ex 6113 00 90

Outras peças de tecido de malha tricotada 6114

Peças de vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). Inclui vestuário de «spun-bonded».

ex 6210 10

Outras peças de vestuário de tecido emborrachado ou tecido impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 59.03, 59.06 o 59.07)

ex 6210 20

ex 6210 30

ex 6210 40

ex 6210 50

20 Proteção de calçado/cobre-

botas Proteção de calçado/cobre-botas

ex 3926 90 97

ex 4818 90

ex 6307 90 98

21 Toucas

Toucas de picos ex 6505 00 30

Toucas e outras proteções para a cabeça de qualquer material ex 6505 00 90

Outras toucas de proteção para a cabeça forradas/ajustadas ou não

ex 6506

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

26

Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC

22 Termómetros

Termómetros de líquido para leitura direta Inclui termómetros clínicos standard de «mercúrio em vidro»

ex 9025 11 20

ex 9025 11 80

Termómetros digitais, ou termómetros infravermelhos para medição à distância

ex 9025 19 00

23 Sabão para lavagem de mãos

Sabão e produtos orgânicos tensioativos e preparados para a lavagem de mãos

ex 3401 11 00

ex 3401 19 00

Sabão e produtos orgânicos tensioativos Sabão em outras formas

ex 3401 20 10

ex 3401 20 90

Agentes orgânicos tensioativos (distintos do sabão) – Catiónicos

ex 3402 12

Produtos e preparados orgânicos tensioativos para a lavagem da pele, em líquido ou creme e preparados para venda a retalho, que contenham sabão ou não

ex 3401 30 00

24 Dispensadores de

desinfetante para mãos para parede

Dispensadores de desinfetante para mãos para parede ex 8479 89 97

25 Solução hidroalcoólica em

litros

2207 10: Não desnaturado, com volume alcoólico de 80% ou mais de álcool etílico

ex 2207 10 00

2207 20: Desnaturado, de qualquer concentração ex 2207 20 00

2208 90: Não desnaturado, com volume alcoólico de menos de 80% de álcool etílico

ex 2208 90 91

ex 2208 90 99

26

3% de peróxido de hidrogénio em litros.

Peróxido de hidrogénio incorporado em preparações desinfetantes para a limpeza

de superfícies

Peróxido de hidrogénio, solidificado ou não com ureia ex 2847 00 00

Peróxido de hidrogénio a granel

Desinfetante para mãos ex 3808 94

Outros preparados desinfetantes

27 Transportes de emergência

Transporte para pessoas com incapacidade (cadeiras de rodas)

ex 8713

Macas e carrinhos para a transferência de pacientes dentro de hospitais ou clínicas

ex 9402 90 00

28 Extratores ARN Extratores ARN 9027 80

29

Kits de teste para a COVID-19/Instrumentos e aparelhos

utilizados em testes de diagnóstico

Kits de teste de diagnóstico de coronavirus Reagentes de diagnóstico baseados em reações imunológicas

ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00 ex 3002 90 90

Reagentes de diagnóstico baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

ex 3822 00 00

Instrumentos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

ex 9027 80 80

Kits de amostras ex 9018 90 ex 9027 80

30 Cotonetes Pastas, gazes, ligaduras, cotonetes e artigos semelhantes ex 3005 90 10

ex 3005 90 99

31 Material para a instalação de

hospitais de campanha

Camas hospitalares ex 9402 90 00

Tendas de campanha ex 6306 22 00 ex 6306 29 00

Tendas de campanha plásticas ex 3926 90 97

32 Medicamentos Peróxido de hidrogénio com apresentação de medicamento Paracetamol Hidrocloroquina/cloroquina

ex 3003 90 00 ex 3004 90 00 ex 2924 29 70

Página 27

24 DE ABRIL DE 2020

27

Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC

Lopinavir/Ritonavir – Remdesivir Tocilizumab

ex 2933 49 90 ex 3003 60 00 ex 3004 60 00 ex 2933 59 95 ex 2934 10 00 ex 2934 99 60 ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00

33 Esterilizadores médicos,

cirúrgicos ou de laboratório Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório

ex 8419 20 00 ex 8419 90 15

34 Propanol-1-ol (álcool

propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico)

Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico)

ex 2905 12 00

35

Éteres, éteres-álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros

peróxidos, peróxidos de acetona

Éteres, éteres-álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona

ex 2909

36 Ácido fórmico Ácido fórmico (e sais derivados) ex 2915 11 00 ex 2915 12 00

37 Ácido salicílico Ácido salicílico (e sais derivados) ex 2918 21 00

8

Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo

utilizado durante os procedimentos cirúrgicos

Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos

6307 90 92

39 Não-tecidos, estejam ou não

impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas

Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas

ex 5603 11 10 até

ex 5603 94 90

40 Artigos de uso cirúrgico, médico ou higiénico, não destinados à venda a retalho

Cobertores de cama de papel ex 4818 90

41 Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico

Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico, graduados ou calibrados ou não

ex 7017 10 00

ex 7017 20 00

ex 7017 90 00

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XIV/1.ª

INVESTIMENTO EXTRAORDINÁRIO NAS PEQUENAS EDITORAS E LIVRARIAS INDEPENDENTES NA

RESPOSTA À CRISE ECONÓMICA

Não é ainda possível calcular o impacto económico da atual crise no ecossistema editorial e livreiro, mas,

considerando os efeitos nos hábitos de consumo literário da crise de 2007-2008 e o período de austeridade

até 2015, que provocou uma queda estrutural nas vendas do qual o setor até hoje não recuperou, é possível

conjeturar que a perda de rendimento das famílias provocada pela crise pandémica será avassalador para

pequenas editoras e livrarias independentes.

O mercado educativo, que garante um financiamento público estável e de enorme dimensão para as

grandes editoras, não é acessível para pequenas editoras. Paralelamente, os livreiros independentes,

duramente afetados pela especulação imobiliária dos últimos anos, não podem competir com o músculo

financeiro do grande retalho ou plataformas digitais.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

28

O Bloco de Esquerda apresentou, com o Projeto de Lei n.º 328/XIV, um pacote de reforço estrutural do

orçamento do Ministério da Cultura para, entre outras propostas, permitir à Direção-Geral do Livro, Arquivos e

Bibliotecas adotar medidas de urgência no apoio a livreiros e editoras. Esse pacote não obteve o voto

favorável do Partido Socialista. O Governo avançou no dia 23 de abril com um programa de 400 mil euros para

a compra de livros a editoras e livreiros.

O programa anunciado permite introduzir dinheiro de emergência no sistema e escoar stock existente, mas

sofre de quatro problemas: é um valor demasiado reduzido para ter o impacto desejado a nível nacional; não

introduz qualquer valor na cadeia de produção do livro (que vai da criação literária, à tradução, revisão, design,

paginação, ilustração e impressão); não incentiva à retoma da atividade das pequenas editoras com o

lançamento de novos livros; e não tem qualquer impacto no maior problema dos livreiros independentes: as

rendas imobiliárias insustentáveis, cujo pagamento fica ainda mais dificultado pela crise económica que se

desenvolve.

O Bloco de Esquerda propõe, especificando a proposta apresentada no Projeto de Lei n.º 328/XIV/1.ª, um

conjunto de medidas adicionais ao programa do Governo, assinalando o Dia Mundial do Livro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta a resposta à situação de emergência, através de um programa de 1 milhão de euros no apoio

às pequenas editoras, comparticipando o governo com 90% dos custos de produção, incluindo tradução,

revisão, paginação, design de capa, ilustração e impressão, num máximo de 3 livros por editora com

candidaturas entregues em 2020;

2 – As rendas imobiliárias das livrarias independentes são financiadas em 90% até ao final de 2020, com

efeitos retroativos à declaração do estado de emergência devido à crise pandémica.

Assembleia da República, 23 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Catarina Martins —

Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís

Monteiro; Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA, NOMEADAMENTE, UM

MAIOR POLICIAMENTO NAS ÁREAS IDENTIFICADAS COMO ZONAS DE TRÁFICO DE DROGAS,

PROSTITUIÇÃO E DELINQUÊNCIA, DE MODO ESPECIAL, NUMA ALTURA EM QUE A POPULAÇÃO SE

ENCONTRA CONFINADA DEVIDO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19

Exposição de motivos

Na sequência da aprovação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que veio flexibilizar a execução das penas e

medidas de graça, no contexto da doença COVID-19, tem vindo a conhecimento público um aumento da

criminalidade e delinquência. De norte a sul do País, têm surgido notícias de assaltos, tanto a bens móveis

como imóveis.

O medo não pode substituir-se à lei, pelo que, cumpre ao Estado exercer o seu papel de garante da

segurança e de tranquilidade social, especialmente em momentos de crise como aquela em que vivemos.

Ainda em fevereiro do presente ano, os moradores da Mouraria, em Lisboa, juntaram-se para solicitar ao

Ministério da Administração Interna uma maior atenção quanto às agressões, roubos, e consumo de drogas a

Página 29

24 DE ABRIL DE 2020

29

céu aberto nessa área de residência.

Em Braga, verificou-se uma onda de assaltos que, infelizmente se verificou nos dias a seguir à aprovação

da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. De acordo com o Diário do Minho «há registo de furto de roupas, dinheiro,

bens alimentares e até caixas de vinho, produtos que ficam nas garagens ou no interior dos carros dos

moradores. Algumas viaturas já foram roubadas na via pública e residências têm sido alvo de assalto, assim

como um supermercado, (…), com o assaltante a recorrer ao uso de uma arma (…)» – notícia de 19 de abril

de2 020.

No concelho de Oliveira do Hospital, uma belíssima capela do Século XVI, situada na Junta de Freguesia

de Avô, foi recentemente assaltada, tendo sido arrombada e vandalizada. Fonte: Correio da Beira da Serra –

notícia de 21 de abril de 2020.

São testemunhos frequentes de assaltos e atentados à integridade física que nos chegam, e que apesar de

uma presença residual das forças de segurança, continuam no mesmo sentido. É certo que tem havido rondas

de policiamento e interpelações casuais, de acordo com os vários testemunhos, mas numa altura tão sensível

como a que vivemos, e tendo em conta o confinamento a que estão sujeitos, os moradores das áreas atrás

referidas vivem amedrontados. Importa pois, que o Governo encete todos os esforços necessários para

achatar a curva da criminalidade.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Reforce o policiamento nas áreas sensíveis ao crime de tráfico de droga, bem como a prostituição, que

muitas vezes serve de pretexto para a ocorrência de outros crimes mais graves;

– Aumente o número de efetivos e carros patrulha nessas áreas, facilitando os procedimentos operativos

dos nossos agentes de segurança pública.

Assembleia da República, 23 de abril de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Página 0021:
24 DE ABRIL DE 2020 21 transmissão ou aquisição intracomunitária de bens em territó
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22 Artigo 2.º Isenção na aquisiç
Página 0023:
24 DE ABRIL DE 2020 23 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 d
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24 ANEXO [A que se refere a alín
Página 0025:
24 DE ABRIL DE 2020 25 Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC 1
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 26 Nome do produto Descrição do bem/produto C
Página 0027:
24 DE ABRIL DE 2020 27 Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC L

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×