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28 DE ABRIL DE 2020

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Não existem ainda estudos muito desenvolvidos sobre a realidade do jogo no nosso país. No entanto, o

documento acima referido, avança alguns elementos, nomeadamente que «a prevalência de jogo a dinheiro

em Portugal é de 65,7%, sendo mais elevada no género masculino e entre os 35-44 anos» e «que cerca de

um terço da população não pratica qualquer um dos tipos de jogos enunciados», totobola ou totoloto; lotarias;

jogos de cartas, entre amigos ou conhecidos; jogos de apostas, entre amigos ou conhecidos; jogos de apostas

em salões de jogo; raspadinha; euromilhões; jogos de dados; jogos de perícia e jogos desportivos. Diz que

«embora dois terços (65,7%) praticam ou praticaram alguma vez qualquer jogo (24,4% que jogam/jogaram um

só tipo de jogo, 16% que jogam/jogaram dois tipos de jogo, 10% três tipos de jogo, 9% quatro tipos de jogo e

6% cinco ou mais tipos de jogo». Refere ainda que «20% dos jovens utilizam a internet para práticas de jogo

de forma regular (pelo menos 4 vezes nos últimos 7 dias). O jogo online parece ser muito mais comum nos

rapazes (39%) do que nas raparigas (5%). O jogo a dinheiro online verifica-se em 2% dos jovens, com maior

predominância nos rapazes.»

A esta realidade, nos tempos que vivemos acresce os condicionamentos existentes devido ao surto

epidémico da COVID-19, que implicou o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e com o

confinamento nas habitações, há um sério risco de recurso ao jogo e apostas online. Para além das

perturbações mentais que podem aumentar na população devido ao distanciamento social e ao confinamento

nas habitações, em que as pessoas saem somente naquilo que for estritamente necessário, pode surgir o

agravamento da perturbação do jogo para as pessoas com dependência ou o aumento dessa perturbação.

O PCP entende que é preciso limitar o acesso ao jogo e apostas, nomeadamente online atendendo às

implicações que pode ter no plano clínico e da saúde mental das pessoas. É precisoreduzir muito

significativamente os estímulos, a publicidade que está permanentemente presente na internet e nos órgãos

de comunicação, por isso propomos a presente iniciativa no sentidoda proibição da publicidade ao jogo e

apostas em horários e condições específicas, equiparando à legislação sobre a publicidade de bebidas

alcoólicas, como medida de proteção da saúde.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas, procedendo à 15.ª alteração ao

Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, na sua versão atualizada, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

Jogos e apostas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, em sítios e páginas na internet da responsabilidade de

empresas e entidades com sede em Portugal, na televisão e na rádio e na imprensa escrita, entre as 7 horas e

as 22 horas e 30 minutos.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

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