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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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2 – O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente

previsto.

Artigo 4.º

Deferimento tácito

1 – O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua

apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do

cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas

celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do

contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.

3 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

1 –- Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia

elétrica e ou de gás natural;

b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações

eletrónicas.

2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de

suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia

elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,

e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

2 - No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de

redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM pode emitir uma ordem ou

mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas,

fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º

3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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