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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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os PEC não deduzidos, entre 2014 e 2019. Tratando-se de valores que foram antecipados pelas empresas ao

fisco, e que serão de todo o modo devolvidos ao longos dos próximos anos, a sua antecipação permite apoiar a

tesouraria das empresas neste momento crítico, sem representar custos adicionais para o erário público.

3) Prazos para reembolso de IRC, IVA e IRS.

Nos últimos anos, os tempos de resposta da administração fiscal têm sido reduzidos, permitindo que os

contribuintes possam ter os reembolsos de impostos pagos de forma célere após a entrega das suas

declarações fiscais. Para muitas famílias e empresas, essa devolução é já tida em conta nos respetivos

orçamentos. Não tendo o Governo garantido que os prazos este ano serão semelhantes aos de anos anteriores,

e no sentido de dar segurança aos contribuintes, numa situação em que é urgente garantir liquidez na economia,

o PCP propõe que seja determinado um prazo máximo para a efetivação dos reembolsos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a

presente lei:

a) Estabelece a suspensão temporária do pagamento por conta (PPC) do Imposto sobre os rendimentos de

pessoas coletivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas e médias empresas (PME) e

cooperativas;

b ) Estabelece a possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida,

antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como

micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas;

c) Estabelece um prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos quando o resultado

de retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido;

Artigo 2.º

Suspensão temporária do pagamento por conta (PPC) do Imposto sobre os Rendimentos de

pessoas Coletivas (IRC)

1 – As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo

com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão

atual, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta (PPC), definidos pelo disposto nos artigos 105.º, 106.º

e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.

2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o pagamento

por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, alterados

extraordinariamente pelo Despacho n.º 104/2020/XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Artigo 3.º

Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, de acordo com

os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual,

podem solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida,

até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

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