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30 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 4.º

Prazo máximo para a efetivação do reembolso de diversos impostos

Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao

imposto devido, o prazo para ser efetivado o reembolso, após a entrega da respetiva declaração por parte do

sujeito passivo, é de 15 dias relativamente aos seguintes impostos:

a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (IRC);

c) Imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS).

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 351/XIV/1.ª

GARANTE O ACESSO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS EM NOME

INDIVIDUAL AOS APOIOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA RESPOSTA AO SURTO EPIDÉMICO DE

COVID-19

Exposição de motivos

As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O

País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer

a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios

empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que

começa já amanhã.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é

avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes

das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de

fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de

empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações

fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de

outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,

telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

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