O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

18

Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, entretanto renovado

pelos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril.

Atenta a grave situação que se vive, acentuada pela continuação do surgimento de casos de contágio em

Portugal e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de

medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19,

não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, através do seu ajustamento, de forma adequada e no

estritamente necessário com vista à contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19.

Sem prejuízo do que se afirmou supra,torna-se igualmente adequado o alívio de certas medidas entretanto

adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em algumas atividades, sem

que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal no combate à COVID-

19.

Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de

competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-

A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

Ficam suspensos até 30 de junho de 2020:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 7.º-B e 8.º-A a 8.º-

C, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Prazos e diligências

1 – Nas diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais

judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos

Páginas Relacionadas
Página 0015:
30 DE ABRIL DE 2020 15 Artigo 4.º Prazo máximo para a efetivação do r
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 16 As medidas adotadas pelo Governo são limita
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE ABRIL DE 2020 17 3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não rel
Pág.Página 17