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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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intérprete de Língua Gestual Portuguesa, com quase 21 anos, foi aprovada num contexto em que a Língua

Gestual Portuguesa ainda não gozava do reconhecimento público essencial que tem hoje, tinha um número de

tradutores e intérpretes muito reduzido face ao número de licenciados hoje existentes e a própria comunidade

surda não tinha ainda a total perceção do apoio que pode – e deve – ter junto destes profissionais.

A título de exemplo, o seu artigo 4.º, que estabelece as condições de acesso ao exercício da atividade, prevê,

no n.º 2 que «O Governo regulamentará o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual, em

que participará uma comissão que incluirá representantes das associações representativas da comunidade

surda e dos intérpretes de língua gestual». Volvidos cerca de 21 anos da promulgação desta lei, os sucessivos

governos ainda não regulamentaram o processo de acesso a esta profissão.

Para além disso, no artigo 8.º, referente ao período de transição, é estabelecido que passam a ter acesso à

profissão aqueles que frequentem, com aproveitamento, o curso superior de intérprete de Língua Gestual

Portuguesa. Contudo, acrescenta que aqueles que confirmarem certificação obtida com data anterior à entrada

em vigor da lei, também continuarão a ter acesso à profissão. Ora, a formação de intérprete de Língua Gestual

Portuguesa, antes da entrada em vigor da lei, era de carácter profissional, tendo, posteriormente, passado a ser

considerado bacharelato no ensino superior e, ao abrigo do processo de Bolonha, passou a ser considerada

licenciatura. Assim, deve ser estabelecido um término para este período de transição, atendendo a que o plano

de estudos que está atualmente em vigor é diferente do praticado há quase duas décadas atrás e que pode já

não corresponder, por isso, às necessidades atuais da profissão. Esta omissão permite, por conseguinte, um

vazio legal em que cabem profissionais com diferentes formações, mas que exercem a atividade em

concorrência, pelo que esta situação também deve ser devidamente solucionada.

A necessidade de criação de melhores condições de trabalho para os intérpretes de Língua Gestual

Portuguesa tem sido frequentemente solicitada por estes profissionais, tendo motivado, nomeadamente, a

apresentação de uma Petição com o n.º 609/XIII/4.ª que, contando com mais de quatro mil assinaturas, solicita

a regulamentação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa. Nesta petição, os signatários

exigem que seja regulamentada esta profissão, segundo os pontos apresentados pela Associação Nacional e

Profissional da Interpretação – Língua Gestual (ANAPI-LG), nomeadamente o seu objeto, âmbito, definição da

profissão, competências, condições de acesso ao exercício da profissão, condições laborais, horário de trabalho,

carreira profissional e código de ética e deontológico do intérprete de LGP.

Tendo em conta esta situação, o artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do

Estado para 2020, por proposta do PAN, vem garantir o reforço das condições de trabalho dos intérpretes de

Língua Gestual Portuguesa, estabelecendo que, em 2020, o Governo revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que

define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual; regulamenta o processo

de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da

comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual e cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12

horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

Face ao exposto, consideramos essencial dar cumprimento ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março, regulamentando a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da

atividade de intérprete de língua gestual, por forma a criar medidas que contribuirão para dinamizar, facilitar e

dignificar o exercício desta profissão, promover o recrutamento dos seus serviços e melhorar as condições de

exercício da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa, reconhecendo e valorizando o importante

trabalho desenvolvido por estes profissionais.

No atual contexto epidemiológico da COVID-19 que vivenciamos, em que muitas pessoas se encontram em

confinamento, em que continuam a ser necessárias muitas restrições no relacionamento social, em que estão a

acontecer mudanças na forma como nos relacionamos e trabalhamos, os intérpretes de língua gestual têm ainda

mais relevância no sentido de garantir que as pessoas surdas têm acesso à informação e à comunicação e não

ficam isoladas, garantindo a sua inclusão.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Dê cumprimento ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento

do Estado para 2020, com o intuito de:

a) Rever a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de

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