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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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o Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.

 O encerramento de:

o Todos os serviços públicos, nacionais ou municipais, exceto hospitais e centros de saúde, forças e

serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações e abastecimento de água e energia;

o Estabelecimentos comerciais, exceto os do setor alimentar, farmácias, bancos, postos de

abastecimento de combustíveis e outros que venham a ser especificados em resolução do Conselho de

Ministros.

 A fixação de uma cerca sanitária municipal, interditando as deslocações por via rodoviária de e para o

município de Ovar, exceto as deslocações:

o De profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e serviços de socorro;

o De regresso ao local de residência habitual;

o Para abastecimento do comércio alimentar e farmacêutico, de combustíveis e de outros bens

essenciais;

o Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada.

 A proibição da tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do

município de Ovar.

Dois dias depois foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, que declarou a situação

de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, aprofundando e

efetivando as medidas constantes do despacho.

Decorridas duas semanas, a 2 de abril, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020 veio prorrogar

os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia de

COVID-19 até ao dia 17 de abril.

Acresce que não existe uma total transparência quanto ao verdadeiro impacto desta pandemia no concelho.

A título de exemplo, no dia 27 de abril, a Direção-Geral da Saúde divulgou o boletim diário onde constavam,

até às 24h do dia 26 de abril, 564 casos confirmados com COVID-19 no concelho de Ovar.

Por outro lado, a Câmara Municipal de Ovar, divulgou que, até às 19h do dia 26 de abril existiam 679 casos

confirmados, 242 casos recuperados e 35 óbitos. Estamos a falar de uma diferença de mais de 20% na

contagem dos casos confirmados.

Neste sentido e, pelo acima referido, o CDS-PP entende que devem ser tomadas medidas específicas para

o concelho de Ovar pois situações diferentes devem ter tratamento diferente.

Medidas que têm de ser abrangentes, desde as famílias, às empresas, passando pelas instituições da

economia social, sem ignorar a formação profissional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica do COVID-19, crie especificamente para o concelho de Ovar:

1. Apoios destinados às famílias, designadamente:

a) As regras relativas ao período de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, e ao subsídio por

cessação de atividade, durante o período compreendido entre março e maio, devem ser transitoriamente

flexibilizadas, eliminando o prazo atualmente exigido;

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