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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para 2020 em 438,81€.

Artigo 3.º

Atribuição do apoio

1 – A atribuição do apoio previsto na presente lei é da responsabilidade do IAPMEI, através de estrutura

específica e adequada criada para o efeito.

2 – O procedimento de concessão do apoio é concretizado mediante requerimento simples e

desburocratizado dirigido ao IAPMEI, que obterá os documentos necessários à instrução do processo junto das

respetivas entidades públicas.

3 – Sem prejuízo da atribuição do apoio ao rendimento nos termos previstos na presente lei, o IAPMEI

procede igualmente à apreciação dos requerimentos que lhe sejam dirigidos para efeitos de atribuição de apoios

destinados à manutenção ou retoma da atividade dos microempresários ou empresários em nome individual.

Artigo 4.º

Financiamento

O apoio ao rendimento de microempresários ou empresários em nome individual é financiado pelo

Orçamento do Estado, por via de um fundo específico a constituir para o efeito, sem prejuízo do recurso a verbas

dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição do IAPMEI para financiar

medidas de apoio às empresas no âmbito da resposta à epidemia de COVID-19.

Artigo 5.º

Apoios no âmbito da Segurança Social

Nos casos em que os pedidos de apoio ao rendimento não se enquadrem nos termos previstos na presente

lei nem nos demais apoios dirigidos às micro, pequenas e médias empresas, o IAPMEI remete oficiosamente

os respetivos processos aos serviços competentes da Segurança Social para efeito de atribuição de apoio social

destinado a assegurar condições de subsistência aos microempresários ou empresários em nome individual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios ao rendimento decorrentes de perdas

verificadas a partir do mês de março de 2020, inclusive.

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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