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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

10

«Artigo 26.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de mínimo do valor do

IAS.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, ao empresários em nome

individual, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social

nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior a € 250

000.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NA FREQUÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À

INFÂNCIA

Exposição de motivos

O PCP tem acompanhado com grande preocupação a situação das famílias com crianças que frequentam

diversos equipamentos de apoio à infância que, face às circunstâncias atuais, se encontram encerrados,

obrigando a que as crianças fiquem em casa, tendo já dirigido uma pergunta ao Governo sobre essa mesma

matéria. Tal realidade resulta num aumento das despesas familiares, nomeadamente com refeições. Neste

contexto é ainda colocado às famílias o pagamento das mensalidades de instituições que se encontram

encerradas, acrescendo, em muitas situações realidades familiares de perda de rendimentos (seja por

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