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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à infância, nomeadamente

creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de atividades de tempos livres.

Artigo 2.º

Revisão das mensalidades

1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuam valências de apoio à infância cujas atividades

se encontrem suspensas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.

2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos dos últimos dois meses para definição

do rendimento per capita.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer

meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 3.º

Redução do valor das mensalidades

1 – A suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de apoio à

infância determina uma redução do valor mensal da comparticipação familiar.

2 – Sem prejuízo de reduções superiores que sejam aplicáveis, a redução prevista no número anterior não

pode ser inferior a 20% do valor da comparticipação familiar mensal.

3 – Nos casos em que, após a determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas, sejam

pagos valores da comparticipação familiar superiores aos que forem devidos, as instituições procedem à

respetiva compensação com a redução das mensalidades seguintes ou, quando tal não seja possível,

devolvendo os montantes pagos em excesso.

Artigo 4.º

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros

1 – Em caso de suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de

apoio à infância e quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal, não é permitido à

instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento

das mensalidades.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio

admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 5.º

Plano de pagamento

1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação

das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de

pagamento.

2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo

iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior desde que o

utente o requeira.

3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento

não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 6.º

Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação

1 – A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches em acordo

de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos acordos à data do início das

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